Escada de incêndio

Consultor Jurídico é condenada a pagar R$ 36 mil por informação errada

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10 de março de 2002, 18h17

Uma ordem judicial descumprida pelo governo do Rio de Janeiro e a resistência da Secretaria de Administração do Estado custaram à Revista Consultor Jurídico uma condenação na 2ª Vara Cível da Capital fluminense.

O texto publicado noticiava o fato de a Secretaria ter ignorado, durante 43 dias, a ordem de recompor, em 24 horas, os valores da aposentadoria de uma professora, que haviam sido, ilegalmente, reduzidos. Leia a notícia.

Substituindo o titular do órgão, o advogado José Roberto de Andrade Coutinho usou de todos os artifícios para evitar o oficial de justiça que, acompanhado de força policial, fora orientado a dar voz de prisão ao representante do governo, caso se insistisse na desobediência à ordem do Tribunal de Justiça.

Uma das táticas adotadas por Andrade Coutinho foi a de ocultar-se – o que fez chegar ao TJ a informação de que ele fugira pela saída de emergência do prédio. Quarenta minutos depois de a notícia ir ao ar, soube-se que o secretário interino reaparecera. A informação foi corrigida. No dia seguinte, em novo texto, a Consultor Jurídico admitiu que, no breve período em que a notícia ficara no ar, cometera um erro de informação. Veja o segundo texto publicado a respeito do assunto.

Ao examinar a ação indenizatória apresentada pelo subsecretário, o juiz Sérgio Wajzenberg afirmou que o autor da ação “foi o único responsável pela situação descrita na matéria citada”. Mas condenou a revista ao “pagamento da quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) que será atualizada (até a data do pagamento) e acrescida de juros de 0,5% ao mês a contar do evento, além das custas judiciais e honorárias de advogado de 10% (dez por cento) do valor da condenação”.

Leia a decisão

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Vara Cível da Comarca da Capital.

Processo nº 144.638/2000

Autor: José Roberto de Andrade Coutinho

Réu: Dublê Editorial e Jornalística Ltda.

Ação: Indenização

Sentença

Inicial de fls. 2/5 com documentos de fls. 6/19 alegando-se que: 1) a ré é empresa responsável pelo site na Internet denominado Consultor Jurídico que em 20.09.2000, disponibilizou notícia sob título Ordem de Prisão que transcreve; 2) tal notícia não é verdadeira e é ofensiva ao autor que em momento algum fugiu de seu lugar de trabalho (pela saída de emergência), tanto que cumpriu a ordem judicial em 19.09.2000, fato reconhecido pelo próprio oficial de justiça; 3) o fato foi danoso à sua pessoa, dada a sua qualidade de advogado, subsecretário de Estado de Administração e professor da PUC; 4) é evidente o dano moral com a publicação inverídica de fato desabonador à sua pessoa. Requer ao final a condenação da ré no pagamento de quantia a ser fixada pelo julgador com base no artigo 153 do CCB pelos danos morais sofridos.

Foi determinada a citação às fls. 20.

Resposta às fls. 24/36 com documentos de fls. 37/46 alegando-se que; a) Síntese da Inicial; b) Dos fatos como efetivamente ocorreram. Na data de 20.09.2000 a ré através do site Consultor Jurídico, fez divulgar matéria jornalística denominada Ordem de Prisão -TJRJ manda prender secretário da administração do Rio, através da qual noticia o descumprimento de ordem judicial (pelo Sr. Secretário Estadual de Administração) relacionada a processo movido por Maria Lucia da Conceição. O Sr. Oficial de Justiça telefona para o gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Paulo César Salomão, informando que o Sr. Secretário Estadual em exercício, resistira ao cumprimento da ordem judicial e em seguida desaparecera do local. A reportagem da revista Consultor Jurídico entrou em contato com a Secretaria de Administração e confirmou que o subsecretário efetivamente não mais se encontrava no local. Confirmada verbalmente a informação, a ré consignou na notícia o fato de ter o subsecretário se evadido do local. Logo após a verificação daquela notícia, a ré obteve nova informação no sentido de que o autor reaparecera em seu gabinete e então decidiu cumprir tal ordem. Menos de uma hora após ser veiculada aquela notícia, a ré promoveu a retificação do fato da evasão do autor. No dia seguinte, após a obtenção da certidão lavrada pelo servidor acima citado a ré veicula a mencionada notícia retratando-se do fato; c) Da inexistência dos pressupostos ensejadores do dever de indenizar da inexistência de nexo causal. Os fatos relacionados à atitude do autor no que tange ao descumprimento da ordem judicial estão caracterizados e por si só soa vexatórios, passível de gerar danos morais. Se algum dano moral houver, o único responsável pela situação é o autor. Não haveria de ser a equivocada informação da evasão que lhe geraria danos morais passíveis de ressarcimento; d) Da eficaz retratação e da inexistência de dano. Tal informação foi mantida no site por menos de uma hora; e) Da ausência de ilicitude da ré; f) Da proporcionalidade do valor da indenização do pedido.


Réplica às fls. 53/57.

O réu às fls. 60 requer a produção de prova.

Saneador às fls. 64.

Audiência de Instrução e Julgamento às fls 78/79 e 89 quando se colheu prova (fls. 80/86 e 90/91).

