Telefone grampeado

Gravação de conversa telefônica em escritório fere a ética

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4 de março de 2002, 15h12

A gravação de conversa telefônica em escritório de advocacia, sem ordem judicial ou autorização do interlocutor, fere a ética profissional mesmo que o instrumento sirva como prova em procedimento administrativo disciplinar interno da Ordem dos Advogados do Brasil. O entendimento é do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo.

De acordo com a OAB-SP, o ato fere a inviolabilidade profissional preconizada no artigo 133 da Constituição Federal e no artigo 7º, II, do Estatuto de Advocacia da OAB.

A próxima sessão de julgamento está prevista para o dia 21 de março, às 9 horas, no Salão Walter Maria Laudísio, na Caasp.

Veja as ementas aprovadas

EMENTAS APROVADAS PELO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA SEÇÃO I – 441ª SESSÃO DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002

ARQUIVAMENTO – DESINTERESSE – Em face do desinteresse demonstrado, a consulta deve ser arquivada. Proc. E-2.131/00 – Despacho em 27/07/00 do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ENTIDADE CONGREGANDO PROFISSIONAIS – ORDEM DOS JORNALISTAS DO BRASIL – REGRAS ÉTICAS EM FUTURO ESTATUTO LEGAL – CARÁTER EXCEPCIONAL DA CONSULTA – INTERESSE GERAL – Tratando-se de projeto de lei que poderá ser institucionalizado pelo Estado, deverá conter em seu bojo, como ocorre com todas as profissões, os delineamentos éticos do exercício da nobilíssima profissão dos jornalistas e as reprimendas pertinentes para eventuais transgressões, segundo o princípio da legalidade: não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal. Aconselha-se, finalmente, a formulação e acréscimo de dois capítulos com os títulos: VIII – Da ética do jornalista e IX – Das infrações e sanções disciplinares. Proc. E-2.069/00 – v.u. em 17/02/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CLÁUSULA “QUOTA LITIS” – IMPREVISIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. Toda prestação de serviços, contratada por escrito ou não, onde haja a possibilidade de participação no proveito econômico do cliente ou constituinte, com a inserção da cláusula “quota litis” (art. 38 do CED), obriga, para qualquer alteração do pactuado, a observância do que dispõe o art. 37 do mesmo diploma legal, qual seja a concordância hábil do cliente ou constituinte, todas as vezes em que existirem alterações do pactuado inicialmente, seja para providências ulteriores necessárias, seja para medidas incidentais, que por sua imprevisibilidade forem necessárias. Proc. E-2.327/01 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – OFERTA DE SERVIÇO DE FORMA INDISCRIMINADA – VEDAÇÃO ÉTICA – UTILIZAÇÃO DE CORREIO ELETRÔNICO – IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO – Incorre em falta ética o profissional que remete, através de correio eletrônico, oferta de serviços jurídicos, especialmente com gratuidade. Impossibilidade de identificação do ofertante, aliás, situação não abrangida na competência do TED-I. Remessa às Turmas Disciplinares. Proc. E-2.429/01 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBÊNCIA – CUMULATIVIDADE – LIMITE ÉTICO – Os 96 itens da Tabela de Honorários da Seccional dão ampla gama de orientação sobre atos avulsos, temas não contenciosos, opiniões, pareceres, presenças, até extrajudiciais para fixação de honorários advocatícios que deverão levar em conta os critérios expressos no Código de Ética e Disciplina (art. 36), obedecida a moderação.

