Insistência inútil

STJ admite usucapião de carro roubado

Autor

16 de março de 2002, 15h32

Bem móvel, ainda que tenha sido objeto de furto, é suscetível de usucapião. Esta foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial originado de uma ação rescisória. A turma seguiu, por unanimidade, o voto do ministro relator, Barros Monteiro, que não conheceu do recurso.

Em agosto de 1984, em Minas Gerais, João Luiz dos Santos foi à cidade de Unaí para vender o gado que tinha recebido do inventário de seu sogro.

Em uma negociação, o fazendeiro trocou o gado por uma camioneta Chevrolet-D10. Segundo ele, o veículo se encontrava devidamente registrado na Delegacia de Polícia de Buritis, em nome do vendedor, José Borges Lima. Também afirmou que o visto do delegado fora colocado na “Certidão Negativa de Furtos e Roubos” no mesmo dia da compra.

Em agosto de 1990, o delegado de Sacramento, Marcos Antonino de Melo, apreendeu a camioneta, os documentos e as chaves do veículo, alegando que havia recebido um telex no qual era comunicado o roubo do carro, e que tomou conhecimento da queixa registrada por Alaor Ribeiro de Paiva na Delegacia de Patrocínio.

Inconformado com a apreensão da camioneta, o fazendeiro ajuizou uma ação de usucapião contra Alaor Ribeiro no Juízo da Comarca de Sacramento, afirmando ser o dono do carro há mais de cinco anos. O juiz concedeu o pedido.

A defesa de Alaor Ribeiro apelou para o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, lembrando da inexistência de justo título autorizando a declaração de domínio, além da documentação do veículo ser falsa. O tribunal negou a ordem. “Aqui se está diante de pedido baseado no art. 619 do Código Civil, que dispõe ser a coisa móvel adquirível por usucapião, independentemente de título e boa-fé se a posse se prolongar por cinco anos, razão pela qual a declaração de domínio de impõe”.

Não satisfeito, Alaor interpôs uma ação rescisória contra o fazendeiro. O tribunal concedeu a ordem, rescindindo, em conseqüência, a sentença do juiz e a decisão que a confirmou. “Quero crer que aquelas decisões estejam a merecer rescisão (inc. VI, art 485, CPC), por se fundarem na falsa prova de que o automóvel tivesse origem lícita ou de boa-fé, quando se comprovou, no curso do processo original e nesta própria rescisória, o seu vício de origem (produto de furto)”.

João Luiz recorreu ao mesmo tribunal (embargos infringentes) contra a decisão da ação rescisória. Nesse recurso, o tribunal julgou improcedente a ação rescisória, alegando que “outro é pressuposto da usucapião extraordinária: obviamente, não é pressuposto na usucapião o título de propriedade. Portanto, é por ser nulo o título, ou por não o ter, que o possuidor, há mais de cinco anos, pede a usucapião extraordinária”.

No STJ, Alaor Ribeiro interpôs um recurso alegando que o carro ficou por vários anos na clandestinidade, sendo apreendido na primeira tentativa de sua transferência legal, e que o usucapião não poderia ter sido reconhecido pois o veículo tinha sido objeto de furto. O ministro Barros Monteiro, relator do processo, julgou inadmissível o recurso. “O que ocorre aqui, em última análise, é o seguinte: o emprego pelo ora recorrente de diversos remédios excepcionais para atacar uma mesma decisão judicial”, disse o ministro.

Processo: RESP 99.721

Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2002.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!