Acidente de trânsito

STJ livra pais de responder por acidente causado por filho

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14 de março de 2002, 15h01

Pais de menores de 21 anos que já têm carteira de motorista e carro próprio não respondem por acidentes causados pelos filhos no trânsito. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao extinguir processo contra um casal que pediu para se eximir da responsabilidade de acidente causado pelo filho que morreu.

Segundo o STJ, os pais somente responderiam processo se o carro fosse de um deles.

Ricardo de Sousa e Sonia Mathias Quintas de Sousa entraram com recurso contra Camila Carvalho Gouveia e sua filha menor. Camila queria indenização por danos morais e materiais pela morte de seu marido Ivan Mendes Gouveia. O acidente foi causado por Ricardo Quintas de Sousa, de 19 anos, que também morreu.

De acordo com a ação, em 1995, Ricardo atingiu com seu carro a motocicleta pilotada por Gouveia, em Brasília. Além da moto, o carro de Ricardo também bateu em um Monza e depois caiu da ponte.

Inconformada com a morte do marido, Camila entrou com uma ação contra os pais de Ricardo.

Segundo o processo, Ricardo estaria dirigindo em alta velocidade na hora do acidente. Ele estaria participando de um “racha” com um outro veículo.

A primeira instância acolheu parte do pedido de Camila. O casal foi condenado a pagar pensão no valor de 50% do salário mínimo para cada uma até que a menor completasse 25 anos. Também deviam pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

Os pais de Ricardo apelaram. Eles alegaram que o acidente não teria sido causado pelo filho, mas por outro motorista. Alegaram também que não poderiam responder pelos atos autônomos do filho que, além de ser o proprietário do automóvel, “contava com mais de 19 anos e era legalmente habilitado, sendo, portanto, responsável pelos atos que praticou nesta condição”.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a decisão de primeiro grau. Para o TJ-DF, os pais deveriam responder pelo dano causado pelo filho. Segundo o TJ-DF, “trata-se de responsabilidade solidária dos pais, a quem incumbe sua vigilância” e “o fato de o menor possuir carteira de habilitação também não tem o condão de eximir os pais do dever de indenizar”.

Com a decisão desfavorável, o casal recorreu ao STJ reiterando suas argumentações.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior acolheu o recurso e extinguiu o processo movido contra os pais de Ricardo Quintas.

“A responsabilidade dos pais decorrente do pátrio poder vai, evidentemente, até os limites em que a lei lhes atribui o ônus do dever de educação, orientação e vigilância sobre os atos dos filhos menores impúberes ou púberes”, disse.

Aldir Passarinho lembrou que Ricardo Sousa era considerado apto pelo Poder Público para a direção de seu automóvel, por ser maior de 18 anos e aprovado nos exames pertinentes – prático, teórico e psicotécnico.

Processo: RESP 392.099

Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2002.

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