A redação do § 1o. do art. 35 do CED não outorga direito ao cliente a acertos ou compensações, senão que traduz apenas apelo ético ao advogado para que, ajustando sua honorária e atento às probabilidades do êxito da ação que lhe confiam, possa considerar essa verba sucumbencial como fator de redução dos honorários convencionados que não pode reduzir, sob pena de aviltamento (art. 41 do CED). Proc. E-2.430/01 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ficam acolhidos os embargos para alteração, em parte, da redação da ementa, que passa a ser : ESTÁGIO EM DELEGACIA DE POLÍCIA – PROJETO COM A PARTICIPAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS DE DIREITO – Em princípio, não existe óbice para que estudantes de Direito estagiem em Delegacia de Polícia, desde que obedecidos o Estatuto, o Código de Ética e Regulamentos da OAB, bem como a legislação estadual referente ao estágio, consubstanciada na Lei n.º 4.824, de 07.03.85, regulamentada pelo Decreto n.º 44.929, de 22.05.2000 e Portaria DGP-1, de 02.01.01 da Delegacia Geral de Polícia.


O estagiário, porém, não poderá de forma alguma prestar assistência jurídica a quem quer que seja, não podendo ainda o estágio ser descaracterizado em qualquer outra forma de atendimento, devendo merecer rigorosa fiscalização por parte da Comissão de Estágio e Exame da Ordem e também da Subsecção. Proc. E-2.440/01 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CENTRAL SINDICAL – PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS – DISPONIBILIZAÇÃO DE CADASTRO ÀS ENTIDADES FILIADAS – INTERESSE DAS CATEGORIAS REPRESENTADAS – ADMISSIBILIDADE – A publicação, por central sindical, de edital de credenciamento de advogados e a manutenção de cadastro geral , são admissíveis, quando voltadas, exclusivamente, aos interesses específicos das categorias representadas, preservando-se, nos demais campos, a livre escolha do profissional, a critério do cidadão. A restrição, de natureza constitucional, estatutária e ética, refere-se ao advogado, mantendo-se íntegra a formação de confiança, pressuposto da relação da prestação de serviços jurídicos. Proc. E-2.448/01 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS – CONTRATO VERBAL – PACTO “QUOTA LITIS” – ASSUNÇÃO DO RISCO DA CAUSA PELO ADVOGADO – O Código de Ética Profissional da OAB, em seu art. 38, veda expressamente que o advogado receba mais que o cliente ou constituinte. O advogado que tenha contratado verbalmente, 30% do resultado que o cliente pudesse alcançar não pode, pelo inadimplemento das parcelas vencidas na causa e não pagas pela parte contrária, ficar com o dinheiro recebido do cliente ou constituinte.

Aqueles que procuram um advogado e aceitam fazer o pagamento desta forma, via de regra, são pessoas de baixa renda e não têm condições de efetuar outro tipo de pacto. O advogado, por sua vez, deve, sempre, contratar por escrito ou, em sendo verbal, fazer valer a sua palavra sabendo que a compreensão, o sentido humanitário e social da profissão devem estar presentes na conduta profissional. Proc. E-2.465/01 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – JORNAL DO ADVOGADO – OFERTA DE ATENDIMENTO AOS COLEGAS DE OUTROS ESTADOS – PRECATÓRIAS – ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS NOS TRIBUNAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – Não fere a ética o anúncio feito por escritório de advocacia, no Jornal do Advogado, colocando-se à disposição de colegas de outros Estados, para acompanhamento de processos que se encontrem em grau de recurso perante os Tribunais. Da mesma forma, é lícito disponibilizar o seu escritório para cumprimento de precatórios. Isso fomenta a amizade e aproxima os advogados.

A eventual oferta dos serviços para colegas é salutar porque não visa a captar clientes, mas a entrelaçar interesses. Aconselha-se abster-se da utilização de termos hiper, super, ultra, em prol da desejável moderação e discrição. Proc. E-2.475/01 – v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JUNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – UTILIZAÇÃO DE NOME NÃO INSCRITO NA SOCIEDADE DE ADVOGADOS – VEDAÇÃO – É vedada a publicidade, ainda que sob a forma de anúncio informativo, da sociedade de advogados que não esteja regularmente inscrita na OAB. Toda e qualquer informação dirigida ao público, em jornais e revistas especializados deve ser verdadeira e atender ao Código de Ética e Disciplina e às regras do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal. Proc. E-2.478/01 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

