Teto salarial

Conheça o projeto sobre aumento de salário para juízes da União

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29 de maio de 2002, 10h50

Os ministros do Supremo Tribunal Federal querem que o vencimento básico seja fixado em R$ 3.950,31. O STF encaminhou à Câmara dos Deputados o projeto de lei que dispõe sobre a remuneração da magistratura da União.

A remuneração total de um ministro do Supremo é composta, atualmente, de quatro itens: o vencimento básico, a representação, a parcela de equivalência da lei 8.448/92 e, incidindo sobre a soma de todos, o adicional por tempo de serviço até o limite de 35%, o que levará o salário ao teto de R$ 17 mil.

De acordo com a proposta, o abono previsto na Lei 9.655/98 (que não foi pago até hoje) será retroativo. Assim, o aumento será feito desde 1998, se o projeto for aprovado. Porém, não deverá ser pago em uma única vez. O projeto prevê o parcelamento em até 24 vezes. Segundo o STF, a proposta “torna transparente a remuneração da magistratura da União”.

O abono foi instituído como remuneração provisória até que o reajuste efetivo fosse aprovado pelo Congresso. Houve desentendimento e os juízes acabaram não recebendo nada desde então. Do que a magistratura vier a receber, contudo, deve ser abatida toda antecipação ou vantagens adicionais recebidas no período. O maior adversário do projeto deve ser o clima eleitoral reinante no país.

Leia o Projeto de Lei

Lei nº , de

Dispõe sobre a remuneração da Magistratura da União.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Até que seja editada a lei prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, o vencimento básico do Ministro do Supremo Tribunal Federal é fixado em três mil, novecentos e cinqüenta reais e trinta e um centavos (R$ 3.950,31)

Parágrafo 1º. Para os fins de quaisquer remuneratórios, não se incluem no cômputo da remuneração as parcelas percebidas, em bases anuais, por Ministro do Supremo Tribunal Federal em razão de tempo de serviço ou de exercício temporário de cargo no Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo 2º. A remuneração dos Membros da Magistratura da União observará o escalonamento de cinco por cento entre os diversos níveis, tendo como referência a remuneração, de caráter permanente, percebida por Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo 3º. A remuneração decorrente desta Lei inclui e absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título por decisão administrativa ou judicial, até a publicação desta Lei.

Art. 2º. O valor de abono variável concedido pelo art. 6º da Lei nº 9.655, de 02 de junho de 1998, com efeitos financeiros a partir da data nele mencionada, passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal percebida por Magistrados, vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei.

Parágrafo 1º. Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei nº 9.655, de 1998.

Parágrafo 2º. Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003.

Parágrafo 3º. O valor do abono variável da Lei nº 9.655/98 é inteiramente satisfeito na forma fixada neste artigo.

Art. 3º. A remuneração total de servidor do Poder Judiciário da União, incluídos os valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não poderá ultrapassar a remuneração, em busca anuais, correspondente ao Magistrado do órgão a que estiver vinculado.

Art. 4º. As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias, consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

Art. 5º. A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal, as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 com efeitos financeiros a partir de junho de 2002, inclusive.

Art. 6º. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Veja os motivos expostos pelo STF para que o aumento seja concedido.

Supremo Tribunal Federal

Mensagem nº

Brasília, de maio de 2002.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência a fim de submeter à deliberação dos membros das Casas do Congresso Nacional, nos termos do artigo 61 da Constituição Federal, o incluso projeto de lei – que dispõe sobre a remuneração da magistratura da União, texto aprovado pelos integrantes desta Corte, na forma da Ata da 2ª Sessão Administrativa do ano de 2002 -, acompanhada da justificativa pertinente.


Atenciosamente,

Ministro Marco Aurélio

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

Deputado Aécio Neves

Exposição de Motivos

1 – O projeto

A remuneração total de um ministro do Supremo Tribunal Federal, hoje, é composta de quatro itens: o vencimento básico; a representação; a parcela de equivalência da Lei nº 8.448/92; e, incidindo sobre a soma de todos, o adicional por tempo de serviço até o limite de trinta e cinco por cento.

