Cobrança legal

TRF reafirma que cobrança do salário-educação é constitucional

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21 de março de 2002, 10h39

A cobrança do salário-educação no período de abril de 1989 a março de 1997 é constitucional. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região durante julgamento de Apelação Cível proposta pelo FNDE.

A Turma, por maioria, adotou o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal.

Caso fosse mantida a sentença de primeira instância, a Indústria Américo Silva teria direito de compensar R$ 243.697,68, que seriam abatidos das contribuições sociais. O valor corresponde ao total atualizado recolhido pela empresa para o FNDE, entre abril de 1989 e março de 1997.

A contribuição foi criada em 1964, através da Lei nº 4.440, para custear os programas do governo relacionados ao ensino fundamental. A Constituição Federal, promulgada em 1988, fixou o salário-educação como instrumento oficial para o custeio do ensino fundamental. O salário-educação foi classificado como contribuição obrigatória.

Batalha judicial

A indústria entrou com ação ordinária na Justiça Federal. Argumentou que somente depois da vigência da Lei nº 9424, de 1996, a contribuição para o salário-educação poderia ser exigida.

Alegou que a cobrança nesse intervalo de tempo teria ferido o princípio constitucional da legalidade. A primeira instância acatou os argumentos. O FNDE recorreu.

Segundo o relator do processo no TRF, juiz Ney Fonseca, a Constituição de 88 apenas alterou a natureza jurídica da contribuição, que passou a ser tributária, mantendo todas as suas regras.

“Ainda que a meu sentir o salário-educação tenha ficado sem amparo legal no sistema tributário instituído pela atual Constituição Federal, curvo-me ao entendimento agora manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que, depois do advento da Constituição Federal de 1988 alterando a natureza jurídica da contribuição ao salário-educação, que passou a ser tributária, sua disciplina somente poderia ser modificada por lei, afastando apenas a possibilidade de alteração da respectiva alíquota por ato exclusivo do Poder Executivo”, afirmou.

Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2002.

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