Consultor Jurídico

Europa institui medidas tecnológicas de proteção

16 de março de 2002, 14h43

Por Omar Kaminski

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A Europa está se preparando para colocar em prática a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, instituída em 22 de maio de 2001. O documento trata da harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação. O Parlamento alemão já está revisando as leis locais que versam sobre direitos autorais, preparando-as para uma mudança ainda este ano.

A Diretiva prevê que os Estados-membros da União Européia (UE) deverão habilitar o direito autoral exclusivo de autorizar ou proibir, direta ou indiretamente, temporária ou permanentemente, a reprodução de determinadas criações por qualquer modo e sob qualquer forma, no todo ou em parte.

Isto significa que serão criadas normas específicas – outrossim denominadas normas de gerenciamento de direitos digitais – que incluirão regras claras definindo o que poderá ser copiado e o que deverá será considerado ilegal. O argumento principal é que a cópia digital não pode ser distinguida do original.

O detentor dos direitos autorais, deste modo, estará autorizado a utilizar quaisquer meios hábeis a prevenir, inclusive, a criação de backups pessoais, e por qualquer forma, contanto que não se afete a capacidade de uso do original. Pela violação a quaisquer dessas medidas, ocorrerá violação à lei de direitos autorais.

Eis o artigo da Diretiva da UE que contém o núcleo da discussão:

Art. 6º – Obrigações em relação a medidas de caráter tecnológico:

1. Os Estados-Membros assegurarão proteção jurídica adequada contra a neutralização de qualquer medida eficaz de caráter tecnológico por pessoas que saibam ou devam razoavelmente saber que é esse o seu objetivo.

Como se dará a correta interpretação legal quando se fala em medidas tecnológicas, mesmo que esteja claro que qualquer tentativa de cópia poderá ser tida como ilegal? A própria Diretiva, em seu art. 6º, nº 3, define o que são medidas tecnológicas:

3. Para efeitos da presente diretiva, por “medidas de caráter tecnológico” entende-se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos conexos previstos por lei ou do direito ‘sui generis’ previsto no capítulo III da Diretiva 96/9/CE. As medidas de caráter tecnológico são consideradas “eficazes” quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através de um controle de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.

E as cópias de segurança (backups) deverão ser afetadas pelo art. 6º, nº 4 da Diretiva:

4. (…) As medidas de caráter tecnológico aplicadas voluntariamente pelos titulares de direitos, incluindo as aplicadas em execução de acordos voluntários, e as medidas de caráter tecnológico aplicadas em execução das medidas tomadas pelos Estados-Membros devem gozar da proteção jurídica prevista no item 1.

Portanto, se o detentor dos direitos autorais fizer uso de medidas tecnológicas buscando impossibilitar a reprodução, e o usuário insistir nesse ato, traduzir-se-á em um ato ilegal passível de punição. Está em discussão uma punição efetiva que fala em custódia de 3 anos ou multa pecuniária superior a meio milhão de Euros, segundo o Warp2Search.

Ademais, a divulgação dos modos, maneiras ou programas que permitem aos usuários realizar quaisquer cópias (mesmo as de segurança) também deverá ser considerada ilegal. É apenas questão de tempo.

Veja a íntegra da Diretiva.

Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2002.