Ação trancada

Supremo tranca ação penal contra diretores de banco

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13 de março de 2002, 12h03

O Supremo Tribunal Federal trancou ação penal contra Abrahão Zarzur e outros diretores do Banco Mercantil de Descontos (BMD S/A) por suposta prática de crime contra o sistema financeiro nacional. A Segunda Turma do STF entendeu que não houve justa causa para a instauração da ação penal.

Segundo denúncia do Ministério Público, baseada em representação do Banco Central, haveria irregularidades no balanço do BMD. O banco não teria feito a transferência de créditos para uma cooperativa agrícola.

O próprio Banco Central concluiu, posteriormente, pela regularidade dos balanços do BMD. Assim, o processo administrativo foi arquivado e o comunicado enviado ao Ministério Público.

O ministro Carlos Velloso, em seu voto, considerou que caberia ao Ministério Público a revisão da denúncia ou a realização de novas investigações. O relator do Habeas Corpus foi o ministro Nelson Jobim.

A defesa

Os diretores do banco foram defendidos pelo advogado Eduardo Muylaert. De acordo ele, é muito comum o Banco Central autuar determinadas empresas por supostas irregularidades no balanço operacional e depois arquivar o processo administrativo por não detectar nenhum ilícito. Em muitos casos, o Ministério Público já ofereceu denúncia contra a empresa antes de o BC arquivar o processo.

O advogado defende a tese de que o entendimento do Banco Central sobre a legalidade da operação deve ser repercutido na esfera criminal.

HC 81324

Veja a opinião de Jobim antes da decisão final

Informativo 258 do STF:

Crime contra o Sistema Financeiro – Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, que negara ao paciente o trancamento da ação penal por falta de justa causa, sob o fundamento de que a decisão administrativa proferida no âmbito do Banco Central não vincula o Poder Judiciário, por serem independentes as instâncias penal e administrativas.

Trata-se, na espécie, de paciente denunciado por crime contra o sistema financeiro nacional, com base exclusivamente na representação criminal encaminhada pelo Banco Central, sendo que, posteriormente, o próprio Banco Central veio a reconhecer a normalidade da conduta do paciente, determinando o arquivamento do processo administrativo.

O Min. Nelson Jobim, relator, salientando que o habeas corpus não questiona a independência das instâncias administrativa e penal, proferiu voto no sentido de deferir o writ para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, por entender que, no caso concreto, a denúncia não tem mais fundamento, já que baseada unicamente na representação do Banco Central, que veio a considerar a conduta relatada como lícita. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

HC 81.324-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 26.2.2002.(HC-81324)

Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2002.

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