Liminar cassada

STJ proíbe busca e apreensão de R$ 514 mil no Bradesco

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14 de março de 2002, 10h22

O ministro da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Antônio de Pádua Ribeiro, concedeu liminar em medida cautelar ao Banco Bradesco para impedir a busca e apreensão de R$ 514 mil. Os valores seriam devidos ao comerciante Manoel Francisco de Paula, de Vitória (ES).

A remoção compulsória do valor, em espécie, havia sido determinada pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Arione Vasconcelos Ribeiro, caso o banco se negasse a entregar ao suposto credor um cheque administrativo.

De acordo com a liminar, o banco poderá depositar o dinheiro em juízo até decisão final da Justiça. Segundo o Bradesco, esta quantia já foi paga ao comerciante, em cumprimento a uma outra liminar.

O ministro relator afirmou que o pedido era cabível, tendo em vista o iminente dano que poderá sofrer o banco. “A possibilidade de que o pagamento já houvesse sido feito tornou a medida liminar ilegal, açodada e contrária ao disposto no art. 797 do Código de Processo Civil”, afirmou Pádua Ribeiro.

Segundo Pádua, ao determinar que a importância fosse liberada e entregue imediatamente ao comerciante, o desembargador do TJ-ES não tomou “as indispensáveis cautelas para assegurar a decisão final da controvérsia”.

O ministro disse que, em casos excepcionais como esse, é cabível a concessão de liminar pelo STJ ainda que o recurso não tenha sido julgado pelo tribunal de origem pois “o cumprimento dessa liberação, a toda evidência, importará em situação irreversível”.

Comerciante x Bradesco

O comerciante ingressou com ação no Juízo Especializado de Defesa do Consumidor de Vitória contra o Bradesco para reaver os valores aplicados em produtos denominados “Supervida”, “Bradesco Capitalização” e “Previdência”.

Manoel Francisco de Paula afirmou que passou a utilizar os serviços bancários a fim de desenvolver atividades de suas empresas. Ele sustentou que, com o passar do tempo, o Bradesco passou a cobrar altas taxas de juros e encargos, “incompatíveis com a realidade do mercado”.

De acordo com o comerciante, para manter os serviços prestados, o banco obrigou-o a adquirir os produtos citados. Na primeira ação cautelar, requereu liminar para que o banco devolvesse imediatamente os valores aplicados, sem qualquer retenção e com correções do período, no valor de R$ 821.021,26. A liminar foi concedida e o comerciante recebeu os valores relativos a todas as aplicações de que era titular.

O Bradesco alega que o valor pleiteado agora está incluído naquele montante já pago. “Quer o Sr. Manoel, agora, receber, novamente, parte daquela quantia já paga, no valor de R$ 514.321,55, sob o falso argumento de que, por um lapso, deixou de incluir as aplicações efetuadas no Plano Empresa de Aposentadoria Bradesco e no Prev Fácil Bradesco PGLB”, afirma a defesa da instituição financeira.

Processo: MC 4789

Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2002.

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