Este projeto altera o vencimento básico do ministro do Supremo Tribunal Federal (artigo 1º).

Determina, ainda, a observação do escalonamento de cinco por cento entre diversos níveis da magistratura.

A diminuição do diferencial entre os patamares de remuneração – de dez por cento a partir dos tribunais regionais – atende ao disposto no artigo 93, inciso V, da Constituição e visa a assegurar a melhor recomposição em prol dos que ganham menos.

Não seria razoável elaborar um projeto de lei que mantivesse as distorções atualmente notadas, a resultarem, por exemplo, na inexplicável circunstância de juízes de primeira instância e dos tribunais regionais estarem percebendo menos que os próprios auxiliares diretos ou agentes administrativos submetidos assuas jurisdições.

Aliás, com o projeto, com o projeto, afasta-se esse desvirtuamento, na medida em que prevê que a remuneração do servidor “não poderá ultrapassar a remuneração , em bases anuais, correspondente ao Magistrado do órgão a que estiver vinculado”(artigo 3º).

A remuneração decorrente da alteração projetada, por outro lado, importará na desnecessidade do recurso à parcela estabelecida com a Lei nº 8.448/92, pois a equivaLência lá assegurada efetivar-se com a modificação no vencimento básico do ministro do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, o aumento repercutirá sobre toda a remuneração da magistratura da união, porque vinculada, por escalonamento (Constituição Federal, artigo 93, inciso V), à dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Dispõe-se, por isso, que a remuneração resultante do projeto incluirá a absorverá “todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados, a qualquer título por essa magistratura (artigos 1º e 2º).

A remuneração total da magistratura da União remanescerá composta unicamente de três parcelas (vencimento básico, gratificação e adicional do tempo de serviço).

Não haverá possibilidade de incidir sobre esses valores quaisquer outros percentuais, tal como hoje está a ocorrer, por exemplo, com os 11,98% relacionados com a conversão da URV.

O projeto soluciona ainda a questão concernente ao “abono variável” concedido pelo artigo 6º da Lei nº 9.655, de 2 de Junho de 1998 mediante a qual se instituiu um abono “correspondente à diferença entre a remuneração mensal” percebida pelo magistrado, vigente à data daquela lei, “e o valor do subsídio” que viesse a ser fixado quando entrasse em vigor a emenda constitucional que, tramitava no Congresso Nacional.

A Lei nº 9.655/98 referia-se ao subsídio advindo do inciso XV do artigo 48 da Carta, que veio a ser acrescido pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 19, promulgada em 4 de Junho de 1998.

Pelo projeto, o mencionado abono passará a ter como parâmetro não mais o subsídio do inciso XV do artigo 48 do Diploma Maior, mas a remuneração decorrente do projeto, tudo na forma da Lei nº 9.655/98.

O projeto, dessa maneira, procura dar eficácia ao preceito do artigo 6º da Lei nº 9.655/98, porquanto tal eficácia ficara dependente da lei de que cuida o inciso XV do artigo 48 da Carta em vigor, cuja edição se encontra protraída indefinidamente no tempo.

Passaram-se já quatro anos sem que os titulares da iniciativa privativa conjunta a tenham exercido, não obstante as tentativas de entendimento conhecidas.

Por outro lado, do valor do abono deverão ser deduzidos “todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial”, tais como a diferença da URV e a parcela assegurada na Ação originária nº 630 (Supremo Tribunal Federal , Resolução nº 195, de 27 de fevereiro de 2000).

O projeto resolve as pendências e torra transparente a remuneração da magistratura da União.

2. O Impacto orçamentário e a Lei de Responsabilidade Fiscal

O impacto orçamentário do projeto atende às determinações do artigo 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O aumento proposto no vencimento básico do ministro do Supremo Tribunal Federal importará em acréscimo anual, na despesa com pessoal, da ordem de R$ 78.803.893,11.

O abono variável acarretará uma despesa total líquida de R$ 783.759,54, deduzidos todos os reajuste atribuídos à magistratura no período.


Para este ano, o projeto prevê efeitos financeiros do aumento a partir de junho, o que resultará em um acréscimo de R$ 48.154,33 (sete meses – décimo terceiro salário + um terço de férias).

