Sem tributo

Quadro de autor brasileiro não paga imposto de importação

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23 de maio de 2002, 18h19

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, que um colecionador de arte não precisará pagar imposto de importação para que o quadro “Virgem dos Lábios de Mel”, do artista brasileiro Rubens Gerchman, possa entrar no país. A obra, adquirida num leilão da “Christie’s”, em New York, ficou retida na alfândega e somente seria liberada com o pagamento do imposto.

O colecionador entrou com um mandado de segurança contra o ato do Inspetor da Alfândega para se livrar do imposto. O pedido foi negado pela 9ª Vara Federal. O autor apelou para o TRF e a 1ª Turma foi favorável a seu pedido.

O colecionador alegou que seria um “absurdo pretender tributar com o imposto de importação uma obra de arte brasileira, ou seja, um produto nacionalíssimo”. Acrescentou que haveria impossibilidade lógica na cobrança do imposto, pois segundo a Constituição Federal o tributo deve incidir sobre produtos estrangeiros e o Código Tributário dispõe que a lei não pode alterar definições e conceitos expressos ou implícitos na Constituição. Além disso, que não seria “sensato nem lógico, portanto, afirmar que o imposto de importação sobre obras de arte brasileiras se preste a proteger a indústria nacional de arte”.

A Fazenda Nacional argumentou que o autor estaria se baseando numa interpretação literal da expressão “produtos estrangeiros”, pois a Constituição não teria estabelecido o conceito, cabendo à lei fazê-lo e o fez (art.1º do Decreto-Lei 37/66) considerando também “estrangeira” a mercadoria nacional exportada que retornar ao país. O juízo de 1ª Instância negou o pedido do autor e fundamentou sua sentença baseado no Decreto-Lei 37/66 e na doutrina segundo a qual, em razão da evolução do comércio exterior, o imposto de importação deve incidir sobre mercadorias de procedência estrangeira e não simplesmente mercadorias estrangeiras.

O relator do processo na 1ª Turma, juiz Federal Ney Fonseca, disse que não fazia restrição à doutrina adotada na sentença. Dada a natureza extra-fiscal do imposto. “que antes de ser meio gerador de receita é instrumento de defesa das atividades produtivas internas e da economia em geral”, com os regramentos devidos, devia ele incidir sobre todas as mercadorias procedentes do estrangeiro. No entanto, ponderou que por melhor que tal doutrina isso não autoriza o legislador a discrepar da Constituição.

Segundo o juiz, de acordo com o art. 153, inciso I, a União poderia “tributar apenas a importação de produtos estrangeiros, tal como estabeleciam as Constituições anteriores, desde a Emenda Constitucional nº 18 à Carta de 1946, de 1º de dezembro de 1965”.

O relator citou jurisprudência do STF com o mesmo entendimento e observou que o Senado Federal, em 1987, também publicou Resolução para suspender a norma, que foi suprimida do artigo 93 pelo DL 2472/88, mas recriada pelo, mesmo diploma, como parágrafo do artigo 1º do Decreto-Lei instituidor do imposto. Por isso, reformou sentença anterior para que não fosse cobrado o imposto de importação.

Processo 2000.02.01.000553-9

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