Em apenso, encontramos os autos do Incidente de exceção de incompetência que foi decidido às fls. 29.

É o Relatório. Examinados. Decido.

Obrigação é a relação transitória de direito que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável em proveito de alguém, que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado ou em virtude de Lei adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão.

A Fonte da obrigação é seu elemento gerador ou seu fator genético, op ato ou o fato, idôneo a criar obrigações em conformidade com o ordenamento jurídico.

Perante o CC três são as fontes declaradas: a) obrigações decorrentes dos contratos; b) obrigações provenientes de atos ilícitos; c) obrigações por declaração unilateral vontade.

O ato ilícito constitui delito civil ou criminal e, pois violação à Lei.

A violação de um dever jurídico configura o ilícito que, quase sempre acarreta dano a outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja o de reparar o dano.

O ato ilícito é o fato gerador da responsabilidade. É uma manifestação de vontade, uma conduta humana voluntária, só que contrária à ordem jurídica.

O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima. Há uma necessidade fundamental de se restabelecer esse equilíbrio, o que se procura fazer, recolocando o prejudicado no status quo ante. Impera neste campo e princípio da restitutio in integrum.

Quem infringe dever jurídico lato sensu, de que resulte dano a outrem fica obrigado a indenizar. Esse dever passível de violação pode ter como fonte uma relação jurídica preexistente, isto é, um dever oriundo do contrato. Aqui estamos diante da responsabilidade contratual.

Na Culpa ocorre sempre violação de um dever preexistente; se esse dever se funda num contrato, a culpa é contratual; se no preceito que geral que manda respeitar a pessoa e os bens alheios à culpa é aquiliana.

A Culpa é Committendo quando o agente pratica ato positivo (impudência) enquanto que a In Ommitendo decorre da obstenção. É In Custodiendo quando se caracteriza a falta de cautela ou atenção em torno de alguma coisa, de algum animal ou de algum objeto, sob os cuidados do agente. É In Concreto quando o agente falta à diligência que as pessoas são obrigadas a empregar nas próprias coisas. É In Abstractoquando o agente falta àquela atenção que um homem atento emprega na administração de seus negócios, fazendo uso da inteligência com que foi dotado pela natureza.

O dano moral atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a inteligência psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação a vitima.

Lembrando Antunes Varela: “…a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não a luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embolada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave, que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”.

A Carta Magna de 1988 é expressa em admitir a reparabilidade do dano moral (artigo 5º incisos V e X). Da mesma forma o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90 – artigo 6º incisos VI e VII).

No que se refere ao Nexo Causal o nosso Código tem regra específica destinada à responsabilidade contratual. O artigo 1.060 do Código Civil exige que entre a inexecução e o dano haja uma relação direta e imediata.

O direito à intimidade é valor fundamental dentre os direitos da personalidade, tendo por objeto a integridade moral do ser humano, previsto no artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos do Homem na parte final em que se refere.

“…ninguém sofrerá ataques… à sua honra e reputação… e à liberdade de imprensa derivada também do jornalismo de investigação, que consubstancia um dos baluartes da democracia…”.

A informação cuja etimologia vem de informar, indica que o sentido da notícia é pôr em forma os fatos, sendo criticável quando os mesmos são “deformados” com culpa ou dolo, de maneira a causar dano efetivo a terceiros.

Lembramos inicialmente a lição de Trebutien “societè, loi, pouvoir, penalitè sont donc des notions intimement liées”


O mestre Rui Barbosa por sua vez ressalta que:

“…Três âncoras deixou Deus ao homem: o amor da pátria, o amor da liberdade, o amor da verdade. Cara nos é a pátria, a liberdade mais cara, mas a verdade mais cara que tudo. Pátria Cara – carior Libertas Veritas caríssima (Lieber Reminescenses). Damos a vida pela pátria. Deixamos a pátria pela liberdade. Mas pátria e liberdade renunciamos pela verdade. Porque este é o mais santo dos amores. Os outros são da terra e do campo. Este vem do céu e vai à eternidade.”

O jornalista dentro da redação de um jornal, representa o papel do escultor que modela no isolamento do seu atelier com o buril e o escopro, para edificação da arte e difusão do belo, as mais perfeitas figuras da estatutária.

Para coibir os excessos, esses desvios de ética, esses abusos no exercício da liberdade de escrever e de pensar, foi que os legisladores de todos os tempos, fixaram limites a essa liberdade classificando as condutas que seriam tidas por desmandos.

Sem esse freio a Imprensa, dínamo propulsor da civilização se tornaria, em mãos inescrupulosas num látego da liberdade.

A ofensa divulgada em jornais pode qualificar a difamação e a injúria, ainda quando a notícia sendo verdadeira é exagerada, tendenciosa ou afrontosa. O exagero inocula-se de dolo quando altera a verdade, ampliando a parte descritiva com outros condimentos, vernaculares que tornem ridícula a pessoa visada,deformando os fatos ou expondo-os ao desprezo público. Tendenciosa é aquela que – segundo Ranieri“embora sendo verdadeira e não exagerada é, entretanto, difundida e comunicada de modo sugestivo, visando a atingir fim diverso do que aparente”.

