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TRT: empregado que perdeu dedos deve ser indenizado

28 de maio de 2002, 13h19

Por Redação ConJur

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O Consórcio Construtor da Usina Hidrelétrica de Lajeado, no Tocantins, foi condenado a indenizar por danos morais um empregado que teve dois dedos da mão esquerda amputados. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região considerou que houve negligência da empresa na prevenção do acidente e, principalmente, no socorro médico. Assim, ficou mantida a sentença da Vara do Trabalho de Miracema.

O acidente de trabalho ocorreu quando o empregado tentava destravar uma prensa. Um colega acionou acidentalmente o pedal da máquina, causando o esmagamento dos dedos.

Depois do acidente, o empregado foi até o médico da empresa que simplesmente lhe aplicou uma injeção para dor e o encaminhou ao hospital público mais próximo, acompanhado somente do motorista da ambulância. Quando chegou no local, aguardou atendimento durante duas horas, o que contribuiu para a necessidade de amputação.

Segundo o relator do processo, juiz Pedro Luís Vicentin Foltran, a empresa tem responsabilidade objetiva pois o fato ocorreu no exercício da função. O juiz lembrou que a empresa deve zelar pela integridade física de seus funcionários assim como reduzir os riscos de acidentes e prestar a assistência necessária.

O juiz rejeitou o argumento da empresa de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de danos morais decorrentes de acidente de trabalho. “A obrigação de indenizar por dano moral decorre diretamente da relação empregatícia. O responsável pelo dano é o empregador, culpado por não tomar os cuidados legais necessários para evitar o acidente, ou seja, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido”, afirmou.