MANDATO – RENÚNCIA – GUARDA DE DOCUMENTOS DO CLIENTE – ÓBICE PARA A NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE (CLIENTE) – PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS – Havendo renúncia de mandato, e negando-se o cliente a receber a notificação ou criando obstáculos para tanto, a consulente (Sociedade de Advogados) deve proceder de conformidade com o art. 5º, § 3º do EAOAB, art. 6º do Regulamento Geral, art. 45 do CPC e 1320 do C.Civil. Poderá a consulente, cabendo, se valer da notificação editalícia, cuja publicação privilegia o advogado em seção própria do Diário Oficial da Justiça, a fim de não lhe causar ônus e evitar responsabilidades profissionais, presentes ou futuras.

A guarda dos documentos do cliente, cuja entrega não tenha sido possível, deve obedecer às regras de sigilo e inviolabilidade, durante o prazo legal, conforme a natureza de cada documento, até que sejam requisitados por quem de direito. Proc. E-2.482/01 – v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.


PATROCÍNIO – CONFLITO DE INTERESSES SOBRE HERANÇA – REVOGAÇÃO DE OUTORGA POR UM DOS HERDEIROS – MANUTENÇÃO DO PROFISSIONAL PELOS DEMAIS – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO – Não há impedimento de ordem estatutária ou ético à permanência da outorga confiada ao advogado, para abertura da sucessão, se o outro herdeiro revogou-lhe o procuratório, em decorrência de conflitos causados por divergência de interesses. Para o advogado, no prosseguimento do processo, o revogador passa a inexistir, remanescendo o vínculo contratual assumido entre outorgado e outorgante, fiel e responsável. Desnecessária em casos assemelhados, a advertência do resguardo do sigilo, porque é imperioso em todos os atos do exercício profissional, eis que o sigilo é a vestimenta do advogado no seu mister. Proc. E-2.488/01 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Rev.ª Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO-INDICAÇÃO DO CONVÊNIO OAB/PGE – SITUAÇÃO ESPORÁDICA E ESPECIAL – Não comete infração ética ou estatutária o advogado que, em casos especiais e de forma esporádica, assume, sem sua regular indicação pelo Convênio, o patrocínio de beneficiários da assistência judiciária gratuita, como um ato de solidariedade a pessoa necessitada ou de suas relações pessoais. Habitualmente deverá aguardar a indicação prevista em cláusula do Convênio, sob pena de descumpri-la e captar clientes ou causas, em desfavor dos demais advogados conveniados. Entendimento do art. 7o. do CED e art. 34, IV do EAOAB. Proc. E-2.492/01 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO JURÍDICO – INSERÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO PARA CONSULTA OU INFORMAÇÕES – CAPTAÇÃO DE CLIENTES E CAUSAS – Advogado que escreve habitualmente para jornal deve ater-se, rigorosamente, às regras dos arts. 32, 33-I do CED e ao regramento geral do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal. A inserção indiscriminada de endereço eletrônico (e-mail) ou de número de telefone para informações implica captação de causas e clientes, sujeitando o infrator às sanções estatutárias (arts. 34-IV e 36-I c/c art. 37-II), em caso de reincidência, todos do EAOAB. Ciência ao advogado mencionado na consulta, alertando-o de que eventualmente poderá estar incorrendo nas infrações referidas. Proc. E-2.496/01 – v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – SOCIEDADE DE FATO – DADOS IDENTIFICADORES DO ADVOGADO – REGRAS CONTIDAS NO PROVIMENTO 94/2000 – VEDAÇÃO – É defeso ao advogado anunciar seus serviços profissionais sem discrição e moderação, não mencionando seu nome completo, número de inscrição, sem o endereço do escritório principal e filiais e, ainda sem o nome e inscrição dos advogados que integram o escritório, sem registro da sociedade de advogados e sem declarar o local, endereço e horário de atendimento ao público. É vedado, também, insinuar a existência de sociedade de advogados, agravada a regra com a convivência de atividades estranhas à advocacia de cunho mercantil, exercidas pelo próprio advogado. Afronta os comandos dos arts. 14, caput, parágrafo único, 15 a 17 do EAOAB, 5º, 28 a 34 do CED e 2º letras “a”, “b”, “c”, “d”, “g” e “h” do Provimento 94/2000. Proc. E-2.502/01 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR OFICIAIS DE PROMOTORIA – SITUAÇÃO ÉTICA – COMPETÊNCIA DA OAB – INTERPRETAÇÃO DA REGRA ESTATUTÁRIA DA PROFISSÃO – O sentido e o alcance do II do art. 28 do EAOAB atingem no Ministério Público somente os membros aí incluídos, os Promotores e Procuradores de Justiça. Oficiais de Promotoria, meros servidores da Instituição, estão, antes, sujeitos à disciplina do impedimento do artigo 30 do mesmo Estatuto. Nas situações em que lhes é deferido atuar como advogados, devem abster-se de tirar qualquer espécie de vantagem e/ou beneficio decorrente da sua outra função, sob pena de infração disciplinar ou ética, da alçada exclusiva da OAB.