Com a violação dos limites permitidos ao direito de opinião surge, assim o abuso punível. O direito da personalidade humana, à própria integridade moral é uma condição da harmonia jurídica que sua vez, é substancial para a existência do organismo social.

A doutrina da livre indagação e vulgarização dos fatos pela imprensa encontra, portanto, limites legítimos e lógicos no direito individual e no próprio interesse coletivo.

A imprensa é livre para a divulgação de informações, fatos, notícias, crônicas, críticas, etc. não para divulgar ofensas, deturpar a verdade, pregar a sedição, fazer a apologia de crimes e servir de veículo a fins extorsionários.

A sua semeadura é a da ordem, da cultura, do bem estar social, enfim, daquilo que seja verdadeiramente útil à coletividade.

Se a liberdade da imprensa é indispensável à vivificação da Democracia, o abuso constitui um mal incalculável.

Tudo o que excede aos limites normais do direito constitui abuso. Quer na exposição de idéias ou enunciação do pensamento, quer na maneira de buscar as fontes de informação, não pode o interessado transcender os lindes que a Lei impõe, sem incursionar na área delituosa.

Como bem observa Pontes de Miranda: “…Liberdade de pensar significa mais do que pensar só para si, ocultando o pensamento. Tal liberdade de “pensar sem dizer” de nada valeria na ordem social. Tiveram-na os escravos; têm-nas os que vivem sob as formas autocráticas, sob o despotismo…”.

Na lição de Gilberto Haddad Jabur:

“A Liberdade de Pensamento e Liberdade de Expressão se complementam pois, em uma ordem e sucessão contínua, a história pública demonstra que a positivação da liberdade de expressão segue ao reconhecimento prévio da liberdade de pensamento.

O respeito à liberdade de expressão permitindo a exposição de idéias e opiniões, doutrinas e críticas, traduz-se em respeito ao pluralismo político e ideológico, elementos inseparáveis da democracia.

Corolário do direito à liberdade é também o direito de manifestar o pensamento. Da conjugação de ambos surge o postulado reconhecimento por todos os sistemas constitucionais brasileiros. Nosso direito positivo adotando a melhor escola, consagra e sempre consagrou em seus textos, sesquicentenários o direito à manifestação do pensamento, sem dependência de censura.

A atual Carta Magna assegura a liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV) e de igual forma a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigo 5º, IX) sem perder de vista o correlato dever de reparação que exsurge com a violação das liberdades e direitos que alinha, bem ainda daqueles outros igualmente personalíssimos que não arrola mais que já estão firmemente incorporados ao sistema jurídico doméstico.

A liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é irrestrita, a despeito da redação firme dos dispositivos da CF/88 (artigo 5º, IX e 220).

A liberdade de expressão ganha relevo e se aprimora através da atividade informativa. Não há divulgação mais expressiva e capaz em nossos dias que aquela feita pelos veículos de comunicação social. A Imprensa mantém e sustenta a democracia. Mas movidos pelo descuido, pela pressa, pelos interesses capitalista ou simplesmente malsãos, os órgãos de comunicação perdem, com freqüência sua legítima função social.


A liberdade de imprensa surge, portanto, como componente inseparável da liberdade de expressão na sua acepção mais larga. A imprensa assume papel primordial, porque o meio de transmissão de fatos e opiniões. Estimula o intercâmbio de conhecimento o fomenta a cultura social. Peca, todos sabem, quando o móvel da informação é escuso afastando-se de sua função nobre e inestimável, a de levar a todos a notícia Verdadeira

Impende pois, reconhecer-lhe amplitude de atuação, liberdade significativa, mas jamais plena, no sentido de intangível ou absoluta. Não se pode informar sem dúvida sob as raias da censura prévia, sob o manto do nepotismo, da Manu militaris.

Escreve o historiador Pedro Calmon que:

Fez-se a independência ao vozear dos jornais Imprensa e Liberalismo associam-se na elaboração política do império. Tem ela, de começo a função educativa – e dogmática – de banhar em ilustração o país iletrado, ensinado-lhe, em apressada tradução o pensamento europeu… (grifos nossos)”.

A imprensa livre faz parte do acervo ativo da ordem democrática. O controle estatal sobre ela suprime sua força social e enfraquece sua função primacial.

O desenvolvimento da sociedade, a evolução das conquistas, os interesses obscuros e daninhos, sequiosos pela publicidade e ascensão, que tanto solapam e corrompem a imprensa, apartando-a do objetivo para a qual foi concebida, afastam-na vez em vez de sua missão fundamental, como voz de proteção ao povo, às instituições e à democracia.

Na lúcida lição de Darcy Arruda Miranda:

“…a verdadeira missão da imprensa, mais a de informar e divulgar fatos, é difundir conhecimento, disseminar a cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade… (grifos nossos)”.

A informação mal difundida porque desconexa, desvirtuada ou alterada, dificilmente se apaga da memória de quem a recebe. Sófocles, através do personagem Creonte na Tragédia Édipo Rei dizia com sobra de luzes que só o tempo mostra a bondade de um homem já a maldade se vê no mesmo instante.

