Transfusão de risco

Governo deve indenizar por transfusão em que criança contraiu Aids

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8 de março de 2002, 11h21

A União foi condenada a pagar mil salários mínimos (R$ 180 mil em valores atuais) para a mãe de uma criança que contraiu Aids em uma transfusão de sangue. A decisão é da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao manter sentença anterior.

Depois de ter sido condenada, a União recorreu. A 4ª Turma do TRF, por maioria, confirmou a sentença de primeira instância sobre o pagamento de mil salários mínimos.

O voto vencido foi do juiz Clélio Erthal, que baixou o valor para 600 salários mínimos. Por isso, a União pode entrar com embargos infringentes. Não adiantou. O TRF manteve, por unanimidade, a decisão da 4ª Turma.

Início da briga judicial

O garoto nasceu em 1983 com um problema de atresia do esôfago. Por isso, teve que fazer várias seções de tratamento. Em uma das seções, no Hospital de Bonsucesso, sofreu perfuração do esôfago. O problema teria sido causado por imperícia. A criança ficou surda e muda.

Em 1984, fez a primeira transfusão de sangue no Hospital da Lagoa. Depois disso, o quadro clínico passou a se alterar até a descoberta da Aids.

A família entrou com uma ação cautelar contra a União na 8ª Vara Federal. A mãe da criança queria que o INSS pagasse os custos do tratamento do garoto. Também queria ser indenizada por danos morais e materiais.

A juíza Dra Lana Regueira concedeu a liminar para obrigar o INSS a pagar o tratamento imediatamente. O pedido de indenização deixou para julgar no mérito. O INSS arcou com o tratamento até 1992, quando a criança morreu.

Em sua defesa, a União alegou que não caberia indenização porque não foram juntados aos autos os testes de Aids e a data em que a doença foi detectada. Segundo o governo, o garoto poderia ter contraído a Aids por outros meios.

A juíza não acatou os argumento e condenou a União ao pagamento de mil salários mínimos à mãe do menor por danos materiais e morais.

No julgamento da Apelação Cível, o relator entendeu que não deveria haver pagamento de dano material porque a União já teria arcado com o pagamento de todos os custos do tratamento e baixou o valor para 600 salários mínimos. A União recorreu.

O juiz Castro Aguiar não atendeu o pedido do governo. “Na hipótese, a indenização deve considerar os futuros frutos que seriam colhidos pela vítima, no prosseguimento natural de sua vida, que lhe foram negados em virtude de sua morte prematura, atentando, ainda, para provável estabilidade econômica que alcançaria e que auxiliaria no amparo de seus pais, na velhice”. Assim, foi confirmado o pagamento de mil salários mínimos.

Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2002.

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