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Prefeito de Blumenau e Lurian processam jornalistas

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4 de março de 2002, 20h19

Na ação contra o jornalista Gilberto Di Pierro, o prefeito de Blumenau e Lurian Lula da Silva pedem para cada um indenização por danos morais no valor de mil salários mínimos (R$ 180 mil).

Veja a íntegra da ação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU – SC.

DÉCIO NERY DE LIMA, brasileiro, casado, advogado, atualmente exercendo o cargo de Prefeito Municipal da cidade de Blumenau (SC)., LURIAN CORDEIRO LULA DA SILVA, brasileira, solteira, jornalista autônoma,…, vêm, respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus advogados, com fundamento nos artigo 5º, X da Constituição Federal/88 c.c. o art. 49, inciso I da Lei nº 5.250/67 para propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de

GILBERTO DI PIERRO, brasileiro, casado, jornalista, com endereço profissional endereço na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1779 – 4º Andar, CEP 01451-0001 – São Paulo (SP), onde deverá ser citado pelo correio, alegando para tanto, os seguintes relevantes motivos:

1 – Dos fatos:

O Requerido é conhecido jornalista brasileiro, que mantém uma home page na rede mundial de computadores – internet, hospedada no seguinte endereço: www.gibaum.com.br.

No referido endereço eletrônico o Requerido mantém uma coluna jornalística diária, assinada pelo pseudônimo de Giba Um, que é reproduzida por vários jornais editados em vários Estados brasileiros.

Neste contexto, no decorrer dos meses de dezembro de 2001 e janeiro de 2002, o Requerido fez editar e publicou em sua coluna digital (reproduzida pela imprensa escrita) notícias e comentários inverídicos, caluniosos e difamatórios contra as pessoas dos Requerentes, com o seguinte teor:

“O que é isso, companheiro?

O prefeito petista de Blumenau, Décio Lima, alvo de denúncias de corrupção administrativa pelo Ministério Público e de uma CPI sobre irregularidades em obras do seu governo, mandou o empreiteiro Arlindo de Franceschi ceder um apartamento, de graça, para Lurian da Silva, filha de Lula, num bairro elegante da cidade catarinense. Com ajuda da RBS, dona do Jornal de Santa Catarina, que apóia seu governo, Décio conseguiu segurar grande matéria da revista Época, que revelaria tudo e onde o próprio Franceschi confessa a mordomia. O presidente da Editora Globo, que edita Época, é Marcos Dvoskin, ex-marido e pai dos filhos de Sônia Sirotsky, herdeira da RBS. O pessoal da redação, revoltado, está enviando um protesto aos irmãos marinho”.

“Chulo é pouco.

Ainda a maracutaia de Luriam em Blumenau: o prefeito Décio Lima atende os jornalistas que querem saber detalhes da história com um palavreado para o qual, o rótulo de chulo é pouco. Para Mônica Bergamo, da Folha de S. Paulo, soltou expressões do tipo “canalhas, escrotos, filhos da p….!. Ela, aliás, gravou tudo.

Amigo da onça – I

Quem tem um amigo (e correligionário) desses, não precisa de inimigos: Lula está achando que as manobras do Prefeito de Blumenau, Décio Nery de Lima, ainda acabarão desabando sobre sua candidatura. Décio acolheu Lurian e a empregou em Blumenau. De quebra, empregou seu genro num shopping center da cidade. Mas, Décio se esqueceu de avisar Lula que o apartamento que arrumou, de graça, para Lurian, é de propriedade de um empreiteiro e que o dinheiro que repassa para a moça é de seu caixa 2, administrado por Fernando Vianna, hoje investigado pela justiça de lá.

Amigo da Onça – 2

Mais: uma contundente Ação Criminal movida pelo Ministério Público, com dezenas de caos de corrupção, envolvendo Décio e seu secretariado, está chegando perto de Lula. Tudo por causa de um cheque de R$ 9 mil depositado na conta de Lurian e que está sendo rasteado pelos procuradores. Descobrindo a origem, novo petardo contra a candidatura (a Quarta) de Luís Inácio Lula da Silva”.

Tudo em família

O diretor da Editora Globo, Marcos Dvoskin, não agiu sem o aval da família Marinho ao impedir a publicação em Época de matéria que escancarava um escândalo em Blumenau, envolvendo a Prefeitura de lá e a filha do presidenciável Luís Inácio Lula da Silva, Lurian. Marcos foi casado com a herdeira da RBS, cuja televisão, em Santa Catarina, recebe a maior fatia de verba de publicação da Prefeitura Municipal de Blumenau. E a RBS é a retransmissora da Globo em Santa Catarina e também no Rio Grande do Sul.

