Sem enrolação

Justiça Trabalhista inaugura sistema on line de Penhora

Autor

30 de maio de 2002, 10h05

Os Tribunais Regionais do Trabalho passam a dispor, na semana que vem, de sistema em tempo real de cobrança: a Penhora On Line, que permitirá a execução rápida das sentenças.

Os juízes de primeiro grau encaminharão, pelo correio eletrônico, pedido de informações ao Banco Central sobre a existência do valor da condenação nas contas correntes e aplicações financeiras dos empregadores. Eles também poderão determinar o bloqueio e desbloqueio de contas de pessoas físicas e jurídicas executadas em ações trabalhistas.

O novo procedimento nas execuções é resultado do convênio firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central do Brasil. O vice-presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, acredita que o sistema on line será a solução para a enrolação na hora do pagamento das dívidas trabalhistas.

“A não-satisfação dos créditos trabalhistas, reconhecidos judicialmente, além de denegrir a imagem da Justiça do Trabalho, importa em prejuízos diretos não apenas para os exeqüentes (credores), mas para o próprio erário, que deixa de perceber os impostos e as contribuições previdenciárias incidentes sobre essas dívidas”, afirma.

Cada um dos 24 TRTs terá um gestor da senha que permitirá o acesso ao sistema. Caberá a ele administrar a distribuição de senhas aos juízes responsáveis pelas execuções. Leia a entrevista do vice-presidente do TST.

Com o sistema on line, o que muda na Justiça do Trabalho?

Vantuil Abdala – Esse convênio tem ligação direta com a efetividade das execuções trabalhistas e, conseqüentemente, com a credibilidade da Justiça do Trabalho, na medida em que possibilita a troca de informações bancárias e o envio de determinações judiciais via sistema de dados, inclusive determinação de penhora on line. Esse é um instrumento eficaz para o cumprimento das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais trabalhistas. O que antes era realizado através da postagem de ofícios ao Banco Central do Brasil, agora pode ser cumprido mediante acesso on line ao sistema do Banco Central, o que possibilita o cumprimento imediato das ordens expedidas pelos magistrados.

Quais são as dificuldades para a execução de uma decisão judicial?

Vantuil Abdala – Como sabemos, a execução das sentenças trabalhistas transitadas em julgado constitui, hoje, um dos maiores problemas da Justiça do Trabalho. Ocorre que, muitas vezes, o juízo da execução não consegue penhorar bens da empresa executada, que se utiliza de artifícios para deixar de cumprir suas obrigações trabalhistas, como, por exemplo, quando transferem esses bens para terceiros, ficando os exeqüentes de posse de um título executivo judicial inócuo, uma vez que não conseguem receber o que lhe é de direito.

É possível estimar o volume de sentenças em execução?

Vantuil Abdala – Em junho de 2001 encontravam-se em fase de execução de sentença 1.614.531 processos da Justiça do Trabalho. A não-satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, além de denegrir a imagem da Justiça do Trabalho, importa em prejuízos diretos não apenas para os exeqüentes, mas para o próprio erário, que deixa de perceber os impostos e as contribuições previdenciárias incidentes sobre essas dívidas. E é justamente neste aspecto que ganha importância o convênio firmado. Ele permitirá identificar as contas bancárias das empresas executadas e as importâncias disponíveis para quitação de suas obrigações judiciais, dando efetividade às execuções judiciais trabalhistas, o que, aliás, já vem ocorrendo há algum tempo, e com muito sucesso, na Justiça Federal e na Justiça Comum.

Na prática, como o convênio vai funcionar?

Vantuil Abdala – Os signatários do convênio (TST e Tribunais Regionais do Trabalho) poderão, por intermédio do gerente setorial de segurança da informação de cada Tribunal (FIEL), cadastrar usuários do sistema (magistrados), que estarão habilitados a trocar informações, via sistema de dados, com o Banco Central sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras das empresas executadas, sempre limitadas ao valor da dívida. De posse dessas informações, os usuários do sistema (exclusivamente magistrados) poderão expedir ordens de bloqueio de numerário existente nessas contas diretamente às instituições financeiras, de modo a satisfazer os créditos trabalhistas dos exeqüentes. Dessa forma, ainda que as empresas executadas não possuam bens suficientes para quitação de seus débitos trabalhistas, as ordens de bloqueio de numerário disponível nas contas correntes permitirão dar efetividade às decisões judiciais. Os usuários do sistema serão cadastrados pelo FIEL e poderão efetuar a troca de informações com o Banco Central. É importante ressaltar que somente magistrados poderão obter informações junto ao Banco Central e determinar o bloqueio de depósitos bancários, de acordo com a Cláusula Sétima do Convênio.

