Abuso de autoridade

União acusa procuradora da República de manobra escusa

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8 de março de 2002, 19h48

A Advocacia-Geral da União apresentou, nesta sexta-feira (8/3), a mais dura representação, de que se tem conhecimento, contra integrante do Ministério Público Federal.

A petição (Leia a íntegra, abaixo) vincula-se ao caso em que o secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, se viu perseguido em Brasília, pela Polícia Federal. Durante cerca de dez horas, o secretário foi considerado “foragido”.

O episódio em torno de Everardo ocorreu a 7 de dezembro último. O aditamento solicita que a procuradora da República Eliana Peres Torelly de Carvalho seja também responsabilizada administrativamente como co-responsável pelos incidentes.

O governo quer agora que os procuradores respondam por seus atos. Pelos procedimentos adotados, depreende-se que a União enxerga na ação de integrantes do Ministério Público uma manobra para proteger um servidor que agiria como aliado dos procuradores. Quando esse servidor, o auditor fiscal Edson Almeida Pedrosa, tornou-se alvo de inquérito administrativo por prática de irregularidades, seus amigos teriam reagido, voltando-se contra Everardo. A operação é descrita no Planalto como “um plano diabólico”.

Antes de tornar-se auditor, Almeida Pedrosa teria integrado a chamada “comunidade de informações”, à época em que era capitão-de-mar-e guerra da Marinha.

Eliana Torelly, chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, enviou oficio, em 05/12/01, ao superintendente Regional da Polícia Federal no DF, sem qualquer motivação, pedindo a designação de dois agentes “para garantir a segurança pessoal do procurador Aldenor Moreira de Sousa e a execução de medidas por ele determinadas”, o que ocorreria dois dias depois.

A AGU entendeu que a procuradora não apenas tinha “ciência prévia” dos propósitos do procurador Aldenor como “procurou dar cobertura a sua atuação solicitando apoio policial para assegurar de antemão” o sucesso da operação.

Em dezembro, a AGU pediu a instauração de ação penal, além de punição administrativa contra o procurador Aldenor nas representações que encaminhou ao procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, e à Corregedoria-Geral do Ministério Público Federal.

Naas representações, a AGU acusa o procurador da prática do crime de abuso de autoridade e de infração administrativa por invadir o gabinete e ordenar, aos policiais que o acompanhavam, que conduzissem o secretário da Receita Federal para depoimento à comissão de inquérito administrativo.

Leia a representação contra a procuradora

EXMA. SRª. CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Referência – Representação formalizada em 20.12.2001, contra o Procurador da República Aldenor Moreira de Souza (Proc. nº 1.00.002.00001/2002-59).

A UNIÃO, por seu Procurador-Geral, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em ADITAMENTO ao que consta da representação acima identificada, expor e requerer o seguinte.

Os documentos que acompanham o presente dão conta da participação da Drª. ELIANA PERES TORELLY DE CARVALHO, chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, no grotesco episódio narrado na citada representação, em que o Procurador da República Aldenor Moreira de Sousa promoveu verdadeiro “festival” de arbitrariedades.

Com efeito, a Drª. Eliana Torelly, em ofício datado de 05.12.2001, já preparando o cenário para a futura apresentação do principal responsável pelos lamentáveis incidentes do dia 07 de dezembro de 2001, no gabinete do Secretário da Receita Federal, solicitou, sem qualquer motivação, ao Superintendente Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, a designação de dois agentes “para garantir a segurança pessoal do Procurador Aldenor Moreira de Sousa e a execução de medidas por ele determinadas”.

A solicitação da Procuradora Eliana Torelly, sem demonstrar a existência de risco real ou iminente à segurança pessoal do Procurador Aldenor, além de revelar falta de preparo e de bom senso para o exercício da função a ela confiada, indica que estava dando apoio incondicional ao mesmo, quanto à sua intervenção no já citado processo disciplinar, apesar do evidente e absurdo desvio de função. Já a explicitação de que a presença dos dois agentes era também para garantir “a execução de medidas por ele (Aldenor) determinadas”, indica que Eliana Torelly foi previamente informada do que aconteceria, ou seja, que o Procurador Aldenor Moreira promoveria, como efetivamente promoveu, no mais absurdo desvio de função e abuso de poder, o espetáculo circense já relatado, com as conotações policialescas amplamente divulgadas pela imprensa, o que resultou em grave ofensa à dignidade pessoal e funcional do Senhor Secretário da Receita Federal, maculando, ainda, e de forma indelével, o nome e o prestígio da instituição que representa. Aqui, a Drª. Eliana voltou a demonstrar inaptidão para o exercício do cargo que acabou sendo usado para estimular a prática de atos incompatíveis com o exercício das funções institucionais deferidas ao Parquet.