É notório que o primeiro Requerente, agente público, está sujeito à críticas. Por isso, deve-se ter mais tolerância em relação a elas, do que o cidadão comum. Esta assertiva também é referendada pela doutrina e pela Jurisprudência.

No entanto, o Requerido transgrediu o limite do tolerável e da crítica leal deixando os Requerentes em situação extremamente constrangedora perante todo o conjunto da sociedade. Criou, dolosamente, notícias inverídicas e falsas, bem como a imagem não verdadeira de um líder leviano e de pessoa dada à práticas desonestas e ilegais, o que efetivamente não corresponde a verdade


Por esta razão, não lhes podem ser atribuídas posturas a qual não adotam.

Neste contexto, a intenção do Requerido foi denegrir a imagem pública do primeiro Requerente, atingindo, também a pessoa da segunda Requerente, através de uma ilação, fazendo crer que são pessoas capazes de tudo para deliberadamente, lesarem o erário e cometerem fraudes as mais diversas.

Desta forma, não podem sofrer as conseqüências de uma série de notícias falsas, levadas ao público de forma irresponsável e de má-fé, com o objetivo claro de macular suas honras, a liderança e o patrimônio político e o que é mais importante, a autoridade do primeiro Requerente.

O primeiro Requerente é pessoa que tem imagem pública a zelar. Tem também uma história política de defesa da moralidade e da probidade pessoal dos políticos. Seu único patrimônio é a honorabilidade e a credibilidade pessoal – o que vem sendo reconhecido pela população em seguidos pleitos eleitorais de forma avassaladora.

Já a Segunda Requerente, que não é pessoa pública, não pode e não deve ter seu nome envolvido em acusações que lhe acarretam dano de imagem e lhe expõem de forma reprovável perante a opinião pública. A Requerente, é de fato filha do grande líder político Luiz Inácio Lula da Silva. E, nesta condição, ao que tudo indica, o Requerido tenta atingi-la de forma covarde e cruel, para alcançar o seu pai, o que chega as raias do absurdo.

O Requerido, é bem verdade, já foi estrela de primeira grandeza na constelação dos jornalistas que formam opinião no país. Hoje é nebulosa periférica, que embora sem credibilidade, tem o poder de causar estragos.

Ressalta-se ainda, que ao Judiciário é legitimada a atividade precípua de decidir conflitos originados entre aqueles que compõem a sociedade. Por esta razão, a este cabe a competência para processar e julgar acontecimentos esta natureza, coibindo e repreendendo abusos como os tipificados no caso em tela.

Ante os fatos acima expostos, verifica-se que a honra e a imagem dos Requerentes foram violentamente agredidas, através do abuso do direito do ius narrandi, bem como com a edição de fatos e notícias não verdadeiras envolvendo de forma nociva as pessoas dos Requerentes, razão pela qual os mesmos buscam a tutela jurisdicional para satisfação do seu direito.

2 – Do Direito:

a) Breve histórico do ius narrandi — difamandi et caluniandi

O art. 5º, IX da CF/88 elenca como direito fundamental a liberdade à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, vedada a censura. Também confirma esta assertiva, o art. 220 do mesmo diploma.

Os meios de comunicação, seja qual for sua natureza (internet inclusive), revelam nada menos que pensamentos, raciocínios, interpretações, conclusões acerca de algum acontecimento ou de alguém.

O ato de pensar é livre perante a legislação brasileira. Afirmação esta, acertada em razão de que o pensamento é algo intrínseco, que ocorre no íntimo do homem. Neste contexto, a liberdade de pensamento é absoluta, haja vista inexistir possibilidades, tecnicamente reconhecidas, para impedir ou punir o pensamento.

Tendo em vista que, o pensamento é algo que decorre do interior de cada ser, não concretizável no mundo material e, não se reconhecendo como método cientificamente comprovado, a possibilidade de imaginar e adivinhar o pensamento alheio, é que o pensamento é exteriorizado.

Com efeito, o ato de pensar não pode sofrer nenhum tipo de repressão, o que não significa dizer que, trazido ao mundo concreto das palavras falada, escrita e interpretada, não estará sujeito a padecer restrições ou mesmo penalidades.

