Violação punida

STJ manda banco indenizar por divulgação indevida de obra inédita

Autor

6 de março de 2002, 10h44

O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu o direito de um consultor empresarial do Banco Nacional receber indenização por danos morais depois de ter tido sua obra divulgada indevidamente. A Quinta Turma do STJ entendeu que o autor tem o direito de conservar a sua obra intelectual inédita. Por isso, ele deve ser indenizado em R$ 20 mil por danos morais.

A briga na justiça começou em 1993. O consultor empresarial Bruno Weissmann foi contratado pela Associação Brasileira de Agências de Viagem do Rio de Janeiro (Abav-RJ) para fazer uma palestra a 60 pessoas, no auditório da entidade.

No acordo, ficou estabelecido que o profissional autônomo não receberia remuneração pelo trabalho, mas obteria como vantagens um espaço mensal para a divulgação de artigos na revista Informe, a assinatura de um contrato para o congresso nacional da Abav em Foz do Iguaçu e sua contratação como consultor do encontro.

Na data marcada, o Banco Nacional (atualmente sob liquidação extrajudicial) já havia assumido a coordenação da palestra e a transferiu para o auditório do Jockey Club do Rio de Janeiro. Também combinou com a Embratel a transmissão das palavras do consultor empresarial para todo o território nacional. As mudanças teriam ocorrido sem qualquer consulta a Weissmann, que também se queixou da elaboração de um vídeo com seu material intitulado “Bom dia qualidade”, posteriormente comercializado pela Abav.

Depois de uma tentativa fracassada de acordo, o palestrante entrou na Justiça contra o Banco Nacional e a Abav. Queria ser indenizado por danos materiais e morais em R$ 2 milhões pelos prejuízos que teria sofrido com a divulgação não autorizada de seu trabalho.

O juiz da 17ª Vara Cível do Rio de Janeiro julgou a ação parcialmente procedente para reconhecer o direito do consultor a uma indenização de R$ 40 mil por danos materiais e determinou a compensação das custas processuais e honorários advocatícios.

Todas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A 2ª Câmara Cível do TJ-RJ negou a apelação proposta pelo consultor e pela Abav e a concedeu o pedido do Banco Nacional parcialmente.

Diante do alto valor da indenização pedida, a segunda instância decidiu a inversão da sucumbência processual.

Assim, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 20 mil (2% do valor inicialmente estipulado) – a serem pagos por Weissmann, principalmente porque a 2ª Câmara também não reconheceu o direito à reparação moral.

“O dano moral inexiste. A reprodução e a veiculação das fitas não são fatos ofensivos ou humilhantes”, afirmou o órgão do TJ-RJ.

Entretanto, o entendimento foi afastado pela Quarta Turma do STJ, durante a análise dos recursos especiais ajuizados pelo consultor empresarial e pela instituição financeira. “A Lei nº 5.988/73 expressamente incluía entre os direitos morais do autor de obra intelectual “o de conservá-la inédita”, frisou o ministro Ruy Rosado durante o julgamento da questão.

“Logo, a divulgação que foi dada – sem consentimento – à palestra proferida pelo autor, além de evidenciar o uso indevido da obra alheia, também causou ofensa ao direito moral assegurado no referido dispositivo legal, pelo que faz jus à indenização correspondente. Se não for assim, o direito violado ficará sem reparação”, disse.

Processo: RESP 327000

Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2002.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!