Troca de chumbo

Gilmar Mendes afirma que Reginaldo não tem moral para acusá-lo

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23 de maio de 2002, 10h20

Em sua primeira entrevista depois que foi aprovado pelo Senado para integrar o Supremo Tribunal Federal, o advogado-geral da União, Gilmar Mendes atacou o ex-presidente da OAB, Reginaldo de Castro.

Indagado sobre o constrangimento de ter tido sua reputação questionada na Comissão de Constituição e Justiça por Castro – o que provocou o adiamento de sua sabatina no Senado – Gilmar Mendes afirmou que a atitude foi retaliação do ex-dirigente da OAB. “Quem tem o que explicar sobre o passado é ele, não eu”, afirmou o futuro ministro do STF.

Segundo os autos de um processo, como integrante do Ministério Público, Gilmar dera parecer que contrariou o advogado. Reginaldo era acusado de ter intermediado a compra de sentenças no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Acusado em juízo, Reginaldo entrou com Mandado de Segurança para anular a intimação que recebera.

Acompanhando o parecer de Gilmar Mendes, os desembargadores negaram o pedido de Reginaldo, que invocara o sigilo profissional para não depor. Os juízes consideraram que o recorrente não poderia lançar mão do argumento, uma vez que estava sendo intimado como acusado e não como advogado. Para o desembargador Irajá Rodrigues (que foi recentemente assassinado em Brasília), o advogado respondia, no caso, pela prática de corrupção.

A acusação fora feita pelo empresário Geraldo Alves da Silva, em 1988. Diante de três desembargadores, Silva afirmou que Reginaldo intermediara a compra de uma decisão do juiz Pedro Aurélio Rosa de Farias. A sentença teria sido adquirida pela quantia de sete milhões de cruzeiros. Mas, com o posterior deslocamento do processo, a decisão a favor de Silva foi revogada.

Outro lado

As acusações contra o advogado — de ter intermediado a compra de sentenças no Tribunal de Justiça do Distrito Federal – não foram provadas. Reginaldo de Castro encaminhou parecer do Ministério Público à revista Consultor Jurídico para esclarecer o caso.

No documento, o promotor José de Nicodemos Alves Ramos expõe os motivos pelos quais desistiu de oferecer denúncia contra Castro. O promotor concluiu que não há justa causa para o exercício da persecutio criminis in judicio. Ou seja, faltou condição material exigida pela lei para propor ação penal.

( Clique aqui para ler a resposta de Reginaldo).

Leia a íntegra da decisão do TJ-DF no Mandado de Segurança

Mandado de Segurança nº 1.624

Impetrante: Reginaldo Oscar de Castro

Informante: Des. João Carneiro de Ulhôa

Litisconsorte: Ordem dos Advogados do Brasil

EMENTA: A convocação de advogado a prestar depoimento perante um Juiz não configura qualquer ilegalidade; o que a lei lhe garante é o direito de calar-se quando, a juízo pessoal, entender que a indagação envolva situações que sua consciência ética e a fé de seu grau o impeçam de qualquer resposta.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Seção Plenária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Pingret de Carvalho, Carlos Augusto Faria, Hermenegildo Gonçalves, Edmundo Minervino, Natanael Caetano, Jeronymo de Souza, Luiz Vicente Cernicchiaro, Valtênio Mendes Cardoso, Luiz Cláudio de Abreu e Irajá Pimentel), em rejeitar a preliminar de exceção de suspeição, no mérito, denegar a segurança. Decisão unânime.

Brasília, em 13 de setembro de 1 988.

(Presidente)

Des. Manoel Coelho

(Relator)

Des. Pingret de Carvalho

Relatório nos autos.

V O T O

O Senhor Desembargador Pingret de Carvalho – Relator.

Presentes os pressupostos jurídicos de admissibilidade da ação.

A pretensão do impetrante cinge-se a que lhe seja reconhecido o direito de recusa a prestar depoimento como testemunha no processo administrativo em que figura como interessado o Juiz Pedro Aurélio Rosa de Farias de quem o requerente é advogado.

Posteriormente, citada a secção local da Ordem dos Advogados, na qualidade de litisconsorte ativa, aditou a petição inicial, buscando ampliação do pedido para que o causídico veja afastada a possibilidade de novas intimações para o caso (folhas 61).