Há vários meios de se externar o pensamento, dentre eles, o próprio corpo humano através de apresentações teatrais, também, os mecanismos materiais como rádio, televisão, jornais, revistas, internet, etc.

Nesta posição, disserta o doutrinador Antônio Jeová Santos, acertadamente expondo: “Sendo a liberdade de imprensa considerada um dos direitos individuais, para o seu pleno exercício, o constituinte dotou os meios de comunicação de outras possibilidades a fim de que possam exercer seu mister de forma plena.”

Desta maneira, a manifestação, a exteriorização do pensamento é necessária, posto que garante o estado de direito e a democracia, fundamentos base da Carta Magna vigente. E, neste sentido, propõe José Henrique R. Torres, no seu artigo publicado na Revista dos Tribunais: “Contudo, como a imprensa também tem o dever de informar e de exercer sua atividade com respeito à verdade e aos direitos dos cidadãos, ela desempenha, na realidade, modernamente, uma relevante função social.”

E, o seu papel na função social, reside na responsabilidade pela formação da opinião pública, constituindo um instrumento poderoso, capaz de influenciar o pensamento de toda uma nação.


Esta assertiva evidencia que, no caso em tela, os Requerentes ao serem violentamente atingidos na sua honra objetiva, sofreram grande desconforto perante a opinião pública, agravado pela posição de Prefeito Municipal prefeito municipal do Primeiro Requerente e de cidadã que gravita fora do mundo político, no caso da segunda Requerente.

Cumpre acrescer, que surge neste momento, meios processuais hábeis, a exemplo disto a ação de indenização por danos morais. Ressalta-se também, outros meios que contém força e aptidão suficientes para coibir notícias produzidas a eivo de emoção e de sentimento de raiva ódio e má-fé, que acabam por prejudicarem intensamente a vida dos ofendidos.

Deste modo, ante a relevante posição social que a atividade do ius narrandi exerce, a prudência, exatidão, busca da verdade objetiva, ética e outros pressupostos, fazem da imprensa um instrumento poderoso capaz de mudar a realidade atual. O abuso na utilização do jus narrandi transforma a ação do agressor em jus caluniandi, jus difamandi et jus injuriandi, como se observa no caso em tela.

Assim, ainda que a Carta Cidadã vede totalmente a censura aos meios de comunicação, o direito a liberdade de imprensa não é absoluto.

b) Do Controle Jurisdicional da Legalidade.

Carreia por merecimento esclarecer que, incumbe ao Poder Judiciário o controle jurisdicional da legalidade, atribuição dada pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal. O monopólio constitucional do controle jurisdicional é detido somente pelo Poder Judiciário.

É o “princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional”, que constitui, no entender de José Afonso da Silva, “a principal garantia dos direitos subjetivos.”

Este e somente este, tem o dever de tutelar os direitos lesados e ameaçados, quando provocado pelo interessado, no exercício do seu direito constitucional, público e subjetivo de invocar a tutela jurisdicional.

Há extrema necessidade de se respeitar a atividade judiciária, pois o controle exercido pelo Poder Judiciário (através das decisões que proíbem a publicação de notícia caluniosa ou decisões que obrigam a indenização pelos prejuízos causados), traz a plena efetivação do estado de direito e da ordem democrática, essência e fundamento da própria Lei Maior.

Os julgamentos desferidos a título de calúnia e difamação pelo Requerido atingiram os Requerentes em sua dignidade humana.

Face todo este contexto, as sintéticas, mas verdadeiras palavras de José Henrique R. Torres, ensinam: “A imprensa não pode ficar inexplicavelmente imune ao controle jurisdicional da legalidade e, impunemente, sem nenhum controle, ameaçar e lesar direitos, violando totalmente a ordem constitucional democrática.”

Por esta razão, o controle jurisdicional da legalidade não constitui a odiosa e indesejável censura, afastada pela Constituição Federal no seu art. 220, mas um meio eficaz para a mantença do estado de direito e da ordem democrática.

Assim, os Requerentes buscam no Judiciário o exercício do controle jurisdicional da legalidade, condenando o Requerido a indenizar os Requerentes na proporção que amenize suas dores e atinja-o com um caráter pedagógico e profilático.

c) Do Conflito de Direitos Fundamentais.

O direito de informar é um direito-dever contido na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, IX, CF/88). O direito à inviolabilidade da honra e da imagem é direito fundamental, também insculpido no mesmo diploma (art. 5º, X, CF/88).

