Papel dispensável

Mantida liminar que dispensa diploma de jornalista para catarinense

Autor

1 de março de 2002, 20h37

O juiz Edgard Antonio Lippmann Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manteve liminar que autoriza Celio Ricardo Klein exercer a profissão de jornalista sem o respectivo diploma.

A medida havia sido concedida a Klein em dezembro passado pelo juiz da 2ª Vara Federal de Florianópolis, Carlos Alberto da Costa Dias. A União entrou com Agravo de Instrumento no TRF contra a decisão.

Ao julgar o pedido da União, o juiz do TRF entendeu que o decreto 972, de 1969, que regulamenta a profissão de jornalista — exigindo, para seu exercício, registro prévio obtido mediante apresentação do diploma de curso superior em jornalismo, entre outros documentos — , não pode restringir o direito constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Para ele, a atividade não prejudica a sociedade, a saúde, a liberdade ou a segurança pública.

“Quanto à restrição, é necessário que a lei se atenha ao eventual risco que a atividade possa acarretar. Ora, a expressão jornalística é de responsabilidade dos proprietários do jornal. São eles que vão arcar com a eventual incapacidade do profissional em exercer a sua profissão”.

AI 2002.04.01.003597-4/SC

Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2002.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!