O direto à informação verdadeira ou liberdade de informação ativa por intermédio de qualquer meio de difusão, é viga mestre dos regimes democráticos. O direito de receber informação autêntica depende não só do propósito de quem a presta mas também os meios que a divulgam. É direito pressuposto para o correto encadeamento de idéias, fase do processo de formação de opinião. A correta difusão do pensamento, a adequada formação neste ou naquele terreno. Derivam assim da preliminar e isenta apreensão dos fatos em torno dos quais se formam, desenvolvem-se e manifestam-se.

A transmissão da verdade repousa em campo minado, que escapa ao desejo puro e inerme do receptor da informação veiculada pela imprensa. Não há meios para coagi-la. O querer do destinatário da mensagem é minúsculo frente aos interesses inflexíveis e preconcebidos do órgão comunicacional. Uma indústria não se retrai com fundamento no altruísmo porque quer vender. A informação hoje em dia, é mais espetáculo que verdade, é bem mais entretenimento que notícia ou conhecimento social relevante. A informação útil que pressupõe a verdade, rareia, dia a dia, na mesmíssima proporção do crescimento da curiosidade maledicente e fútil do público, que quer antes o espetáculo, quase uma lei em vigor. Não é o acesso a informação que carece, mas o conteúdo desta que se esvazia.

Desse fenômeno lucrativo e estimulante a quem vende a notícia deriva perigosa perda, a perda da própria subjetividade. Prevalece o conteúdo superficial e ostensivo dos fatos ou da versão que a eles se vincula. É a força aliciante da imprensa, que vulnera e fulmina todos os obstáculos que se lhe anteponham o espaço e o tempo, a religiosidade e a moral, e, o que é pior a própria consciência do indivíduo sobreposta pelo teor especioso e sedutor da criatividade de seu semelhante, distante da utilidade coletiva mas próxima, bem próxima, do lucro, que caminha pari passu com a degenerescência do próprio homem.

Para Carlos Vogi:

“…a condição essencial é que o enunciado seja verdadeiro, isto é, que ele enuncie a verdade, entendida como adequação entre aquilo que se diz e o conteúdo do que é dito. É a condição ontológica… (grifos nossos).”

O Código de Ética aprovado pela Federação Nacional dos Jornalistas fixou em seu artigo terceiro, que a informação divulgada pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo.

Outro agregado da liberdade de expressão saudável, sensível contribuinte da informação verdadeira e isenta, é o cuidado e a prudência que os responsáveis pela coleta triagem, edição e aprovação da matéria devem praticar. A obrigação de afiançar a autenticidade da fonte e verdade do conteúdo é insubstituível em qualquer situação informativa. Não se exige diligência extraordinária. Reclama-se diligência séria, algo diversos, da mera coleta, da simples obtenção de informes relevantes ou nem isso, do agrupamento de meros subsídios. A checagem de que se fala encontra seu termômetro e mensuração na natureza e alcance do assunto escolhido.


Irrepreensível é a síntese de Adriano de Cupis:

“…a opinião, pública é bastante sujeita à recepção das insinuações e aos ataques de toda a espécie produzidos contra a honra pessoal; assim também o sentimento da própria dignidade é diminuído, ferido pelos atos referidos. Por conseqüência o ordenamento jurídico prepara a reação adequada…”.

A omissão, a distorção, a ênfase exagerada ou mal empregada, a ampliação dos fatos, a dramatização de outros e o entoque definidor de outros mais, sem, para amenizar franquear aos protagonistas a contraversão contribui em larguíssima medida, para a incorreção que potencializa a desonra e a devassa da vida privada, quantas vezes em nome do “furo” vez outra em atributo à intrepidez do responsável. Deveras esse expediente não se funda em qualquer princípio elevado ou sublime que corresponda a um ideal social ou a um valor coletivo.

Dizia Chassan que:

“…a liberdade limitada da palavra e da imprensa, isto é, a autorização de tudo dizer e tudo publicar sem expor-se a uma repressão ou a uma responsabilidade qualquer, e não uma utopia, porém uma absurdidade que não pode existir na legislação de nenhum povo civilizado…”

A preocupação em conter os avanços ilegítimos dos órgãos de imprensa é tão importante quanto resguardar a própria liberdade de imprensa.

A informação deve acrescentar, educar, desvendar, elucidar e esclarecer e não ferir, ofender, vulgarizar, saciar a indiscrição alheia ou o desejo sovino de tantos.

O direito de narrar amplamente invocado para elidir a intenção malévola e a conseqüente responsabilidade pelas perdas que a imprensa causa é orientado por vários critérios de admissão. O limite desse direito escreve Darcy Arruda Miranda se encontra diante do direito positivo sob quatro pontos de vista: a) o da verdade; b) o da reputação; c) o do segredo; d) e dos bons constumes.

A necessidade da informação deve vir acompanhada da utilidade de seu conteúdo. A adequação do meio, local e destaque a elas se somam. Daí surge o interesse público que será visto com o merecido vagar.

Pena é que o conhecimento, empenho e sensibilidade de alguns setores da mídia não prestem sempre um serviço à educação, à cultura, à ciência e por fim à democracia.

Quando se ultrapassa o limite da narrativa fiel ingressa-se com grande facilidade no campo da injúria difamação ou calúnia nos domínios da intrusão da privacidade e da vulneração da imagem. Mo terreno da honra propriamente, o animus diffamandi vel injuriandi surge quando é extrapolado o relato isento ou a opinião contida nas raias da verdade útil.