Tais prerrogativas constitucionais obedecem ordem hierárquica de valores jurídicos. E, tocante ao caso, o direito à inviolabilidade da honra e imagem, estão hierarquicamente, acima do direito de informar, haja vista que constituem bens maiores juridicamente tuteláveis.

Desta forma, deve haver uma interpretação sistemática entre estes dois princípios, de sorte que, o bem maior deve ser salvaguardado de maneira a prevalecer sobre o outro.

Ademais, o Estado de Direito é garantido pela existência de um jornalismo isento, investigativo e verdadeiro.

De acordo com o exposto no art. 220 da própria Carta Cidadã, estabelece acerca da comunicação social, afirmando que a manifestação do pensamento, informação, sob qualquer forma, observará o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV deste mesmo diploma.

Impõem-se, portanto, uma superioridade de normas constitucionais, in casu, da preservação a honra e da imagem sobre o direito de informar, devendo ser reconhecida por este r. Juízo, a fim de que o Estado Democrático de Direito seja garantido e aplicado.

Nesta senda, é o acórdão proferido pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

“ MANDADO DE SEGURANÇA – LIBERDADE DE IMPRENSA – ART. 5º, X, DA CF/88 – CAUTELAR INOMINADA DEFERIDA LIMINARMENTE PARA SUSTAR PROGRAMA DE TELEVISÃO QUE NOTICIARIA FATO CONSIDERADO DELITUOSO ENVOLVENDO O AUTOR, VEREADOR, COMO ACUSADO E À VÍTIMA MENOR DE IDADE – LIBERDADE DE IMPRENSA – ART. 5º, X, CF/88 – COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – SEGURANÇA NEGADA. Diante de dois direitos fundamentais conflitantes, deve prevalecer aquele que defende um bem maior, e, no caso em discussão, o da dignidade da pessoa humana face à liberdade, indiscriminada, de imprensa. (Mandado de Segurança nº 9.564, de Xanxerê, Rel. Des. Alcides Aguiar, j. 13 de março de 1997).


Assim, no caso em apreço, houve flagrante conflito de direitos fundamentais. Certo é, que o bem maior juridicamente tutelado é o direito à honra e à imagem, sobrepondo-se ao direito à liberdade de informação.

d) Dos Critérios para Definição do Dano.

Concernente aos critérios, as próprias notícias carregam em si o gravame da falsidade. E, conforme explicou Sócrates dos Santos Feijó (advogado prestigiado no Estado do Rio Grande do Sul – Porto Alegre), na Ação de Indenização por Danos Morais do Ex-Senador José Paulo Bisol contra a Zero Hora Editora Jornalística S.A.(cópia anexa), desta falsidade decorre a seguinte taxionomia:

Falsidade direta das notícias: Os fatos narrados são totalmente inverídicos.

Falsidade das notícias por exagero: é dolosa a ampliação da parte descritiva da notícia “com outros condimentos vernaculares que tornem ridícula as pessoas visadas, deformando os fatos, ou expondo-as ao desprezo público.”

Falsidade das notícias por tendenciosismo: tendenciosa são as notícias que, embora não exageradas e verdadeiras, são, entretanto, “difundidas e comunicadas de modo sugestivo, visando a atingir fim diverso do que aparenta.”

Falsidade das notícias por afrontosidade: “afrontosa é a publicação que visa diretamente a uma pessoa, com fim deliberado de macular-lhe honra.”

Os fatos narrados são inverídicos pois os Requerentes nunca em tempo algum praticaram as ações que lhes são atribuídas. As assertivas noticiadas são um afronta e uma agressão aos Requerentes!

Desta forma, o conteúdo do direito de informar deve observar a priori, a extensão dos efeitos das notícias comunicadas ao público.

A notícia, de acordo com o texto de Antônio Jeová dos Santos, consiste em levar a conhecimento público um fato, ocorrido no mundo exterior e, que de maneira singular, guarde relevância suficiente para ser comunicada a terceiros. A informação comunicada também deve ser idônea, totalmente despida de juízos de subjetividade, a fim de que possa transmitir aquilo que realmente aconteceu.

Citando Desantes Guanter: “a verdade na informação não é outra coisa que a reprodução objetiva e exata da realidade pelo meio.”

Portanto, a objetividade da informação implica na perfeita adequação entre o objeto da comunicação e o fato ocorrido. Isto porque, a não adequação corresponde a inexatidão. E, a inexatidão a mentira.

