Serviço auxiliar

Jovens podem ingressar como soldados temporários na PM de SP

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12 de março de 2002, 20h37

O governador Geraldo Alckmin instituiu no Estado de São Paulo o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar. Pela Lei nº 11.064 o voluntário deverá receber remuneração de dois salários mínimos para uma jornada de 40 horas semanais.

O voluntário que ingressar no serviço será denominado Soldado PM Temporário e estará sujeito às normas aplicáveis aos integrantes da Polícia Militar. O prazo de prestação do serviço auxiliar será de um ano, prorrogável por igual período.

O Serviço Auxiliar Voluntário tem como objetivo proporcionar a ocupação, qualificação profissional e renda aos jovens. Além de aumentar o contingente de policiais nas atividades diretamente ligadas à segurança da população.

O candidato deve ter entre 18 e 23 anos, ter concluído o ensino fundamental e estar desempregado. As vagas podem ser preenchidas por homens e mulheres.

Veja a íntegra da lei paulista

Lei Estadual nº 11.064, de 08-03-02: Institui o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica instituído na Polícia Militar do Estado, nos termos da Lei federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, o Serviço Auxiliar Voluntário, obedecidas as condições previstas nesta lei.

Parágrafo único – O voluntário que ingressar no serviço de que trata esta lei será denominado Soldado PM Temporário e estará sujeito, no que couber, às normas aplicáveis aos integrantes da Polícia Militar.

Artigo 2º – O Serviço Auxiliar Voluntário objetiva:

I – proporcionar a ocupação, qualificação profissional e renda aos jovens que especifica, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades anti-sociais;

II – aumentar o contingente de policiais nas atividades diretamente ligadas à segurança da população.

Artigo 3º – O Serviço Auxiliar Voluntário, de natureza profissionalizante, tem por finalidade a execução de atividades administrativas, de saúde e de defesa civil.

Parágrafo único – No exercício das atividades a que se refere o “caput” deste artigo, ficam vedados, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.

Artigo 4º – O recrutamento para o Serviço Auxiliar Voluntário deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante Geral da Polícia Militar, observado o limite de 1 (um) Soldado PM Temporário para cada 5 (cinco) integrantes do efetivo total fixado em lei para a Polícia Militar.

Artigo 5º – O ingresso no Serviço Auxiliar Voluntário dar-se-á mediante aprovação em prova de seleção, além do preenchimento dos seguintes requisitos:

I – se homem, ser maior de 18 (dezoito) anos e menor de 23 (vinte e três) anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas;

II – se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior;

III – estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV – ter concluído o ensino fundamental;

V – ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico e odontológico na Polícia Militar, a critério desta;

VI – ter aptidão física, comprovada por testes realizados na Polícia Militar;

VII – não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais, sem prejuízo de investigação social realizada pela Polícia Militar, a critério desta;

VIII – estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção;

IX – estar em situação de desemprego;

X – não ser beneficiário de qualquer outro programa assistencial;

XI – não haver outro beneficiário do Serviço Auxiliar Voluntário, no seu núcleo familiar.

Artigo 6º – O prazo de prestação do Serviço Auxiliar Voluntário será de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do Soldado PM Temporário e interesse da Polícia Militar.

§ 1º – O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na organização policial militar em que estiver em exercício o Soldado PM Temporário, 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço.

§ 2º – Findo o prazo previsto no “caput” deste artigo e não havendo manifestação expressa do Soldado PM Temporário, não havendo interesse da Polícia Militar ou não sendo mais possível a prorrogação, será ele desligado de ofício.

Artigo 7º – O desligamento do Soldado PM Temporário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – ao final do período de prestação do serviço, nos termos do artigo 5º desta lei;

II – a qualquer tempo, mediante requerimento do Soldado PM Temporário;

III – quando o Soldado PM Temporário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados;

IV – em razão da natureza do serviço prestado.

Artigo 8º – São direitos do Soldado PM Temporário:

I – freqüência a curso específico de treinamento, a ser ministrado pelas Organizações Policiais Militares, cuja duração será de 90 (noventa) dias;

II – auxílio mensal equivalente a 2 (dois) salários mínimos;

III – alimentação na forma da legislação em vigor;

IV – uso de uniforme, exclusivamente em serviço, com identificação ostensiva da condição de Soldado PM Temporário;

V – contar, como título, em concurso público para Soldado PM de 2ª Classe, 1 (um) ponto para cada ano de serviço prestado;

VI – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela Polícia Militar.

Artigo 9º – O Soldado PM Temporário estará sujeito à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.

Artigo 10 – Deverá ser contratado, para todos os integrantes do Serviço Auxiliar Voluntário, seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades.

Artigo 11 – A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Parágrafo único – Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço Auxiliar Voluntário.

Artigo 12 – Os municípios poderão responsabilizar-se pelos custos dos Soldados PM Temporários em exercício nas Organizações Policiais Militares sediadas nos respectivos territórios, incumbindo à Polícia Militar, mediante planejamento estratégico, observadas as prioridades administrativas e a disponibilidade de recursos, empregar os policiais militares por eles substituídos nas atividades operacionais locais, na forma a ser definida em convênio.

Artigo 13 – O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo poderá baixar instruções complementares necessárias à aplicação do disposto nesta lei.

Artigo 14 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 2002

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2002.

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