O Eminente Magistrado Luis Gustavo Grandineti Castanho de Carvalho ensina que:

“…a informação jornalística substituiu nos dias de hoje a antiga e consagrada expressão liberdade de imprensa a informação é inerente e inafastável em uma sociedade democrática onde o cidadão participa das decisões políticas por meio de representantes ou diretamente um fato real, procedente do mundo exterior é uma notícia… Agostinho Eiras fornece a seguinte explicação. “Notícia é facto com relevo social, lacto que deva ser tomado em consideração pela sociedade. Quando um facto assume relevo de interesse comunitário ele deixa de ser um facto da vida privada para se tornar um facto social…” …a notícia tem uma finalidade social, que é colocar a pessoa sintonizada com o mundo que a rodeia, de modo que todas as pessoas tenham acesso igualitário à informação disponível para que possam desenvolver toda a potencialidade de sua personalidade e assim possam tomar as decisões que a comunidade exige de cada integrante além de preencher o interesse público outro atributo é o da verdade da notícia… os agentes informadores devem prestar imparcialidade com que o magistrado persegue à reconstituição do fato …precisam do fato objetivamente apurado para estabelecer suas conclusões o informador que distorce o fato é tão parcial quanto o juiz…”

Para o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro “…adjetivos desairosos então passam a estigmatizar a pessoa, ainda que agentes de conduta ilícita, não podem ser vilipendiados, expostos à execração pública…”

Para o Eminente Desembargador Laerson Mauro: “…o limite da imprensa livre e sem censura está pois, na imperiosidade de tomar-se a ética como fundamento maior do jornalismo que pratica no dever em suma, de bem informar. E bem informar é, dentre outras condutas, apurar a veracidade da notícia a divulgar, não emitir opinião leviana ou precipitada; não assacar injustamente contra a honra, a dignidade, a imagem, a moral dos cidadãos, em suma não abusar da liberdade de informação.


Para Antonio Scalise a informação jornalística é legítima se preencher três requisitos o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a continência da narração.

Lembrava Nelson Hungria que …a liberdade de imprensa é o direito de livre manifestação de pensamento pela imprensa, mas como todo o direito, tem o seu limite lógico na fronteira dos direitos alheios. A ordem jurídica não pode deixar de ser um equilíbrio de interesses. Não é possível uma colisão de direitos autenticamente tias. O exercício de um direito degenera em abuso e torna-se atividade antijurídica quando invalide a órbita de gravitação do direito alheio.

No que tange ao linguajar empregado, a notícia é ilegítima se não se usa a leal clareza ou seja, se precede com insinuações, subentendidos, sugestionamentos, tom despropositadamente escandalizado ou artificioso e sistemática dramatização de notícias que devam ser neutras. A narrativa não deve ser dramatizada, exagerada nem amplificada pata a incursionar no exame de elementos que perpassam o interesse público efetivo e alcançar de tal modo a privacidade alheia.

O verdadeiro Interesse deve ser Inequivocamente público. destacamos a verdade, a necessidade (indispensável ao desenvolvimento social e à formação saudável da opinião, da crítica justificada, molas propulsoras do aperfeiçoamento das instituições democráticas solidificadas entre nós), Utilidade (deve corresponder a interesses superiores distantes da curiosidade pura) Adequação (ocorre na proporção da necessidade e da utilidade de se publicar um fato ou levantar uma crítica de interesse efetivamente público).

Na lição de Antonio J. Santos: “…A eminente Maria Zavala de Gonzalez põe em relevo a sugestiva doutrina que, sustenta ser o homem público, digno de proteção mais branda, mais flébil, menos intensa e com menor rigor do que a concedida aos particulares. Quase todas as notícias envolvendo funcionários ou agentes do Poder Público são de interesse geral. A proteção à honra dessas pessoas sofre atenuação. É salutar a ordem pública a discussão e o debate amplo a respeito de questões que envolvem essas pessoas. Trata-se de garantia que resguarda o sistema democrático e republicano. É do interesse público saber como um funcionário que tem parcos salários, apesar do poder que possui em função do cargo que ostenta, consegue ser proprietário de automóveis importados e caros, de mansões, apartamentos, casa de praia e, ainda consegue fazer várias viagens internacionais em curto período de tempo. De ponderar que as pessoas que se tornam notórias, conhecidas pelo público em geral, normalmente atraem sobre si manifestações e juízos de valoração nem sempre favoráveis, por melhores que sejam tais pessoas…”

O Animus Narrandi exclui o dolo. A imprensa como veículo de informações veria cerceada a sua liberdade se não pudesse narrar os fatos ocorrentes em toda a sua crueza em toda a sua pungente ou insultante realidade. Para o jornalista a narração da verdade sobreleva toda e qualquer consideração de ordem pessoal ou política porque ela se lhe impõe como dever funcional. Se porém a pretexto de dizer a verdade desborda o assunto e envereda pela vida privada do cidadão adentro, afim de exumar dali outros fatos que não têm o menor interesse legítimo para o público, nem relação com o fato principal da narrativa o animus desnutre-se de licitude.