Refoge à competência do Ministério Público manifestar-se, menos ainda, definir ou julgar situações de eventual incompatibilidade e/ou impedimento dos seus servidores-advogados, sem prejuízo de que lhe caiba competência exclusiva de punir disciplinarmente tais funcionários, enquanto servidores do órgão, por faltas disciplinares ou falhas éticas, se alheias à função de advogado que exerçam. Uma possível e legítima cumulação de atividades não desloca de algum modo competência fiscalizadora e disciplinar de nenhuma das entidades envolvidas (MP/OAB), sobre os seus servidores e/ou advogados filiados. (Precedentes: 4.640/95/PC-005.001/96/PCA- 005.136/97/PCA- 005.041/97/PCA-PR) Proc. E-2.506/01 – v.m. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.


EXERCÍCIO PROFISSIONAL – UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA – REGRA DO SIGILO – É vedada pela ética a utilização de gravação telefônica feita sem autorização judicial ou conhecimento do interlocutor, de escritório de advocacia, mesmo que para fazer prova em procedimento administrativo disciplinar interno da OAB, em face da inviolabilidade profissional preconizada no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, II, do EAOAB. Proc. E-2.507/01 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Rev. Dr. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PLANO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ADMINISTRAÇÃO POR ENTIDADE LEIGA NÃO-REGISTRÁVEL NA OAB – IMPEDIMENTO ÉTICO E ESTATUTÁRIO – É irregular o Plano de Assistência Jurídica organizado por entidade leiga, por afrontar a liberdade e independência da advocacia, por ensejar captação de clientes ou causas, por incutir no exercício da advocacia o caráter mercantilista, por facilitar o exercício da advocacia aos não-inscritos na OAB, por veicular anúncios mercantilistas, imodestos e imoderados. Recomendação ao Presidente da Subsecção para que apure e responsabilize os responsáveis pelo plano, advogados e escritórios a ele vinculados e aplique o disposto no artigo 48 do CED, com ofício à Comissão de Prerrogativas. Entendimento dos arts. 4º, 5º, 7º, 28, 29 e 31 do CED, 34, inciso I, do EAOAB, das Resoluções n.ºs 2/92 e 13/97 deste Sodalício e do Provimento n. 94/2.000 do Conselho Federal. Proc. E-2.508/01 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

