Competência resolvida

Justiça do Trabalho não julga servidor estadual e municipal

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23 de maio de 2002, 13h01

O exame da reclamação de servidor temporário contratado com base em legislação estadual ou municipal, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, é da competência da Justiça comum estadual e não da Justiça do Trabalho. O entendimento é da Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão passa a valer como norma uniformizadora de futuros julgamentos do TST.

A professora Maria Reneide Teodósio do Nascimento e outros funcionários foram contratados pelo Estado do Amazonas como servidores temporários, com base na lei estadual 1.674/84, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Demitidos, os ex-funcionários entraram com ação na Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento da relação de emprego durante o período em que trabalharam para o Estado. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região deferiu o pedido.

O Estado do Amazonas recorreu ao TST. A Primeira Turma rejeitou o recurso. O Estado interpôs embargos, acolhidos pela SDI-1. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula sustentou afronta ao artigo 114 da Constituição Federal, que define as atribuições da Justiça do Trabalho. Ele citou acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em que o ministro Moreira Alves afirma que a competência nesses casos é da Justiça Estadual.

Segundo o juiz, o artigo 106 da Constituição de 1967 (Emenda Constitucional de 1969) possibilitava à administração pública contratar servidores em caráter temporário ou para exercício de funções técnicas especializadas. Ele lembrou que o artigo 37, inciso IX, da Constituição atual reproduziu o dispositivo constitucional de 1967. Diante disso, defendeu que a competência de exame do caso é da Justiça Estadual.

E-RR 454.952/98

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