O Jus Narrandi é peculiar ao jornalista e reponta sempre, inconfundível toda a vez que a crítica ainda que veemente ou a narrativa mesmo vivaz e impressionante revele a preocupação do bem ou do interesse social.

Nos Estados de Direito como o nosso, a imprensa de obediência à Lei em todas as suas manifestações.

O “poder” é prerrogativa da instituição supra. Mas tal “poder” há de ser usado normalmente, isto é, sem abuso. “Usar normalmente” significa, empregá-lo segundo as normas legais, a moral da Instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é emprega-lo fora da Lei, sem utilidade pública. O Abuso ocorre quando embora com possibilidade de praticar o ato, a Imprensa ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das suas finalidades.

A teoria do Abuso do Poder, afirma RIPERT foi inteiramente inspirada na moral e a sua penetração no domínio jurídico obedeceu a propósito determinado.

O gênero Abuso de Poder se reparte em duas espécies bem caracterizadas: o Excesso de poder e o Desvio de finalidade.

O Excesso ocorre, quando a Imprensa embora com atribuições para a prática de certo ato, vali além do permitido e se exorbita no uso de suas faculdades.

O Desvio se verifica quando embora atuando nos limites de suas prerrogativas, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela Lei ou exigidos pelo interesse público.


Lembrando Beccaria: “…só a necessidade constrange os homens a ceder uma parte de sua liberdade; daí resulta que cada um só consente em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, isto é, exatamente o que preciso para empenhar os outros em mantê-lo na posse do resto. O conjunto de todas essas pequenas porções de liberdade é o fundamento do direito de punir. Todo o exercício de poder, que se afasta dessa base, é abuso e não Justiça, é um poder de fato e não de direito, é um usurpação e não mais uma poder legítimo.”

Em sua resposta, a ré se valeu de um fato que não podemos ignorar, qual seja a liberdade de informação prevista na novel Carta Magna e que não há falar-se em Ilícito vez que o autor deu causa a tal situação, ao Descumprir Ordem Judicial, fator que por si só, gera dano moral para o mesmo.

Ao longo do feito, foi produzida prova (documental e oral), com o objetivo de respaldar os argumentos ofertados pelos litigantes.

Às fls. 9 encontramos cópia da matéria jornalística descrita na inaugural, isto é Ordem de Prisão, onde percebemos “…mandou prender ontem o Secretário da Administração do Governo Estadual… estava em Nova York… polícia chegou a dar ordem de prisão ao subsecretário que acabou fugindo pela saída de emergência… mandou prender o secretário… na sua ausência respondia… José Roberto… tentou esquivar-se e telefonou para o Secretário de Segurança pedindo socorro …aproveitando-se da confusão Coutinho fugiu pela saída de emergência…”

Às fls. 10 encontramos cópia do mandado de intimação expedido pela Secretaria do Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, que foi firmado pelo Exmo. Sr. Desembargador Paulo César Salomão e que se destinava a intimar o Secretário de Administração do Estado do Rio de Janeiro para efeito de cumprimento de decisão judicial, sob pena de ser conduzido preso.

Às fls. 11 encontramos cópia da certidão lavrada pelo r. servidor a quem se incumbiu a realização de tal diligência onde percebemos “…procurei o seu substituto legal que ao me atender alegou impossibilidade de cumprimento …estando o expediente encerrado …diante das palavras evasivas …restou solicitar à Coordenadoria Militar deste Tribunal auxilio policial …sabedor da providência tomada …e tendo a certeza de que sua prisão ocorreria, mobilizou seus subordinados para que cumprisse imediatamente a ordem com a chegada imediata dos ilustres Policiais Militares houve um principio de tumulto, tendo o Subsecretário dito que aquele caberia a ele restringir a entrada …solicitando ao seu pessoal que retirasse os PMs …não satisfeito, o Sr. Subsecretário se dirigiu até a sala de espera onde tentou intimidar este oficial …deselegante e descortês …ordem estava sendo cumprida integralmente…”

O réu em sua resposta, afirma que no dia seguinte (21.09.2000), após a obtenção da certidão lavrada pelo Sr. Oficial …veiculou a mencionada notícia retratando-se do fato…”

Às fls. 87 encontramos cópia da matéria respectiva onde percebemos: “…diferentemente do que publicou inicialmente a revista Consultor Jurídico o Secretário em exercício não fugiu pela saída de emergência para escapar à prisão…”

O Exmo. Sr. Desembargador Paulo César Salomão às fls. 90/91 ainda acrescenta que: “…se encaminhassem as peças à Procuradoria para efeito de eventual instauração de procedimento administrativo pela Autoridade diante da conduta adotada…”

Este julgador irá se abster de tecer considerações sobre o processo respectivo (Mandado de Segurança impetrado por Maria Lúcia da Conceição) vez que tal assunto parece irrelevante para a solução da lide, não havendo também qualquer peça processual relacionada ao mesmo que tenha sido anexada ao feito.

Este julgador irá se abster de tecer considerações acerca da conduta anterior (a matéria ventilada na inaugural) seja do Secretário Estadual de Administração seja do seu substituto (autor), relacionada ao cumprimento ou descumprimento de uma ordem judicial, mesmo porque tal tema parece irrelevante para a solução da lide, não tendo sido apresentadas ainda que por cópia peças do feito supra.