SIGILO PROFISSIONAL – OBSERVÂNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL AINDA QUE FALECIDO O CONFIDENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 25 E SEGUINTES DO CED – RESOLUÇÃO 17/200 DO TED I – Seja em sede administrativa, seja em sede judicial, o advogado deve guardar sigilo profissional de confidências a ele feitas por cliente, mesmo depois de sua morte, sobretudo quando não ocorre a exceção prevista no final do art. 25 do CED, qual seja, a ocorrência de grave ameaça ao direito de vida, à honra ou a afronta do próprio cliente, casos de defesa própria do advogado. O sigilo profissional é princípio essencial e de ordem pública, e está acima dos confidentes e do advogado. Proc. E-2.511/01 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONVÊNIO OAB/PGE – ASSESSOR JURÍDICO MUNICIPAL COM CARGO EM COMISSÃO, QUE TAMBÉM É PARTÍCIPE DO CONVÊNIO – IMPEDIMENTO DE ADVOGAR SOMENTE CONTRA O PODER PÚBLICO QUE O REMUNERA – O advogado, assessor jurídico do município, exercente de cargo em comissão e de livre exoneração, partícipe do Convênio PGE/OAB, apenas está impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera. Mesmo remunerado pelo Estado, através do Convênio, por não ser considerado servidor público, não está impedido de advogar contra este. Exegese do art. 30, I do Estatuto e do Convênio OAB/PGE. Proc. E-2.512/01 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

SOCIEDADE DE ADVOGADO E CONTADOR – VEDAÇÃO LEGAL E ÉTICA – COMPETÊNCIA – É proibido associarem-se advogado e contador para a prestação de serviços contábeis e jurídicos. Tal sociedade não é registrável e, se por descuido tiver êxito, é nulo o registro de pleno direito, porque inexistente no mundo jurídico. Deve ser censurado o advogado que diligencia a regularização no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, numa demonstração de total desconhecimento dos preceitos estatutários e da existência, funções e competência da Comissão das Sociedades de Advogados. Inteligência dos arts. 15, 16 e §§, 31 caput, 34, I e II do EAOAB e 119 a 121 do Regimento Interno da OAB/SP. Proc. E-2.515/01 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DEFESA JURÍDICA/ADMINISTRATIVA DE INTERESSES COINCIDENTES EM FUNDAÇÃO ESTADUAL – POSSIBILIDADE – Advogados integrantes do corpo jurídico de fundação estadual podem, simultaneamente, defender os interesses da pessoa jurídica e da pessoa física de seu presidente, quando ambos figurarem no pólo passivo da relação travada em processos administrativos ou judiciais, desde que não haja colidência de interesses. Na hipótese de, no desenrolar do processo, surgir questão que gere conflito de interesses, deverão renunciar a procuração outorgada pela pessoa física, no caso, o presidente da entidade, permanecendo na defesa dos interesses da fundação que os remunera. Proc. E-2.516/01 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.