Por esta razão, ainda que exista várias verdades acerca de um fato apenas, não se pode admitir que o jornalista possa informar o que lhe pareça conveniente. Vigora o dever de verificação das fontes da informação. Em verdade, a reprodução fática deve conter o zelo profissional do jornalista, cuja atividade consiste na comunicação, possa fornecer ao leitor.

Desta forma, os efeitos decorrente deste flagrante abuso do direito de informar (ius narrandi) devem ser rigorosamente analisados para fins de mensuração da penalidade aplicada no caso concreto.

e) Caracterização do dano moral.

O conteúdo do direito de informar é formado, segundo Antônio Jeová dos Santos pela “notícia, os fatos, idéias e opiniões, a informação de fatos, a objetividade, exatidão e verdade na informação, a atualidade da notícia, o interesse geral, a comunicabilidade da informação, a forma de expressão da informação, as opiniões e os juízos.”

Cada um destes itens deve fazer-se presente quando praticado o ato de informar. Por esta razão, a ausência desses requisitos implica no abuso do direito de informar, e conseqüentemente, gera o dano moral.

No caso em tela, o Requerido não usou dos pressupostos do conteúdo da informação ao narrar fatos não verdadeiros. Ao contrário, caluniou e difamou as pessoas dos Requerentes desferindo julgamentos indecentes acerca de fatos irreais.

Estas informações atingiram a imagem, a moral, a honra a autoridade, a credibilidade, a confiança, a cidadania dos Requerentes. É nisso que consiste o dano.

Assim, caracterizado o dano, surge o direito de indenizar nos moldes da Lei de Imprensa.

f) Do Direito à Indenização.

O Requerente, cuja atividade consiste na transmissão de informações, tem responsabilidade civil, quando por dolo ou culpa, viola direito ou causa prejuízo no exercício da liberdade de pensamento e informação.

Como longamente explanado no decurso da presente, o Requerido, ao levar a conhecimento do público fatos falsos, abusou do ius narrandi. Concretizados os danos, aos Requerentes é dada a prerrogativa de buscarem a sua reparação, de maneira a amenizar a dor e recuperarem a imagem maculada.

Nesta linha de raciocínio, o doutrinador Freitas Nobre, assim expõe em sua obra: “O objetivo da reparação civil do dano é o de reestabelecer uma situação anterior, permitindo ao ofendido o equilíbrio quebrado com a lesão de seu patrimônio, anulando o seu prejuízo. O prejudicado deve voltar ao seu estado anterior, o que quer significa que as condições anteriores lhe devem ser restabelecidas, de forma a que não perdure qualquer diferença ou prejuízo após a providência restauradora.”


Entretanto, o direito de crítica como segurança e controle dos atos de governo não pode ultrapassar o limite do absurdo.

Neste sentido, o respeitável doutrinador Antônio Jeová dos Santos, especialista em dano moral, assim posiciona-se: “Esta assertiva não implica dizer que os homens considerados públicos, não mereçam ter a honra tutelada e garantida contra ataques, mas que a proteção tem de ser mais débil”

Carreia esclarecer que, a relação em questão, deve ser regida pela Lei de Imprensa – visto tratar-se de notícia publicada pela internet e reproduzida por inúmeros jornais impressos. A internet é meio de publicação abrigado, indubitavelmente, pela Lei de Imprensa.

Por conseguinte, segundo estabelece o art. 49, inc. I da Lei nº 5.250/67, fica obrigado a reparar o dano, aquele que usar de veiculação publicitária violando direito de outrem e causando-lhe prejuízo de ordem moral.

g) Do Quantum Debeatur.

Discorre o art. 51 da lei nº 5.250/67, acerca da limitação no quantum indenizatório por danos morais, admitindo-se no caso em apreço, a combinação do art. 51, IV com o art. 52, o que perfaz, de acordo com a natureza da lesão, a quantia de 200 salário mínimos.

Entretanto, os Requerentes pleiteiam valores superiores a este limite, ante o permissivo construído pelos pretórios pátrios, que tem aplicado ao dano moral a flexibilização dos valores limitados por leis especiais, a teor do disposto na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X.

