CEF condenada

CEF é condenada a pagar R$ 240 mil para empresa de pesquisa

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18 de março de 2002, 10h39

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar indenização de R$ 240 mil para uma empresa especializada em pesquisa de mercado. Motivo: execução indevida feita pela CEF contra o Instituto de Pesquisa Gerp.

A decisão é da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A Justiça entendeu que o protesto judicial da dívida e a penhora de um imóvel da empresa não poderiam ter sido feitos pela CEF. A empresa já tinha firmado contrato com o banco para renegociar a dívida. Também quitou duas prestações de R$ 60 mil cada.

De acordo com a decisão, proferida nos autos dos embargos infringentes apresentados pela Gerp contra julgamento anterior do próprio TRF, o banco deve indenizar a empresa no valor correspondente ao total da dívida corrigido monetariamente. O TRF mandou a CEF pagar multa de 1% sobre o valor da causa, por ter ajuizado a ação judicial indevidamente, que caracterizaria a litigância de má-fé.

Batalha judicial

Em 1993, a Gerp firmou contrato com a CEF para negociar uma dívida referente a diversas operações financeiras. O débito deveria ser quitado em 36 parcelas mensais. Entretanto, a partir de janeiro de 1994 a Gerp ficou novamente inadimplente.

A empresa procurou a Caixa, em junho de 1994, e fez novo contrato de renegociação da dívida. Desta vez, para quitar o débito em quatro parcelas mensais de R$ 60 mil. Chegou, inclusive, a pagar duas parcelas.

No entanto, a Gerp recebeu intimação da Justiça Federal informando que os títulos da dívida já haviam sido protestados pela CEF. Então, a empresa requereu à CEF que desistisse do processo de execução por título extrajudicial que tramitava na Justiça Federal. Também pediu ao banco que providenciasse a exclusão da empresa dos cadastros do Serasa, do Serviço de Proteção ao Crédito e dos cartórios de protestos de títulos.

A empresa pediu ainda que a CEF suspendesse a penhora de um imóvel oferecido como garantia do contrato.

O banco não atendeu os pedidos. A empresa apresentou à Justiça Federal o pedido de Embargos à Execução. Na sentença de primeiro grau, o processo de execução foi extinto. A Gerp teve assegurado o direito a ser indenizada no mesmo valor da dívida, corrigido monetariamente. A CEF foi multada em 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

O banco apelou ao TRF, que suspendeu a condenação. A Gerp entrou com recurso de Embargos Infringentes.

Segundo o relator do processo, juiz André Fontes, o artigo nº 1.531 do Código Civil prevê a indenização no mesmo valor do débito, assim como o artigo nº 17 do Código de Processo Civil estabelece a multa por litigância de má-fé.

Fontes não aceitou as alegações do banco de que, como a renegociação da dívida foi contratada após o ajuizamento do processo de Execução, não teria havido má-fé e não seria cabível a indenização.

De acordo com o juiz, com a assinatura do novo contrato e a quitação de duas das quatro prestações devidas, a CEF deveria ter imediatamente desistido da Execução e restituído o imóvel penhorado à empresa.

O juiz disse que a CEF não poderia ter omitido no processo de Execução que já havia sido firmado novo contrato de renegociação da dívida.

Processo 2000.02.01.012520-2

Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2002.

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