Precatórios trabalhistas

Trabalhadores submetem-se a receber menos em ações já ganhas

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27 de maio de 2002, 10h52

O site do Tribunal de Justiça de Goiás noticiou que o presidente do Tribunal Regional do Trabalho, juiz Saulo Emídio dos Santos, encaminhou ofício ao Ministério Público Federal para solicitar a instauração de ação penal contra 33 prefeitos goianos. Os prefeitos são acusados de descumprir ordem judicial para pagarem os precatórios trabalhistas. De acordo com o ofício, a atitude dos prefeitos caracteriza crime de responsabilidade, ato de improbidade administrativa e infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal.

O crédito trabalhista é privilegiado, de ordem pública, tem caráter alimentar, é irrenunciável e não se enquadra entre os direitos transacionáveis. É o que dispõe o artigo 1035 do atual CCB. Sua redação foi mantida no novo CCB que entrará em vigência em janeiro de 2003. No exame do artigo 841: “Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.

De regra geral, o crédito trabalhista é resultante da pactuação num contrato de relação de trabalho, cujas forças exauridas habitualmente já foram consumidas. Por isso, o constituinte de 1988 assegurou a proteção do salário na forma da lei. Sua retenção dolosa constitui crime.

A definição legal do que venha a ser compreendido como salário encontra-se regulamentada pelos artigos 457 e 458 da CLT. Integra-se ao salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem, abonos pagos pelo empregador, alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado.

O crédito trabalhista para uma empresa privada, reconhecido numa decisão com trânsito em julgado, é suscetível de penhora. Com relação à empresa pública isto não ocorre. Os créditos devem ser liquidados via precatório. Os pagamentos devem obrigatoriamente seguir a ordem cronológica estabelecida no artigo 100 da Constituição Federal:

“os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.

Caso o credor seja preterido no seu direito de preferência, o artigo 731 do CPC assegura o direito de requerimento para que o presidente do Tribunal que expediu a ordem, depois de ouvir o chefe do Ministério Público, ordene o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

Mas diante das possibilidades concretas de o Poder Público quase sempre recorrer contra tais ordens de seqüestro ao STF, por Mandado de Segurança e ou mesmo por HABEAS CORPUS até PREVENTIVO, o deferimento de ordens de seqüestros não tem sido habitual.

O Poder Público tem alegado que com a manutenção da decisão recorrida a administração pública é impedida de atender o bem comum, ou seja, a alegação já costumeira de não-intencionalidade no descumprimento de ordem judicial e impossibilidade material decorrente de situação financeira do Estado. Assim, muitas vezes os trabalhadores aceitam o pagamento reduzido e parcelado do seu crédito já com trânsito em julgado.

Ocorre que nem mesmo estas pactuações têm sido cumpridas à risca, o que acaba desmoralizando o próprio Poder Judiciário, que não consegue fazer cumprir as suas ordens. O fato pode ser caracterizado como o conhecido crime por descumprimento de ordem judicial tipificado pelo artigo 330 do Código Penal e ainda crime de responsabilidade previsto pelo Decreto Lei 201/67. O artigo 1º, inciso XIV do decreto tipifica o crime como o ato de negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente. Assim entende a jurisprudência:

“CRIME DE RESPONSABILIDADE – PREFEITO – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – Comete o delito tipificado no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/67, o Prefeito Municipal que, sem apresentar justificação devidamente acolhida pelo Magistrado, não executa ordem judicial emanada de mandado de segurança, em manifesto atentado à ordem jurídica e a um dos mais importantes pilares do Estado democrático”. (TJMG – Proc-Cr 81.261/0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alves de Andrade – J. 25.02.1999)

Leia a notícia do site do Tribunal de Justiça de Goiás

TRT pede ação penal contra prefeitos devedores de precatório

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho, juiz Saulo Emídio dos Santos, encaminhou ontem ofício ao Ministério Público Federal em Goiás solicitando a instauração de ação penal contra 33 prefeitos goianos que descumpriram ordem judicial para pagamento de precatórios trabalhistas. De acordo com o ofício, a atitude dos prefeitos caracteriza crime de responsabilidade, ato de improbidade administrativa e infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal.

No ano passado, o juiz Saulo notificou as prefeituras e concedeu prazos para quitação de suas dívidas trabalhistas. Algumas assinaram acordos e estão efetuando depósitos mensais, entre elas as prefeituras de Goiânia, Anápolis e Aparecida de Goiânia. Outra parte já pagou a totalidade de suas dívidas, mas muitos prefeitos no tomaram as providências determinadas pela Justiça do Trabalho.

Faz parte desse grupo os 33 municípios que estão relacionados no ofício dirigido ao Ministério Público, que são: Anhanguera, Anicuns, Britânia, Campinaçu, Campinorte, Campos Verdes, Carmo do Rio Verde, Corumbá, Firminópolis, Formosa, Goiandira, Guapó, Goianira, Guarinos, Ivolândia, Joviânia, Luziânia, Mairipotaba, Mara Rosa, Mossâmedes, Ouro Verde, Ouvidor, Petrolina, Pilar de Goiás, Pontalina, Porangatu, Sanclerlândia, Santa Bárbara, Santa Rosa, São João D’Aliança, São João da Paraúna, Teresina de Goiás e Vianópolis”.

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