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Terceira Seção do STJ aprova cinco novas súmulas

23 de maio de 2002, 11h04

Por Redação ConJur

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Os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em matéria penal e Direito Público e Privado, aprovaram cinco novas súmulas.

Veja as súmulas a redação das súmulas 265 a 269

Súmula 265: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa”.

Súmula 266: “O diploma de habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

Súmula 267: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”.

Súmula 268: “O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução de julgado”.

Súmula 269: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.