Obrigação mantida

Seguradora deve cobrir acidente causado por motorista na contramão

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23 de maio de 2002, 11h23

A seguradora deve cumprir contrato mesmo que o acidente tenha sido causado pelo segurado que estava dirigindo na contramão. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A família de Maércio Magalhães, que já morreu, entrou com ação contra a Reunidas para receber o dinheiro do seguro. A seguradora não pagou o valor contratado e os gastos na época do acidente.

Maércio tinha contrato de seguro total. Em julho de 1993, ele conduzia seu veículo, em São Paulo (SP), quando entrou no sentido contrário de via de mão única. Bateu de frente com o carro dirigido por Marco Aurélio Pivelli. A colisão resultou na perda total dos dois veículos e graves lesões corporais em Pivelli.

A seguradora foi notificada. Sempre pedia mais documentos e adiava o pagamento do seguro. Maércio arcou com todos os prejuízos decorrentes do acidente. Entrou com ação na Justiça para pedir o ressarcimento da importância que gastou, corrigida, mais juros de mora. Pediu ainda o pagamento do valor corrigido do seu veículo, estipulado na apólice, e os gastos que teve com guincho na data do acidente.

Na primeira instância, Maércio ganhou a causa. A Reunidas apelou. O Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo entendeu que houve aumento de risco por culpa grave de Maércio, o que dispensaria a seguradora de indenizar. A família do motorista recorreu ao STJ.

A Quarta Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau. Para Passarinho, a seguradora pretendia uma espécie de “risco zero”, o reconhecimento de um “verdadeiro seguro do seguro”, a seu favor.

Processo: Resp 246.631

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