Partilha de bens

Justiça reconhece direito de homossexual à herança de parceiro

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8 de março de 2002, 16h22

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais reconheceu a sociedade de fato existente entre dois homossexuais. A Justiça determinou que seja feita a partilha de bens conquistados durante o relacionamento entre J. e D. Os companheiros viveram juntos por 31 anos. D. morreu de Aids em janeiro de 1999.

O Tribunal de Alçada mineiro reconheceu ainda o direito de J. ser ressarcido por danos morais pelo espólio. J. está infectado pelo vírus da Aids por causa do relacionamento mantido com D.

A decisão reformou parcialmente a sentença da juíza da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora.

Fundamentação

A relatora da apelação, juíza Jurema Brasil Marins, afirmou que “se por um lado o direito pátrio não possibilita reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo como concubinato ou união estável, a merecer a proteção do Estado, com caráter de entidade familiar, como preceituado no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, não se pode esquecer, por outro lado, que referida união pode perfeitamente configurar sociedade de fato, de natureza civil, com base no disposto no art. 1363 do Código Civil, segundo o qual, celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos para obter fins comuns”.

A juíza disse que “constatando-se a ocorrência da colaboração de J. para a formação do patrimônio em questão, tanto pela via indireta, ao assumir a responsabilidade por todos os trabalhos domésticos e administração do lar, como pela via direta, através de recursos financeiros fornecidos por seus pais, é de se reconhecer, ao lado da comprovação de um longo período de convivência sob o mesmo teto, que houve, entre ele e o falecido, autêntica comunhão de interesses, formando uma sociedade denominada de irregular ou fática”.

Para a juíza, “embora não haja no processo qualquer prova de que a transmissão, a J., da enfermidade de que era portador o falecido, aconteceu de forma consciente e deliberada, não se pode deixar de registrar que D., ao constatar sua doença em 1993, deveria, a partir de então, ter tomado todas as precauções para evitar o contágio ao parceiro, o que não aconteceu, observando-se que a sua conduta, desde o início da convivência com J., mostrou-se negligente, com indícios de infidelidade, conforme depoimentos prestados”.

De acordo com a decisão, J. “vivia em completa submissão ao comunheiro, não existindo sequer indícios de infidelidade do requerente que pudessem induzir a possibilidade de ter sido o transmissor do vírus da AIDS para o parceiro”.

Os juízes Caetano Levi Lopes e Duarte de Paula, integrantes da Turma Julgadora, acompanharam o voto da relatora.

Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2002.

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