Os juízes não têm imunidade para ofender as partes ou seus advogados no exercício de suas funções. Caso isso aconteça, cabe ação de reparação por dano moral. Mas contra o Estado. Posteriormente, em caso de condenação, o Estado poderá entrar com ação de regresso contra o responsável.
A decisão foi assentada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário, contra o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No caso, o TJ paulista havia autorizado o prosseguimento da ação por danos morais proposta por Elias Antônio Jorge Nunes contra o juiz José Antônio Lavouras Haiki. Jorge Nunes baseou-se nos termos usados em uma decisão sobre ação popular e em um discurso público.
Contrariando o acórdão, os ministros do STF admitiram o cabimento da ação por dano moral, mas discordaram da escolha do pólo passivo. A matéria foi relatada pelo ministro Néri da Silveira.
A evolução desse entendimento pode conter a idéia generalizada de que quaisquer ofensas irrogadas em juízo são admissíveis – tanto por parte dos juízes quanto dos advogados.
RE 228.977
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2002.