Concernente à limitação legal, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim posiciona-se:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA – PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DO VALOR – Lei de Imprensa. Limitação da indenização. Legitimação passiva. Com o advento da Carta Magna de 1988, na amplitude do disposto nos incs. V e X de seu art. 5º, não mais se admitem as limitações da Lei Especial relacionadas ao valor da indenização e ao responsável por sua satisfação. Primado constitucional, no aspecto, do Direito Comum.” (TJRJ – Apelação Cível nº 7557/96 – Reg. 290598 – Cód. 96.001.07557 – Capital – 10ª Câmara Cível. – Rel. Des. Carlos Alberto de Carvalho – J. 14.10.1997).

Além do mais, regula a mesma lei federal nº 5.250/67, no seu art. 53, I e II, que o julgador deverá medir o quantum indenizatório de acordo com a intensidade (amplitude e freqüência) do sofrimento dos ofendidos e com a intensidade do dolo do ofensor. Além do mais, foram várias publicações, em dias alternados, cada qual caracterizando um dano.

Neste diapasão:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – MAGISTRADO – HONRA PESSOAL – LEI DE IMPRENSA – INAPLICABILIDADE – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO.(…) A ofensa ao sentimento de honra dispensa comprovação. Indenização. A fixação da indenização será feita em consideração à gravidade da ofensa e à repercussão do dano. Recursos improvidos.” (TJRJ – Apelação Cível nº 7591/96 – Reg. 050597 – Cód. 96.001.07591 – Capital – 5ª Câmara Cível – Rel. Des. Carlos Ferrari – J. 06.02.1997).

Os Requerentes sofreram prejuízos morais cujas conseqüências ainda se fazem presentes na suas vidas pública e privada.

Além do mais, a restrição ao valor da indenização não é aplicada quando a ofensa for gerada com dolo, como ocorreu no caso em tela.

Nesta linha de raciocínio, é a lição de Darcy A. Miranda, um dos mais destacados doutrinados da Lei de Imprensa no Brasil, relativamente à indenização: “É indispensável, para que se opere a limitação, que o ato de qualquer deles seja culposo, porquanto, se houve dolo, não há falar-se em limitação na reparação do dano.”

Além do mais, o quantum indenizatório – como dito – deve considerar:

A condição do Primeiro Requerente ser Prefeito Municipal, exercendo um munus público de autoridade constituída, o que deve ser considerado para considerá-lo não um ser superior aos outros, mas um agente político com maior visibilidade.

A profilaxia ao comportamento doloso e de má-fé.

A pedagogia da pena pecuniária.

A capacidade econômica do agressor.

Desta forma, os Requerente sugerem ao Juízo, a título de quantum indenizatório, quantia não inferior a 1000 (mil) salários mínimos para cada um, sem prejuízo de outra, a ser adotada, a teor do livre convencimento do Juízo, na forma do art. 131 do CPC, já que, segundo ensina Antônio Jeová dos Santos: “O dinheiro advindo de uma indenização apenas mitiga a dor sofrida. Não o recoloca no status quo ante.”

Adote-se por paradigma, recente indenização imposta ao Jornal “Zero Hora”, que foi condenado ao pagamento de quantia superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) em favor do Ex-Senador Paulo Bisol, conforme noticiado pela imprensa nacional.

III. – Requerimentos.

Diante do exposto, requerem:

a citação do Requerido, no endereço indicado, para que – querendo – apresente defesa no prazo legal, cientes dos efeitos da revelia a da confissão ante sua inércia;

a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente a documental inclusa, depoimento pessoal do Requerido;

a total procedência da ação, condenando o Requeridos a pagarem em favor de cada um dos Requerentes, indenização a título de dano moral, em valor não inferior ao equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (ou alternativamente outro valor arbitrado pelo Juízo), convertidos em moeda corrente na época da liquidação de sentença, acrescidos de juros legais a partir da citação e juros moratórios e atualização monetária a partir do trânsito em julgado da sentença;

a condenação do Requerido no pagamento, em favor dos patronos do Requerente do percentual de 20% sobre o montante da condenação, bem como das custas processuais devidamente atualizadas e demais despesas.

a condenação do Requerido a cumprimento de obrigação de fazer consistente na veiculação em sua página digital e em sua coluna publicada nos jornais que a reproduzem do teor resumido da sentença, sob pena de imposição de multa pecuniária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento do preceito.

A Segunda Requerente Requer, ainda, seja-lhe concedido o benefício de assistência judiciária, posto que não reúne condições de arcar com os custos da ação sem prejuízo do próprio sustento.

Valor da causa: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

N.T.P. D.

Blumenau, 27 de fevereiro de 2001.

Luiz Carlos Nemetz

OAB/SC 4.595

Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2002.

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