Vale dizer, a Procuradora Eliana Torelly não só tinha ciência prévia dos propósitos do Dr. Aldenor, como procurou dar cobertura à sua atuação, solicitando apoio policial para assegurar, de antemão, o sucesso da desastrada intervenção do referido procurador que, usurpando as atribuições da comissão de sindicância assumiu, de fato, o comando dos trabalhos, em atividade absolutamente estranha ao exercício de suas atribuições legais. A presença física da Drª. Eliana no local dos fatos, durante o desenrolar da grotesca intervenção do Dr. Aldenor, em pleno exercício de encorajamento à sua conduta abusiva e ilegal (ver item 32 do relatório que acompanha o presente), não deixa dúvidas de sua participação efetiva no lamentável incidente, estimulando e dando cobertura institucional e pessoal ao Dr. Aldenor.

Está claro, assim, que a Drª. Eliana Peres Torelly de Carvalho teve participação ativa e decisiva nos desvios noticiados, configuradores de ilícitos de natureza administrativa, e que, por evidente equívoco, foram inicialmente atribuídos exclusivamente ao Dr. Aldenor Moreira de Sousa, como explicitado na representação inicial.

Aliás, Senhora Corregedora, de há muito a Drª. Eliana vem dando eloqüentes demonstrações de seu despreparo para o exercício do cargo de Procuradora da República, e ainda mais o de chefe da Procuradoria no Distrito Federal. É de se estranhar, releve-se a franqueza, que o órgão encarregado de fiscalizar o desempenho da função de Procurador da República não tenha, pelo que se sabe, tomado qualquer providência para apurar a ocorrência de abuso de poder, uso das prerrogativas legais para fins estranhos ao interesse público, coibindo, enfim, todas as práticas que indicam absoluta insuficiência técnica, moral e emocional para o exercício do honroso cargo de chefe local da Procuradoria da República, por parte da ora representada.

Recorde-se, por exemplo, o lamentável episódio da gravação e posterior destruição das fitas magnéticas que resultaram da visita do então Senador Antônio Carlos Magalhães ao prédio do Ministério Federal Público Federal em Brasília. A Drª. Eliana, como é sabido, teve destacada participação no caso, mas, apesar das gravidades do mesmo – já que houve destruição de provas de interesse público, violação de sigilo funcional e manipulação de informações – não se tem notícia da instauração de procedimento disciplinar para esclarecer os fatos e punir os culpados. Pelo menos seria possível descobrir se a Drª Eliana exerce liderança malsã sobre os colegas de trabalho, quando a sua responsabilidade, quanto aos desmandos então verificados, deve ser potencializada, ou se é apenas vítima inocente de ardilosa manipulação do grupo que ora chefia. Em qualquer hipótese, ficaria demonstrado, de uma vez por todas, que a mesma não reúne as mais elementares condições para exercer o cargo a ela confiado.

Registre-se, por oportuno, que o uso da função pública para finalidades diversas daquelas previstas na lei, o que parece estar acontecendo sob as vistas e incentivo da atual chefe da Procuradoria em Brasília, configura ato de improbidade administrativa.

Lembre-se, com o necessário realce, que a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, assim reza:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

……………………………………………………………………………………………….

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes sanções:

……………………………………………………………………………………………….

III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”

A propósito, a desastrada atuação de alguns membros do Ministério Público Federal, haja vista os fatos aqui narrados, vem desafiando a União a promover, o que seguramente fará daqui em diante, a competente ação de improbidade administrativa, com base na legislação já indicada, buscando coibir todos os atos que atentam contra os princípios que regem a administração pública. Essa providência certamente provocará perplexidade no meio social, já que referidas ações serão propostas visando coibir desvio de finalidade e abuso de poder praticados justamente por quem tem o dever funcional de fiscalizar o cumprimento da lei. Além disso, trata-se de evitar que a União venha a ser responsabilizada civilmente pela conduta inadequada de Procuradores da República.

Presente essa realidade, vem REQUERER o recebimento do presente ADITAMENTO, que deve ser apensado à representação principal, para, passando a integrá-la, resultar na imediata inclusão da Drª ELIANA PERES TORELLY DE CARVALHO, na condição de investigada, no inquérito administrativo que resultou ou que certamente resultará das alegações de fato e de direito já explicitadas, com a condenação de ambos os representados pela prática das infrações administrativas previstas nos arts. 3º, letra a, e 4º, letra a, ambos da Lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e no artigo 236, caput, e incisos IX e X, do mesmo artigo, todos da Lei Complementar nº 75/93, como co-responsáveis pelos deploráveis incidentes amplamente relatados.

Nestes termos, ratificando o inteiro teor da representação antes identificada, pede deferimento.

Brasília, 08 de março de 2002.

WALTER DO CARMO BARLETTA

Procurador-Geral da União

Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2002.

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