Cobrança limitada

Ministros do STJ aprovam nova súmula sobre direitos autorais

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15 de março de 2002, 9h22

O Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula sobre a cobrança de direitos autorais pela retransmissão de músicas em hotéis. De acordo com a súmula 261 aprovada pela Segunda Seção do STJ, a cobrança deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.

No recurso especial 102.954, o STJ decidiu que a cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica em quartos de hotel não pode ser pela totalidade dos apartamentos e sim pela média de utilização do equipamento, a ser aferida por amostragem.

Segundo o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, dessa forma estaria afastada a cobrança indiscriminada e, ao mesmo tempo, preservado o interesse dos titulares de direitos autorais.

Outra referência da Súmula 261, que orientará os futuros julgamentos sobre a mesma questão, é o recurso especial número 115.662, de novembro de 1999.

O recurso foi apresentado pelo Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) contra decisão de segunda instância que favoreceu um motel do Rio de Janeiro.

No motel ficou constatada a existência de uma mesa receptora de freqüência de três estações de rádio, com ampliação para os apartamentos. A Quarta Turma do STJ decidiu que caberia ao motel pagar os direitos autorais, “com base na média da utilização efetiva dos aparelhos receptores da retransmissão colocados nos apartamentos”.

Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2002.

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