O douto parecer de folhas examinou com percuciência aspectos da lide que gostaria de salientar (ler a parte assinalada de folhas “usque” 70).

Com efeito, como deseja o impetrante, o simples fato do exercício profissional já o estaria isentando do dever de depor como testemunha neste ou naquele caso; o legislador, entretanto, não pretendeu esse alcance da norma legal, senão apenas de resguardar o sigilo profissional e somente aí e quando ele ocorrer. Segundo a tese exposta pelo requerente, estão classificadas, “a priori”, to das as perguntas que lhe serão dirigidas pela Comissão de Inquérito, como envolventes de respostas que colidem com o dever moral do segredo.


Na verdade, o Juiz será sempre o primeiro ares guardar o direito-dever da testemunha quanto ao sigilo profissional, tanto quanto na presidência do processo incumbe-lhe indeferir, no rol de testemunhas, aquelas que, impedidas ou suspeitas, possam macular a lisura e a isenção da prova (cf. CPC 405), sempre a conduzir a um objetivo para alcançar a verdade substancial sobre o fato jurídico.

Convém não olvidar o princípio jurídico insculpido em nossa lei processual, segunda a qual ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (cf. CPC 339), preceito esse que deve prevalecer até o momento de colidir com regras especiais que protejam, entre outros, o direito da testemunha, quando, por condição de estado ou profissão, deva manter sigilo (cf. CPC 406, inciso II).

O sempre festejado Professor Moacyr Amaral Santos pontifica:

“Não obstante capazes de depor e compatíveis com essa função, há pessoas, porém, às quais o cumprimento do dever de depor constituiria o sacrifício de interesses e deveres outros, igualmente respeitáveis, dignos de serem tutelados pelo poder social. Constituindo direitos que ao Estado não seria lícito desprezar senão em casos extremos, antes cumprindo-lhe o dever de ampara-los para o bem e a segurança da própria ordem social, um alto interesse moral, um grande interesse patrimonial, um nobre dever de consciência podem legitimar, observa Mortara, a atitude de quem se esquiva ou mesmo se opõe a obrigação de depor, correspondendo justas causas para não cumpri-la. Resguardando esses interesses e deveres, precisamente, a lei prevê as hipóteses, raras, é certo, em que a testemunha não incapaz ou impedida de testemunhar pode e, por vezes, deve recusar-se a depor.” (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, Edição Forense, volume IV, página 298).

A propósito, o Ministro Cordeiro Guerra, em seu voto, ao julgar o Recurso de Hábeas Corpus 56 563, na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, acentua:

“Só constitui violação de segredo profissional, o revelar, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão e cuja revelação possa produzir dano a outrem…” (cf. Revista Trimestral de Jurisprudência, volume 88, página 851).

Prevalente, assim, a norma geral, até que colida com a tutela jurídica ao sigilo, a convocação de advogado a prestar depoimento perante um Juiz não configura qualquer ilegalidade; o que a lei lhe garante, isto sim, é o direito de silenciar quando, a seu juízo pessoal, entender envolva a indagação situações que sua consciência ética e a fé de seu grau inibam de qualquer resposta.

Isto posto, denego a segurança.

Eis o meu voto.

O Senhor Desembargador Carlos Augusto Faria.

Senhor Presidente, a posição de testemunha não estigmatiza a pessoa. Pelo contrário, parece-me um privilégio poder contribuir para que a Justiça realize a sua obra. O dever de depor resulta de regra escrita. Vejo nos dispositivos que tratam da situação do advogado a preocupação de não deixar dúvida quanto à posição do profissional diante do artigo 342 do C.P. Fica desde logo esclarecido que o advogado é uma testemunha especial, diante da possibilidade de falseamento da verdade, de sonegação de informações. Não quer isso dizer, a conclusão é óbvia, que o advogado está isento de depor. Parece-me até que ninguém mais do que o advogado deve preocupar-se em colaborar com a Justiça, na pesquisa da verdade, busca da verdade. Claro que surgem situações em que esse dever de depor, que é inerente a todo cidadão, encontra obstáculos. E para essas situações a lei tem tratamento especial. Enquanto o cidadão comum é obrigado a depor. O advogado também é obrigado a depor, mas se determinadas questões podem criar situações de comprometimento para o cliente, a coisa muda. Não se pode pretender o depoimento do advogado de uma pessoa que em dado momento teria estado indiciada, fora processada. Eis hipóteses que a lei procura resguardar, dispensando o advogado de depor. Na essência, tudo e conciliado. Na prática do depoimento, o advogado examinará, criteriosamente, a preservação da situação do cliente, e da sua própria prerrogativa profissional. Colaborará com a Justiça, mas não prejudicará o cliente. Nem se comprometerá criminalmente.

