Nomeações irregulares

Juízes trabalhistas são condenados a indenizar o governo

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12 de março de 2002, 16h14

Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) foram condenados a indenizar a União por danos à moralidade administrativa. A decisão é da juíza federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, ao analisar nomeações irregulares de juízes classistas apontadas em uma Ação Popular.

O ex-presidente do TRT-GO, Luiz Francisco Guedes de Amorim, deve pagar R$ 10 mil ao governo. Luiz Francisco tem atuado como ministro convocado do Tribunal Superior do Trabalho.

Os juízes Caio Bruno da Silva Pacheco, Claudion Mendes, Lion Guedes Amorim, João Macedo Xavier, Bruno Garibaldi Fleury e Márcia Teixeira Nascimento devem pagar, cada um, R$ 5 mil para a União.

De acordo com a ação, Caio Bruno foi nomeado para a função de juiz classista sem que fossem observados os requisitos estabelecidos pelo artigo 661 da Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo a ação, a nomeação de Lion Guedes e João Macedo Xavier afrontou o princípio da moralidade administrativa. Lion é irmão de Luiz Francisco. João é irmão do juiz Josias Macedo Xavier, integrante do Tribunal na época dos fatos.

Márcia Teixeira foi nomeada para função de juiz classista da Junta de Conciliação e Julgamento de Iporá (GO), sem ter domicílio, propriedade ou filiação no sindicato rural do município.

Bruno Garibaldi foi designado para a função de classista, representante dos empregados na ocasião em que ocupava cargo público no Tribunal, sem comprovar o vínculo com a profissão de economista. E Claudion Mendes era advogado e foi escolhido para a função sem comprovar o exercício da profissão de empregador durante dois anos.

A Justiça Federal levou em consideração que o ex-presidente do TRT-GO “tinha pleno conhecimento dos vícios que macularam os atos de nomeação” e que as “conseqüências foram danosas, com ampla repercussão na comunidade”. Por isso, arbitrou a maior indenização para ele.

Para arbitrar a indenização dos beneficiários das nomeações, a juíza levou em conta o fato de terem usufruído “de remuneração de cargo para qual não satisfaziam os requisitos de acesso”. Os réus devem pagar ainda as custas processuais equivalente a 10% da condenação Pro rata. Os juízes recorreram da decisão.

Processo nº 93.5686-7/Classe 7200

Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2002.

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