Este julgador irá se abster de tecer considerações acerca do fato relacionado à conduta do autor quando da diligência citada (19/09.200) notadamente no que se refere a eventual caracterização de conduta tipificada pela Lei Penal, vez que tal assunto ao que parece, já foi apresentado perante a autoridade respectiva, que certamente diante dos fatos relatados e do melhor Direito aplicável à espécie, poderá se entender por bem, adotar as medidas de estilo, sejam a nível administrativo sejam a nível judicial, vez que não lhe falta legitimidade para tanto.

Este julgador irá se abster de tecer considerações, acerca do fato do ora autor, quando se dirigiu ao r. Servidor a quem se incumbira o cumprimento da ordem judicial supra ter agido (ou não) de forma deselegante e descortês (ao ver do mesmo) inclusive procurando intimidá-lo, cabendo a quem interessar possa e se for o caso, procurar apurar a eventual prática de infração administrativa ou outra perante à Autoridade competente para tanto.


Este julgador “é obrigado” a reconhecer que a matéria supra é “verdadeira e útil para a sociedade”, quando procura relatar fatos relacionados à conduta de servidor público (agente político) no desempenho de suas atribuições, quando poderia ter agido da forma adequada, diante da situação que se lhe era apresentada (em 19.09.2000), sendo certo que tal Ordem Judicial existia, era válida e eficaz, oriunda da lavra de um dos mais Eminentes Desembargadores em exercício em nosso Tribunal.

Este julgador “é obrigado a reconhecer” que diante de tal situação, deveria o ora autor, ao que parece, ter adotado outro tipo de conduta, que entendesse adequada na espécie, procurando reverter o “quadro supra” pelas vias judiciais, vez que estava ciente de que o administrador não dispõe de poderes para decidir se irá cumprir ou não certo comando, parecendo que o eventual argumento apresentado ao r. servidor e relacionado ao horário respectivo, não poderia ser tido como hábil a justificar o não cumprimento imediato de tal decisão, mesmo porque como advogado que é, sabe que os atos processuais podem ser praticados até as vinte horas nos termos do CPC.

Ao que parece, diante da presença de funcionários do Judiciário a quem se incumbira a árdua tarefa de fazer cumprir tal ordem, não caberia ao ora autor, agir da forma narrada na certidão aludida, procurando, por outras vias, quem sabe, desconstituir a legalidade e legitimidade do ato.

Este julgador também “é obrigado” a reconhecer que a matéria ventilada, não é verdadeira, quando afirma que para efeito de Descumprir a Ordem Judicial e para Evitar a sua Prisão o autor teria fugido pela escada de emergência do prédio, fato este que se revela pelo documento citado (certidão do r. servidor), dos argumentos do réu e da prova ora e documental produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.

Este julgador também “é obrigado” a reconhecer, que tal situação (eventual descumprimento de ordem judicial) já é fato por si só, capaz de causar algum tipo de gravame de ordem moral para o ora autor, sendo certo afirmar-se, que este, salvo melhor juízo, foi o único responsável pela situação descrita na matéria citada.

Este julgador também “é obrigado a reconhecer” que a expressão supra (Fugiu pela saída de emergência) para poder descumprir a ordem judicial supra, em nada é útil para o engrandecimento da sociedade em que convivemos, parecendo que o nítido propósito (louvável ao meu ver) de tal reportagem, foi demonstrar que Autoridade investida de munus público, também age de forma contrária á Lei (assim como o cidadão “comum”) a despeito da sua qualidade pessoal e profissional, devendo assim ser responsabilizado pelos seus atos, vez que era razoável esperar-se que “a este nível” o eventual desrespeito a uma ordem emanada de membro de Poder integrante do Estado do Rio de Janeiro, não se caracterizasse ao menos sob os “olhos do jornalista comum”.

Parece que tal expressão (Fugiu pela saída de emergência) era inútil no contexto da matéria aludida, parecendo que os leitores do site poderiam muito bem realizar juízo de valor sobre a conduta do autor, independentemente da existência ou não do argumento, que em nada acrescenta, servindo tão somente para revelar o descaso intencional com a honra do autor, que certamente não se “apaga” com a retificação levada acabo pelo réu no dia seguinte.

Se, eventualmente, o autor incorreu em erro quando agiu da forma narrada pelo r. servidor, fato também é, que o réu incorreu em erro quando fez divulgar matéria, que não era integralmente verdadeira e que se valia de expressão nada útil, nada educativa e que objetivava salvo melhor juízo “agravar” ainda mais a situação respectiva.

No caso concreto parece mais adequado, acolher-se o pedido de indenização por dano moral, sendo certo que reconheço a dor física ou moral que se configura na espécie, considerando-se que se impôs ao autor de forma injusta, tal prejuízo que certamente causou algum tipo de dor, sofrimento, tristeza, vexame, angústia e humilhação. Parece que a situação citada (criada pelo réu) foge a uma normalidade, sendo hábil a Interferir de alguma maneira no comportamento psicológico do mesmo, causando-lhe assim certo Desequilíbrio em seu bem estar. Não se trata, salvo melhor juízo, de mero dissabor, mágoa, aborrecimento ou hipótese de sensibilidade exacerbada por parte do autor. Tal situação Não Pode Integrar o dia a dia sendo tida como “Normal”.

