Briga eleitoral

TRE-SP proíbe PPB de usar Show do Milhão em propagandas

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14 de março de 2002, 12h26

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo proibiu o Partido Progressista Brasileiro de veicular propagandas com trechos do programa “Show do Milhão” em que o ex-prefeito Paulo Maluf fala de suas obras.

O TRE-SP determinou o encaminhamento das fitas de videocassete e de áudio à Corregedoria da Polícia Federal para que sejam feitas as transcrições. O PPB pode pagar até 50 mil Ufirs de multa por propaganda exibida.

O pedido foi feito pelo PSDB que já conseguiu suspender outras sete inserções de propagandas políticas do PPB.

O programa do SBT, comandado pelo apresentador Silvio Santos, foi feito com políticos do país em dezembro de 2001. Durante o programa, Maluf fez “alusão a obras realizadas em sua gestão”, de acordo com a decisão.

“Já imaginou São Paulo sem a Imigrantes, sem a Trabalhadores, sem a Faria Lima, sem a Água Espraiada, sem a Jacu-Pêssego, sem os projetos Cingapura…”, disse o ex-prefeito ao apresentador na ocasião.

Segundo o corregedor do TRE-SP, Álvaro Lazzarini, é “notoriamente conhecida” a intenção de Paulo Maluf de concorrer ao governo do Estado nas eleições deste ano. Lazzarini afirmou que o PPB ultrapassou “os limites traçados pelo artigo 45 da Lei nº 9.096/95 à propaganda partidária gratuita”.

O PSDB foi representado pelos advogados Carlos Vieira Cotrim, Daniel Marchiori Remorini, Cristiane dos Santos Cordeiro e pela estagiária Camila Zangiacomo Cotrim.

O PPB foi representado pelos advogados Fábio Bellucci, Júlio Francisco dos Reis, Luiz Silvio Moreira Salata, Mariangela Ribeiro e pela estagiária Izabelle Justo Angelo de Souza.

Veja a decisão do TRE-SP

Processo Nº GC-40/2002

Representante: Diretório Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB

Representado: Comissão Provisória Estadual de São Paulo do Partido Progressista Brasileiro – PPB

Assunto: Irregularidade em Programa Político-Partidário

Pelo Senhor Corregedor foi proferido o seguinte despacho:

“Ao primeiro exame e nos limites do conhecimento da matéria admissível nesta oportunidade, extrai-se que, conforme manifestação do representante às fls. 05/06, está sendo impugnada a inserção veiculada pela televisão no dia 13/02/2002, reproduzida em fita de vídeo juntada pelo representante, visto que ultrapassa os limites traçados pelo artigo 45 da Lei nº 9.096/95 à propaganda partidária gratuita.

Com efeito, referida inserção contém o Presidente do partido representado, Paulo Salim Maluf, fazendo alusão a obras realizadas em sua gestão, durante o programa “Show do Milhão”, do Sistema Brasileiro de Televisão – SBT. Saliente-se, outrossim, que é notoriamente conhecida a sua intenção de concorrer ao Governo do Estado nas eleições de 2002.

Demais disso, insere-se no poder de polícia outorgado à Justiça Eleitoral fazer cessar propaganda que se afigura não conforme aos preceitos legais.

Diante do exposto, defiro a liminar para que o representado se abstenha de veicular a propaganda sub judice.

Notifique-se o representado e encaminhe-se a fita de vídeo à Corregedoria da Polícia Federal solicitando, com a máxima urgência, a sua transcrição.

Publique-se.

São Paulo, 12 de março de 2002.

(a) Desembargador Alvaro Lazzarini

Corregedor Regional Eleitoral”

Advogados: Drs. Carlos Vieira Cotrim, Daniel Marchiori Remorini, Cristiane dos Santos Cordeiro, estagiária Camila Zangiacomo Cotrim, Drs. Fábio Bellucci, Júlio Francisco dos Reis, Luiz Silvio Moreira Salata, Mariangela Ribeiro e estagiária Izabelle Justo Angelo de Souza.

Conheça do pedido do PSDB

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Corregedor do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

O Diretório Estadual Do Partido Da Social Democracia Brasileira – PSDB, pessoa jurídica de direito privado, constituído conforme ata regulamentada e registrada no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.941.682/0001-80, com sede na Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, 3849, Jardim Paulista, nesta Capital, CEP 01401-001, por seu advogado(1), vem, respeitosamente, perante V. Exa., propor a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL cumulada com pedido de concessão de liminar em face da Comissão Provisória Estadual de São Paulo do Partido Progressista Brasileiro, estabelecida na Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, 4435, Jardim Paulista, nesta Capital, e Paulo Salim Maluf, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua xxxx, xxxx, xxxx, nesta Capital, consoante as razões fáticas e jurídicas adiante aduzidas:

Tramitam junto a esta egrégia Corregedoria nove representações por propaganda partidária irregular em face do partido representado. Em sete – 95/2001, 98/2001, 105/2001, 114/2001, 118/2001, 119/2001 e 01/2002 – já foram concedidas liminares visando à abstenção de veiculação das inserções combatidas, em razão da total ausência dos fins preconizados na lei eleitoral, especificamente o disposto no artigo 45 da Lei 9.096/95(2).

