Ação mantida

Garagista que portava arma sem munição responderá ação penal

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20 de março de 2002, 10h34

O Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus para trancar a ação penal contra o garagista Juscelino Tavares da Silva, do Rio de Janeiro. Policiais militares encontraram uma arma sem munição em sua mochila. A Sexta Turma do STJ entendeu que o porte de arma é crime mesmo se estiver sem munição.

O Ministério Público do Rio de Janeiro denunciou Tavares pelo crime previsto no artigo 10 da lei 9.437/97, que estabelece condições para o registro e porte de arma de fogo.

A defesa de Tavares pediu o trancamento da ação penal Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Segundo a defesa, “crime haveria, de acordo com a nova legislação vigente, se a arma em questão não fosse devidamente registrada na DFAE”. Para os advogados, a apreensão do revólver sem munição “poderia, no máximo, caracterizar infração administrativa, mas jamais ilícito penal”.

O TJ-RJ rejeitou o pedido. Para a Justiça carioca, “portar arma é conduta perigosa por si só”, sendo “irrelevante que a arma portada pelo agente esteja descarregada”.

A defesa recorreu ao STJ. Argumentou que “não há sequer notícia da existência de munição em poder do recorrente, e, à ausência de munição, o objeto apreendido não pode se adequar ao conceito do que venha a ser ‘arma’, como instrumento de ataque ou defesa, que sequer funciona sem cartuchos, sendo de todo imprestável para agredir”.

O ministro Fontes de Alencar não acatou a argumentação. “Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, independendo, portanto, da demonstração efetiva de ocorrência de perigo à coletividade”.

O relator lembrou decisões anteriores no mesmo sentido entendendo que o porte de arma sem munição não descaracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo.

Processo: RHC 12048

Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2002.

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