Justiça do Trabalho julga celetistas no serviço público
29 de maio de 2002, 14h37
A Justiça do Trabalho é o órgão judicial competente para resolver os processos que tenham origem em contratos de trabalho por tempo determinado, firmados antes da vigência da Lei nº 8.745/93. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O ex-funcionário João Maria de Paula Farias havia entrado com ação contra a União para pedir o reconhecimento de seus direitos trabalhistas.
Em janeiro de 1993, Farias foi contratado, em regime temporário, para a execução de serviços na construção de uma linha ferroviária. O vínculo empregatício foi firmado com a Ferroeste, uma sociedade de economia mista estadual, de acordo com o convênio firmado entre a União e o Estado do Paraná.
Farias entrou com ação contra a União para pedir o reconhecimento de seus direitos trabalhistas. A primeira e a segunda instâncias afirmaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação trabalhista movida pelo empregado.
De acordo com a Justiça do Trabalho, os requisitos que caracterizam uma relação de emprego estavam presentes. O artigo 3º da CLT classifica como empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Farias conseguiu.
A União recorreu ao TST. Argumentou que o exame de casos de contratação temporária não está entre as atribuições da Justiça do Trabalho.
O ministro Ives Gandra demonstrou que o trabalhador foi contratado “para atender a necessidade temporária de interesse público”, conforme a previsão constitucional fixada pela Lei nº 8.745 de dezembro de 1993.
Como a relação de trabalho foi estabelecida antes da entrada em vigor da Lei nº 8.745/93, o ministro decidiu que “tem-se firmado no sentido da competência da Justiça do Trabalho para apreciar casos em que a contratação temporária é anterior à edição da Lei nº 8.745/93, que é a hipótese dos autos”.
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