Fiscalização barrada

Banco do Brasil não se submete ao controle do TCU, decide STF.

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8 de março de 2002, 10h15

O Tribunal de Contas da União não pode interferir em atos da administração do Banco do Brasil ou qualquer outra sociedade anônima ou entidades da Administração Pública indireta quando os fatos não se relacionarem a dinheiro, bens e valores estritamente públicos.

O entendimento, por maioria dos votos, é do Supremo Tribunal Federal. A discussão aconteceu durante julgamento de um Mandado de Segurança impetrado pelo Banco do Brasil contra ato do TCU.

O órgão havia determinado a tomada de contas em razão de incidente em uma agência que fica na Áustria. De acordo com a ação, um ex-administrador do Banco do Brasil havia pedido um empréstimo a um banco austríaco e voltou ao Brasil sem pagá-la. O banco pagou a dívida.

O relator do processo, ministro Carlos Velloso, havia votado em favor do TCU. O ministro entendeu que, sendo a instituição uma sociedade anônima, com capital social majoritário da União, deveria ser aplicada a tomada de contas. Mas foi voto vencido.

O ministro Ilmar Galvão pediu vista dos autos, na época dos fatos. Em seu voto, esta semana, ele abriu a divergência no Plenário. Segundo o ministro, são cabíveis as disposições de direito privado ao Banco do Brasil. Por isso, o TCU não teria legitimidade para fiscalizar suas operações.

Para Galvão, a prova disso é que os bens da sociedade são privados e, tal como as empresas privadas em geral, não lhe são concedidos privilégios fiscais.

Galvão afirmou ainda que seria impossível o Tribunal de Contas da União fiscalizar todas as operações de entidades como o Banco do Brasil, Caixa Econômica, Petrobrás e outras, incluindo seus administradores em todos os pontos do Brasil e do exterior.

De acordo com o ministro, quando não há o envolvimento de dinheiro essencialmente público, não cabe esse controle.

Sobre essa parte, ele fez uma ressalva, dizendo que só caberia a tomada de contas especial quando há administração de fundos governamentais de responsabilidade da União, como no caso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é gerido pela Caixa Econômica.

Diante desses argumentos, os ministros Maurício Corrêa e Sydney Sanches reformularam seus votos e deixaram de acompanhar o relator para seguir a visão de Galvão.

O ministro Moreira Alves comparou essa fiscalização do TCU ao Banco do Brasil à quebra de sigilo bancário sem que haja nenhum interesse público na questão. Para ele, isso prejudicaria a concorrência do banco frente a empresas privadas que não se submetem a esse tipo de controle.

De acordo com o voto vencedor, de Ilmar Galvão, as sociedades anônimas devem ser fiscalizadas conforme prevê o artigo 173, parágrafo primeiro da Constituição. No entanto, a fiscalização depende da criação de uma lei, que ainda não existe, que disporá sobre o estatuto da sociedade anônima.

Todos os ministros presentes seguiram o voto, com exceção de Carlos Velloso e Ellen Gracie. A mesma decisão foi aplicada também a um outro Mandado de Segurança (MS 23875) ajuizado pelo Banco do Brasil sobre questão semelhante.

MS 23.627

Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2002.

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