Acordo ilegal

TST rejeita pacto de redução salarial para garantir emprego

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24 de maio de 2002, 11h49

O princípio da irredutibilidade do salário, estabelecido na Constituição Federal, impede que o trabalhador abra mão do reajuste salarial coletivo para obter garantia de emprego. O entendimento é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O TST reconheceu o direito da professora Luciana Marques da Silva, de Goiânia (GO), ao reajuste salarial retroativo, previsto em convenção coletiva de 1991.

A professora e um grupo de colegas fizeram um acerto individual com os donos de escolas. Eles abririam mão do aumento para garantir o emprego em 1992. A convenção coletiva previa aumento de 236,9% em fevereiro e 130,3% em maio de 1992. O pacto estabeleceu um escalonamento dos índices em três parcelas, de 100%, 20% e 10%.

Em 1997, Luciana entrou na Justiça do Trabalho para invalidar o acerto com o Goianinho Jardim de Infância. Segundo ela, não houve a participação do sindicato dos professores na negociação e a CF autoriza apenas a redução salarial por convenção ou acordo coletivo.

Em defesa da legitimidade da transação, o Goianinho sustentou que os professores têm “direito inalienável” de negociar com as escolas, “independentemente da anuência do seu sindicato, até porque, se perdessem o emprego naquela circunstância certamente o seu sindicato nada faria por eles”.

Segundo a escola, a proposta foi feita por causa de uma crise econômica provocada pela evasão de alunos da rede privada para a pública. A professora, “até por questões morais, na medida em que se beneficiou do acordo”, não deveria receber o reajuste retroativo da convenção de 91, sustentou a escola.

O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) reconheceu a validade da transação individual entre Luciana e a escola. Entretanto, de acordo com o relator do processo no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, não se trata de transação de direitos, como entendeu o TRT, “mas de acordo individual quanto a índices constantes de norma coletiva de trabalho, e, portanto, de direito certo e individualizado” a que Luciana renunciou parcialmente.

O relator esclareceu que a redução salarial por acordo individual está desautorizada pela Constituição, “dado o princípio basilar do Direito do Trabalho de proteção e irrenunciabilidade ao salário, este nitidamente de caráter alimentar”.

De acordo com Ives Gandra Filho, esse princípio tem proteção assegurada na negociação coletiva, o que impede que o trabalhador “fique a mercê do empregador, negociando individualmente a redução do seu salário”. No caso da professora, “fica nítido o caráter lesivo do acordo celebrado entre o reclamado (Goianinho) e a reclamante (Luciana), quando assentou que o pacto visava “prevenir” possíveis demissões”.

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