Os descontos indevidos feitos pelo Banco Bandeirantes na conta corrente do médico Charles Simão Filho devem ser devolvidos com correção pela Taxa Selic. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A Turma decidiu corrigir o valor total dos lançamentos pela Taxa Selic – a mesma que remunera os títulos públicos -, atualmente em 18,5% ao ano, para dar um sentido indenizatório à devolução. Os valores, no total de R$ 15.182,95, foram descontados na conta no período de maio de 1994 a setembro de 1998. O relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, decidiu aplicar a Selic e foi acompanhado pelos outros ministros.
A ação ordinária de cobrança cumulada com indenização por danos materiais do médico começou a tramitar em abril de 1999. Ele reclamou de lançamentos sem justificativa e pediu a correção do valor pela mesma taxa cobrada pelo banco nos empréstimos financeiros. Os débitos eram caracterizados como “juros”, “diversos”, “jr trev/cg”, “débitos autorizados”, etc.
Ele notificou extrajudicialmente o banco para que fosse comprovada a origem dos lançamentos. Caso não fossem justificados os descontos, o banco deveria ressarcir o cliente dos débitos, atualizados pelos mesmos índices praticados pela instituição financeira. O banco não atendeu à notificação e o correntista denunciou o Bandeirantes ao Banco Central, que deu 30 dias para a instituição se justificar. O banco respondeu que só iria acatar ordem emanada do Poder Judiciário, “na hipótese de decisão favorável com trânsito julgado”.
A ação foi interposta na 31a Vara Civil de Belo Horizonte. O juiz Tibúrcio Marques Rodrigues determinou a realização de perícia contábil jurídica. A perícia detectou a cobrança indevida no valor de R$ 15.182,95 na conta corrente do médico. Somados aos juros e outros descontos não justificados, o valor chegou a R$ 59.178,66 no período analisado. Atualizado pelos juros cobrados pelo banco nos empréstimos do cheque especial, esse montante chegaria a R$ 770.456,74 e pela tabela do fórum, R$ 63.154,83 atualizado até agosto de 1998.
O juiz julgou o pedido procedente e condenou o banco a pagar os R$ 770.456,74 em dobro e as custas e honorários advocatícios. O total foi consolidado da seguinte forma: R$ 275.531,02 de lançamentos não comprovados ou sem amparo legal, R$ 12.499,84 relativos a lançamentos, em tese, debitados equivocadamente da conta corrente, e R$ 482.425.88, como diferença de juros cobrados a maior. O juiz concedeu ainda a antecipação de tutela para o depósito do valor em cinco dias por considerar a atuação jurídica do banco protelatória.
O banco entrou com um agravo de instrumento para pedir a suspensão da tutela até o julgamento definitivo do recurso. O pedido foi atendido e o banco entrou com recurso de apelação para pedir a reformulação do acórdão sob a justificativa de que o laudo pericial era suspeito e equivocado.
No Tribunal de Alçada de Minas Gerais, o juiz Quintino do Prado concedeu parcial provimento ao pedido e reformou a decisão condenando o banco ao pagamento dos ressarcimentos em dois itens: débitos autorizados sem origem, atualizados pela tabela-fórum até 31.08.98 no valor de R$ 16.534,99, com acréscimo de atualização pela mesma tabela até efetivo pagamento mais 0,5% de juro de mora e outros débitos, atualizados pela tabela-fórum até 31/8/98, no valor de R$ 227,51, com acréscimo de atualização pela mesma tabela, com mora de 0,5% ao mês.
A defesa do médico recorreu com embargos de declaração mas foram negados. Então, o correntista entrou com recurso especial no STJ e foi atendido.
Resp 401.694