Súmula cancelada

STJ anula súmula sobre taxa na renovação de licença por município

Autor

24 de maio de 2002, 16h23

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou a súmula que dispunha sobre ilegalidade da cobrança de taxa na renovação de licença por município. A Súmula 157 trazia a seguinte redação: “É ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial”. A ministra Eliana Calmon foi a relatora do recurso especial da Nehring e Associados Advocacia contra o município de São Paulo.

A ministra levou o julgamento do recurso da Segunda Turma para a Primeira Seção para que o estudo do tema fosse definido nas duas Turmas de Direito Público diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que nem sempre a taxa para renovação de licença para localização de estabelecimento é ilegal, considerando-a absolutamente pertinente quando derivada do exercício do Poder de Polícia.

No STJ, estava ocorrendo divergência nos julgamentos sobre o assunto e a relatora constatou que os precedentes que deram origem à súmula eram todos da capital paulista, provenientes de uma lei municipal que extrapolava sua extensão. Além disso, todos os casos referiam-se à ilegalidade de cobrança pelo exercício regular do poder de polícia, quando fixados para o seu valor as características próprias de cada estabelecimento e não a dimensão do serviço posto à disposição do contribuinte.

A ministra entendeu que é preciso acompanhar a orientação do STF e examinar cada lei isoladamente. O Supremo entende que a taxa de renovação anual de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares é legal, desde que exista um órgão administrativo que realize o poder de polícia e que a não seja impedida a base de cálculo. O entendimento da ministra foi seguido por unanimidade.

Processo: Resp 261.571

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!