O Estado responde

STF decide que Estado deve indenizar quando juiz ofende as partes

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12 de março de 2002, 18h08

Os juízes não têm imunidade para ofender as partes ou seus advogados no exercício de suas funções. Caso isso aconteça, cabe ação de reparação por dano moral. Mas contra o Estado. Posteriormente, em caso de condenação, o Estado poderá entrar com ação de regresso contra o responsável.

A decisão foi assentada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário, contra o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

No caso, o TJ paulista havia autorizado o prosseguimento da ação por danos morais proposta por Elias Antônio Jorge Nunes contra o juiz José Antônio Lavouras Haiki. Jorge Nunes baseou-se nos termos usados em uma decisão sobre ação popular e em um discurso público.

Contrariando o acórdão, os ministros do STF admitiram o cabimento da ação por dano moral, mas discordaram da escolha do pólo passivo. A matéria foi relatada pelo ministro Néri da Silveira.

A evolução desse entendimento pode conter a idéia generalizada de que quaisquer ofensas irrogadas em juízo são admissíveis – tanto por parte dos juízes quanto dos advogados.

RE 228.977

Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2002.

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