Por se tratar de algo imaterial ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimento. O dano moral está incito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre da experiência comum.


Lembro que: “O Dano simplesmente Moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe… somente pela ofensa e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização (RT 681/163).

A ilustre professora Maria Helena Diniz ensina que: “…a esse respeito é preciso esclarecer que o direito não repara a dor, a mágoa, o sofrimento ou a angústia, mas apenas aqueles danos que resultarem da privação de um bem sobre o qual lesado teria interesse reconhecido juridicamente. O lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão do dano moral, sem pedir um preço para a sua dor, mas um lenitivo que atenue em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano.”

A professora Pires de Lima ensina que: “…o dinheiro deverá ter um efeito lenitivo nas aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas, produzidas em decorrência das lesões íntimas…”

Para RIPPERT a reparação do dano tem uma caráter expiatório como se denota “…Les dommanges interêts n ont pás lê caractère indemnaire, mais le caractère exemplaire”

Ainda neste sentido, Martinho Garcez enfatiza o ensinamento de Von Thur proclamando: “…tenhamos coragem de reconhecer com Von Thur que a satisfação contribuirá a compensar el quebranto que lê haya producido la agresión ya callar esse sentimiento de venganza innata em el hombre, por moderno y civilizado que este sea”.

Para avaliar o dano moral ressalta Antonio Montenegro com percuciência, haver-se-á de levar em consideração em primeiro lugar, a posição social e cultural do ofensor e do ofendido. Para isso deve se ter em vista o homo medius, de sensibilidade ético social normal. É necessário ainda conhecer-se o comportamento do ofensor antes e após a ofensa moral. No arbitramento da indenização o Juiz terá em conta notadamente dentre outros: 1) a intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável e sua situação econômica. 2) a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social do ofendido.

No caso concreto, o autor se qualifica como advogado, professor universitário e Subsecretário Estadual de Administração e ressalta que reside no Bairro de Botafogo. Não conhecemos da real quantia que recebia (ou recebe) a título de remuneração e não sabemos se reside em imóvel próprio ou alugado. Ao que parece, estamos diante de pessoa que pode possuir “certos recursos financeiros”. Não se sabe o grau de repercussão da violação do bem jurídico supra, mas ao que parece podemos afirmar, que o sofrimento do mesmo foi de “certa monta”. Tal evento lhe trouxe alguns problemas pessoais, que devem ter interferido no seu dia a dia e na relação com seus familiares e amigos.

A ré não reconheceu de logo a sua responsabilidade após instada pelo autor, nos autos do processo. Não se sabe, o grau da conduta culposa levada a cabo pelo seu proposto, vez que estamos diante do tema Responsabilidade Subjetiva, e nenhuma prova foi produzida neste feito, não se devendo afirmar que tal conduta é grave, gravíssima ou leve, vez que inexistem elementos que habilitam o subscritor da presente, a concluir da maneira exigível, que pode contudo, afirmar que incorreu em Culpa, sendo manifesta a sua Negligência e Imprudência (ao publicar matéria que em parte não era verdadeira e que se desviou dos fins respectivos, deixando assim de agir de molde a evitar o dano supra). Qualquer que seja o valor da indenização a ser fixada pelo Magistrado em tela, parece que tal importância, não acarretará qualquer dificuldade financeira para o réu, que ao que parece ostenta uma condição financeira razoável, que lhe permite arcar com tal encargo, sem maiores dificuldades. O réu apesar de conhecer da situação vivida pelo autor, não demonstrou qualquer remorso.

Com a indenização não se pode refazer o patrimônio, porque este nem parcialmente foi diminuído, mas se tem simplesmente em vista dar à pessoa lesada, uma satisfação que lhe é devida por uma sensação dolorosa que sofreu e que sofre.

No caso concreto, ao que parece, considerando-se os elementos existentes nos autos, tenho que a reparação mais adequada à espécie, se situa na faixa de uma quantia equivalente a R$ 36.000,00, para que possamos assim atender aos ditames da Lei e da Doutrina acima citadas.

Uma vez que estão provados, os requisitos atinentes ao Dano e ao Nexo, não há como não prosperar a pretensão autoral vez que estamos diante de uma Responsabilidade Subjetiva, sendo certo que o réu, não se valeu das “exceções” prevista na Doutrina, de forma adequada, considerando-se que “fez letra morta” do disposto no artigo 333 inciso II do CPC, salientando-se que o argumento atinente à prática do direito de bem informar o cidadão e o exercício regular de um direito, restaram categoricamente desrespeitados, em face do manifesto Abuso relacionado a uma prerrogativa, que certamente em nada contribui para o fortalecimento da Democracia.

Assim sendo, considerando os argumentos retromencionados Julgo Procedente o pedido contido na inaugural, para Condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) que será atualizada (até a data do pagamento) e acrescida de juros de 0,5% ao mês a contar do evento, além das custas judiciais e honorárias de advogado de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

P.R.I.

Transitada em julgado, Certifique-se.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2002.

Sérgio Wajzenberg

Juiz de Direito

Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2002.

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