PATROCÍNIO – OUTORGA DE MANDATO PARA ATUAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO QUE, POSTERIORMENTE, TAMBÉM INGRESSA NO FEITO EM CAUSA PRÓPRIA – NEGATIVA DE POSTULAÇÃO CONJUNTA POR IMPOSIÇÃO – POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DO MANDATO OU SUBSTABELECIMENTO – INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA OU DISCIPLINAR EM AMBOS OS CASOS – Não comete infração ética ou disciplinar o advogado que outorga mandato a colega para representá-lo em Juízo, impondo-lhe, após, aceitar atuar no processo em conjunto com o constituinte, em causa própria. Igualmente, não comete infração o advogado constituído que se nega a aceitar a imposição, devendo renunciar ou substabelecer, cumprindo o prazo legal. Entendimento do art. 22 do CED e do art. 5º, § 3º, do EAOAB. O ideal para situação desse jaez é a determinação prévia das obrigações processuais do advogado constituído, estabelecidas em contrato escrito de honorários. Proc. E-2.519/01 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO CONTRA INSTITUIÇÃO QUE OUTORGOU AO ADVOGADO PERMISSÃO LOTÉRICA – LICITAÇÃO REGULAR – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO CONTRATUAL – Cidadão/Advogado vencedor de licitação efetuada por instituição financeira para montagem de permissão lotérica, não está eticamente impedido de patrocinar lides, representando terceiros, ou mesmo em causa própria, contra a instituição. A relação existente entre a instituição e o cidadão(advogado), “in casu”, é contratual e regida por lei própria. Desnecessidade de adaptação dos Editais de Procedimentos Licitatórios para este fim. Proc. E-2.520/01 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PROCURADOR MUNICIPAL – EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA ADVOCACIA – ASSUNÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – O exercício do cargo de Procurador Municipal em tempo parcial constitui impedimento relativo, que não limita a atividade da advocacia particular, salvo nas ações contra a empregadora ou naquelas em que esta tenha interesse. Todavia, há impedimento de exercer a advocacia no programa de assistência judiciária, diante da eventualidade de captação de clientela (art. 7º do CED) e de conseqüente concorrência desleal com a classe advocatícia em geral, bem como da possibilidade de atuação contra o próprio órgão que representa. Precedentes do TED-I: E-1.341/96, E-1.585/97, E-1.456/97, E-1.630/97, E-1.658/98, E-1/706/98, E-2.007/99 e E-2.216/00. Proc. E-2.523/01 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONVÊNIO OAB/PGE – ADVOGADO CONVENIADO QUE, APÓS SER NOMEADO, VEM A DECLINAR DA MESMA, PARA SER CONTRATADO PARTICULARMENTE PELO HIPOSSUFICIENTE ASSISTIDO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO ÉTICO-ESTATUTÁRIA E CONTRATUAL – A adesão ao Convênio é uma faculdade ao advogado, e este, uma vez participando do mesmo, obriga-se a cumprir todas as cláusulas, entre elas, a observância da tabela de honorários vigente, sua forma e momento de pagamentos – Inteligência dos arts. 5º, 7º, 39 e 40 do C.E.D., arts. 33, § único e 34, IV do Estatuto, art. 2º, I do Provimento 85/96 do Conselho Federal e Cláusulas 5ª, §4º e 7ª do Convênio entre OAB/PGE, datado de 11 de julho de 1997, além de inúmeros precedentes deste Sodalício. Proc. E-2.526/02 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO – EX-FUNCIONÁRIO DE PREFEITURA MUNICIPAL QUE PRESTAVA SERVIÇOS NA ÁREA DE EXECUÇÕES FISCAIS – AJUIZAMENTO CONTRA O MESMO ÓRGÃO PÚBLICO – CONHECIMENTOS ADQUIRIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL – IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E SIGILO – Deve o advogado que trabalhou no setor de Execuções Fiscais da Prefeitura abster-se de patrocinar causas, especialmente de natureza fiscal, contra o poder público que o remunerava, pelo período de dois anos, no mínimo, respeitados sempre o sigilo profissional e informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Neste último caso, o prazo é indeterminado. Ademais, não pode fazer propaganda e publicidade de seu escritório alardeando o fato de ter conhecimentos técnicos e jurídicos adquiridos em virtude de cargo ou função exercida em órgão público, sob pena de captação indevida de clientela. Proc. E-2.527/02 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – MALA DIRETA E OUTRAS FORMAS DE PUBLICIDADE – Não é permitida eticamente a oferta de serviços através de mala direta a uma coletividade indiscriminada, por implicar inculca e captação de clientela, com evidente mercantilização da advocacia. Inteligência dos artigos 5º e 7º do CED e artigo 34, IV do EAOAB. A mala direta pode ser empregada somente para comunicar mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório a colegas e clientes cadastrados. Todas as formas de publicidade na advocacia devem obedecer ao que dispõem os arts. 28 a 34 do CED e Provimento n.º 94/00 do Conselho Federal. Proc. E-2.528/02 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.


EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADA, FUNCIONÁRIA PÚBLICA E PRESIDENTE DO PROCON – INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – SITUAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO – A qualidade de funcionária pública do município, como professora de educação física, caracteriza a hipótese do impedimento, circunstância em que a advogada não poderá atuar contra a municipalidade que a remunera. A qualidade de presidente do PROCON local é cargo de direção em órgão da administração pública, o que caracteriza a incompatibilidade. Inteligência dos arts. 30, I e 28 do EAOAB. Proc. E-2.529/02 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