Não obstante o pronto atendimento da justiça, fazendo cessar a propaganda que se mostra irregular, o Sr. Paulo Maluf, segundo representado, por meio do horário reservado ao partido, em afronta às disposições legais e à Justiça, veicula repetidamente novas inserções, alterando minimamente seu conteúdo, mas mantendo as mesmas irregularidades e os mesmos propósitos: defender-se de acusações que lhes são feitas, entre outras, de sonegação de impostos, acusar adversários políticos e promover sua candidatura ao governo do estado de São Paulo.

Constata-se, pois, que as providências judiciais, nos limites que a lei estabelece, nunca serão suficientes para conter a propaganda irregular, já que, a cada reparação do judiciário, no minuto seguinte os representados zombam da lei e novamente transgridem.

Os representados, em inserção de propaganda partidária gratuita veiculada na televisão em 13 de fevereiro de 2002, apresentaram explanação completamente estranha aos fins preconizados pelo artigo 45 da Lei 9.096/95, consoante se verifica na inclusa fita magnética(3).

Com efeito, na atacada inserção vê-se o apresentador Silvio Santos, em seu programa “Show do Milhão” reunindo políticos, ocorrido em fins de dezembro último, tecendo diversos comentários elogiosos ao segundo representado enquanto administrador e político, com o claro escopo de transmitir à sociedade, em programa de grande audiência, uma imagem de realizador em referência a Paulo Maluf.

Eis o diálogo travado entre o apresentador e o segundo representado:

Silvio Santos: “Está presente recebendo os aplausos da platéia o ex-governador, o ex- prefeito, o ex-deputado Paulo Maluf. Não querendo ser gentil a você que tem sido muito gentil comigo, mas por onde a gente passa tudo que vê foi obra do Maluf”.

Paulo Maluf: “Trabalhamos muito, trabalhamos”.

Silvio Santos: “Você, realmente, quando está no governo você faz muito, não?”

Paulo Maluf: “Já imaginou São Paulo sem a Imigrantes, sem a Trabalhadores, sem a Faria Lima, sem a Água Espraiada, sem a Jacu-Pêssego, sem os projetos Cingapura…?”

Silvio Santos: “Mas você poderia estar descansando se você quisesse, mas parece que isso não lhe faz bem. O que faz bem a você é a competição, é a realização, é isso?”

Paulo Maluf: “Adoro trabalhar. Eu acredito nas coisas que a gente faz e que ficam neste mundo para que os que vêm depois possam usufruir”.

Incidiu-se, pois, na vedação descrita no § 1º, II, do artigo 45 da Lei 9.096/95, a versar o seguinte:

Artigo 45. (…)

(…)

Parágrafo 1º. Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

(…)

II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos”.

Faz-se mister ressaltar, por pertinente, nada haver de conteúdo programático, informativo ou de posicionamento da agremiação partidária frente a temas político-comunitários estes programas do representado, mas tão-somente, conforme demonstrado, o ataque a terceiros e a clara propaganda eleitoral extemporânea.

Do mesmo modo, incorreram os representados na vedação do artigo 36 da Lei 9.504/97, a dispor o seguinte:

“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”.

Desobedecendo, pois, o supracitado dispositivo, tornam-se passíveis da penalidade determinada em seu parágrafo 3º:

“A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”.

Ante todo o exposto, requer-se:

A concessão de medida liminar com o escopo de determinar-se, à luz do disposto no artigo 45 da Lei nº 9.096/95, a cassação imediata da atacada inserção do Partido Progressista Brasileiro e, ao final, a imputação do juízo de procedência da presente Representação, de forma a cassar-se o direito dos representados de transmissão de propaganda no semestre seguinte, com fulcro no § 2º do artigo 45 da Lei nº 9.096/95;

a imposição de multa, para cada um dos representados, de 50.000 UFIRs em atenção ao disposto no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, dando-se a cominação em seu grau máximo em virtude da extensão do ilícito, da veiculação em meio de comunicação de massa e da flagrante reiteração de prática abusiva.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2002

Daniel Marchiori Remorini

OAB/SP Nº 162.577

Notas de rodapé

1 – Instrumento de mandato em anexo, docs. 1 e 2.

2 – Decisões nas representações aludidas, docs. 3 a 9.

3 – Doc. 10.

Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2002.

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