Em quais fases da execução as contas de eventuais devedores poderão ser bloqueadas?

Vantuil Abdala – O convênio não alterou qualquer regra processual relativa à execução de sentença e nem poderia fazê-lo, devendo ser observada a legislação pertinente, especialmente o princípio inscrito no art. 620 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve se dar de forma menos gravosa para os devedores.

Toda e qualquer ordem judicial que se distancie da legislação processual pátria poderá ser objeto de questionamento por meio dos instrumentos processuais específicos e será cassada com a mesma agilidade que o sistema de Penhora On Line possibilita.

Quanto à penhora, vai haver alguma mudança?

Vantuil Abdala – O que se precisa entender é que o convênio não legislou, não inovou no campo processual. A penhora em dinheiro já existia e continuará sendo regulada pela Seção II do Capítulo V do Título X da CLT e pela Seção I do Capítulo IV do Título II do Código de Processo Civil. Assim, na forma do art. 880 da CLT “o juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora”. Qualquer inobservância a esses preceitos legais não está autorizada pelo Convênio e será passível de reexame pelo Poder Judiciário.

Qual a ordem de preferência para a penhora de bens?

Vantuil Abdala – Na forma do art. 655 do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem preferencial para que o devedor nomeie bens à penhora, o dinheiro figura em primeiro lugar. Note-se que não houve alteração no particular. O diferencial do convênio é que as ordens de constrição de dinheiro, antes realizadas por meio de expedição de ofícios via postal e cujo cumprimento demorava cerca de 60 dias, agora passam a ser executadas em 24, 48 horas, quando muito, consistindo em instrumento eficaz contra os maus pagadores. A medida atinge apenas aqueles empregadores que se esquivam do cumprimento das obrigações trabalhistas reconhecidas judicialmente, lesando não apenas os trabalhadores, mas a credibilidade do Poder Judiciário Trabalhista.

Quando o juiz pode determinar o bloqueio do valor da execução?

Vantuil Abdala – O fato é que o convênio em questão não dita o momento oportuno para que o juiz efetue a constrição em dinheiro, que é matéria afeta à legislação processual, mas apenas disponibiliza meio rápido e eficaz para cumprimento das ordens judiciais dirigidas às entidades financeiras, que passarão a ser executadas on line.

Como vai funcionar o bloqueio de contas correntes?

Vantuil Abdala – Um dos benefícios do convênio é, justamente, possibilitar que o bloqueio alcance apenas recursos suficientes para saldar os débitos trabalhistas das empresas executadas. Anteriormente ao convênio, os juízos de execução expediam ordens de bloqueio ao Banco Central, que as repassava às instituições financeiras, inexistindo controle sobre qual dessas instituições efetivaria a ordem de bloqueio. Muitas vezes essas ordens eram cumpridas por mais de uma instituição, importando excesso de execução. Com o convênio, esse problema não mais ocorrerá, pois os mandados judiciais passarão a ser dirigidos a entidades financeiras e contas bancárias específicas e alcançarão valores certos para a satisfação dos créditos dos exeqüentes.

Não existe o perigo do bloqueio ser confundido com a quebra do sigilo bancário?

Vantuil Abdala – O convênio não permite a quebra de sigilo bancário de nenhum usuário do sistema financeiro, nem mesmo das partes em litígio. Conforme observado anteriormente, as ordens judiciais dirigidas às entidades bancárias restringir-se-ão aos valores necessários à satisfação dos débitos da empresa executada, sendo vedado aos magistrados incursionar nas contas bancárias para obter informações que não importem para o desfecho da execução, pois, nesse caso, estar-se-ia violando os incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, que asseguram o direito à intimidade e à vida privada, bem como a inviolabilidade do sigilo de dados.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!