CONVÊNIO OU PLANO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA – OFERECIMENTO ATRAVÉS DE ENTIDADES LEIGAS – MALA DIRETA – PROPAGANDA IMODERADA E IMODESTA, EM CONJUNTO COM ATIVIDADE DIVERSA DA ADVOCACIA – VEDAÇÃO – CAPTAÇÃO DE CLIENTES OU CAUSAS CONFIGURADAS. É irregular o Plano de Assistência Jurídica organizado sem prévia análise e autorização da OAB, por afrontar a liberdade e independência da advocacia, por ensejar captação de clientes ou causas, por incutir no exercício da advocacia o caráter mercantilista, por facilitar o oferecimento de serviços jurídicos por não inscritos na OAB, por veicular anúncios mercantilistas, imodestos e imoderados, implicando captação de clientes ou causas. Caso concreto. Ofício à Comissão de Prerrogativas. Entendimento dos arts. 4º, 5º, 7º, 28, 29 e 31 do CED, do art. 34, inciso I do EAOAB, das Resoluções n.ºs. 2/92 e 13/97 do TED I e dos Provimentos n.ºs. 75/92 e 94/2.000 do CFOAB. Proc. E-2.533/02 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA EM ATIVIDADE COMERCIAL EXERCIDA EM OUTRO LOCAL PELO ADVOGADO – INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – RESTRIÇÃO APENAS AOS ATOS DE COMÉRCIO (ARTIGO 195 DA LEI DE FALÊNCIA) – DISTINÇÃO ENTRE AS ATIVIDADES DO ADVOGADO E DA MERCANCIA – O advogado sócio-gerente de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que tem sua falência decretada, não sofre restrições ao exercício da advocacia. A restrição refere-se tão somente aos atos de comércio. Sua profissão poderá ser a única fonte de rendimento para sobrevivência. Não pode ser tirado do cidadão o direito ao trabalho. Proc. E-2.538/02 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – ANÚNCIO EM RELAÇÃO A CASOS CONCRETOS E POSTULAÇÃO DE INTERESSES NAS VIAS JUDICIAIS – SOCIEDADE ESTRANGEIRA DE ADVOGADOS – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – VEDAÇÃO – Há necessidade de autorização da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício da atividade de consultores e sociedade de consultores em direito estrangeiro no Brasil, sendo vedados expressamente o exercício do procuratório judicial e a consultoria ou assessoria em direito brasileiro, ainda que com o concurso de advogados ou sociedade de advogados nacionais – Provimento 91/00, art. 34, I do Estatuto da OAB. Vedação de publicidade consistente em oferta de serviços em relação a casos concretos. Inteligência do Provimento 94/00, art. 34, II e IV do EAOAB, art. 28 e § 1o do art. 31 do CED. Proc. E-2.541/02 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MÔNICA DE MELO – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

I) INCOMPATIBILIDADE – CUMULAÇÃO DO MINISTÉRIO PRIVADO ADVOCATÍCIO COM DIREÇÃO DE OUTRAS FACULDADES, QUE NÃO A DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE. Diversamente da legislação anterior, desde o advento da Lei n.º 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB – o exercício da advocacia é compatível com a direção de curso jurídico mantido por instituição pública da administração direta ou indireta, no âmbito federal, estadual e municipal, mas não o é quanto a outros cursos, estranhos àquela área. Exegese do art. 28, III, § 2º do EAOAB. II) INTERNET – ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO, ONDE CONSTAM CARGOS EXERCIDOS PELO PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO ÉTICA.

A legislação vigente veda expressamente qualquer publicidade onde haja referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, obstando, assim, a captação de clientela e influência indevidas. As normas éticas e estatutárias aceitam, desde que com moderação, a publicidade, ou seja, que o advogado torne pública sua existência, mas repele a propaganda, onde o objetivo maior é inculcar uma idéia ao público alvo, atitude mercantilista, com propósito competitivo, buscando angariar clientes. Exegese dos arts. 28 e 29, § 4º do C.E.D. e do art. 4º, “b”, do Provimento n.º 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Proc. E-2.543/02 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2002.

Robison Baroni Hisashi Sugiyama

Presidente do TED-I- Seção Deontológica Secretário

Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2002.

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