Cálculos demonstram a compatibilidade do projeto com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

No ano de 2001, a despesa com pessoal do Poder Judiciário da União (R$ 5.882.176.000,00) correspondeu a 3,50674% da receita corrente líquida (RCL), no total de R$ 167.739.102.000,00.

Nos termos do artigo 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal, esse percentual (3,50674%), acrescido de dez por cento, passa a ser o critério para a apuração do crescimento autorizado com a citada despesa.

Neste ano, a receita corrente líquida está projetada em R$ 192.500.000.000,00.

Aplicando-se 3,85742% (percentual de 2001 + dez por cento) sobre a receita corrente líquida projetada, ter-se-a o valor de R$ 7.425.524.241,00, que corresponde ao crescimento permitido pelo artigo 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A despesa com pessoal projetada para este ano é de R$ 6.252.807.704,00, que acrescida de R$ 48.051.154,33, chega a R$ 6.300.858.858,33.

O montante da despesa de pessoal, para este ano, decorrente do projeto, fica aquém do autorizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal em R$ 1.124.665.382,67 : R$ 7.425.524.241,00 – R$ 6.300.858.858,33.

Para o ano de 2003, o impacto orçamentário do projeto corresponde a duas parcelas:

a) crescimento resultante do aumento = R$ 78.803.893,11;

b) quantia correspondente ao parcelamento do abono variável (vinte e quatro meses) a ser paga em 2003: R$ 391.796.379,80;

c) total do impacto: R$ 470.600.272,91.

Em 2003, não havendo concessões de outros aumentos, a participação da despesa com pessoal sobre a receita corrente líquida, autorizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 71), passa a ser de 3,60049%:

a) R$ 6.300.858.858,33 corresponde a 3,27317% de R$ 192.500.000.000,00 (receita corrente líquida projetada para 2002);

b) 3, 27317% + dez por cento = 3,60049%.

A receita corrente líquida projetada pelo Ministério do Planejamento para 2003 é de R$ 192.700.352,000,00.

Aplicando-se o índice de 3,60049%, autorizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sobre a receita corrente líquida projetada, a despesa com pessoal do Poder Judiciário da União poderá chegar a R$ 6.938.156.904,00.

A despesa com pessoal projetada para 2003 é de R$ 6.315.335.781,00. Acrescentando-se o total do impacto decorrente do projeto para o ano de 2003 (R$ 470,600.272,90), tal despesa passará a ser de R$ 6.785.936.053,90. O resultado ficará aquém do autorizado (R$ 6.938.156.904,00).

3. Conclusão.

É importante salientar que o Supremo Tribunal Federal entendeu que o regime de subsídios – previsto na Emenda Constitucional nº 19/98 – só entrará em vigor com a edição da lei de iniciativa conjunta de que trata o artigo 48, inciso XV, da Constituição, com a redação dada por tal Emenda.

À luz dessa premissa, os magistrados da União continuam a perceber vencimento, gratificação de representação e adicionais por tempo de serviço nos termos do sistema anterior.

O mesmo ocorre nas Casas Parlamentares e no âmbito do Poder Executivo.

Por isso, o valor do vencimento básico pode ser reajustado até o advento eventual da condição, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, para o início da vigência da nova sistemática de pagamento dos agentes políticos – a lei de fixação do subsídio (Constituição Federal, artigo 48, inciso XV, acrescido pela Emenda Constitucional nº 19/98).

Em sendo assim e vigorante ainda o regime anterior, concluiu a Corte, conforme a Ata da 2ª Sessão Administrativa, de 24 de abril de 2002, que remanesce a iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal para a propositura da lei relacionada com a fixação de vencimento de seus membros (Constituição Federal, artigo 95, inciso II, “b”, na redação original de 1998).

Por fim, na implementação do que previsto no projeto, observar-se-á, como não podia deixar de ser, o artigo, 169 da Constituição (artigo 5º do Projeto), o que demandara eventuais atos integrativos, legislativos, ou não.

São estes os termos do projeto que submeto à apreciação dos dignos representantes do povo.

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