Acredito que isso enaltece o advogado. A Justiça é algo comum aos advogados, aos magistrados. A Constituição esta aí, tornando o advogado parte integrante fundamental no processo. Agora, quero insistir, percebi na sustentação do ilustre patrono, quase uma queixa a de que ser testemunha é ultrajante. Isso não é verdade. A testemunha é pessoa fundamental no funcionamento da Justiça. E tomara que, se vencido, o impetrante se veja assim e possa colaborar.

Assim, também denego a segurança.


O Senhor Desembargador Hermenegildo Gonçalves.

Senhor Presidente, a obrigação de preservar o sigilo profissional, a meu juízo, não impede o advogado de depor. O que as normas do direito determinam é que ele não pode revelar aquele segredo que ouviu como profissional. O C.P.C. é muito claro, neste sentido, e também assim o C.P. e o C.P.P. A hipótese vertente é de um inquérito administrativo, mas não há, evidentemente qualquer razão para que não se aplique ao caso as normas referidas.

Então, entendo que na hipótese, o advogado tem o dever de comparecer e depor, evidentemente, recusando-se a responder àquelas perguntas que possam vulnerar, de algum modo, o sigilo profissional.

É o meu voto.

O Senhor Desembargador Edmundo Minervino.

Senhor Presidente, acompanho o voto do emitente Relator, acrescentando, outrossim, aquilo a que se referiu o eminente Desembargador Carlos Augusto Faria. Concernentemente objeto da segurança, a conduta ressalvada ao advogado, tanto no inciso II, do artigo 406, do C.P.C., quanto no inciso XVI do artigo 87, da Lei 4 215, é aquela de depor sobre os fatos que julgue prejudiciais a seus clientes ou do qual tenha conhecimento, a dever do ofício. Não significa que ele possa se escusar ao atendimento para convocação, para o esclarecimento da própria causa, para melhor prestação jurisdicional.

Sendo assim, denego a ordem.

O Senhor Desembargador Natanael Caetano.

Senhor Presidente, “o artigo 406, II do C.P.C. estabelece que a testemunha não é obrigada a depor fatos:

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.”

No mesmo sentido é disposição constante do artigo 87, XVI da Lei 4 215 quando estabelece como um dos deveres do advogado: “recusar-se a depor, como testemunha, em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte.”

Senhor Presidente, o ato contra que se insurge o impetrante é o ato de convocação, para prestar seu depoimento. Os dispositivos legais a que me referi estabelecem o direito e até o dever do advogado de recusar-se a depor. Ora, Senhor Presidente, recusar-se a depor não implica em resistir à convocação judicial. Nesta convocação, “data vênia”, não reside qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Sem que se vislumbre o vício a macular o ato contra que se insurge o impetrante, a meu ver, ausente se acha uma das condições de procedibilidade ao presente “mandamus”, razão pela qual, pedindo vênia aos eminentes Desembargadores, que apreciaram o mérito da questão, não conheço da impetração.

O Senhor Desembargador Jeronymo de Souza.

“O artigo 87, XVI do estatuto da OAB, a Lei 4 215, assegura ao advogado o direito de recusar-se a depor como testemunha “no processo no qual funcionou ou deva funcionar ou sobre o fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado por constituinte.” O dispositivo deve ser interpretado, como assegurando ao advogado o direito de recusar-se a depor sobre fato relacionado com a pessoa de quem seja ou foi advogado. Não se assegura ao advogado o direito de recusar-se a prestar o depoimento, mas sim o direito de no depoimento dissertar sobre fato, que seja relacionado repita-se com a pessoa de quem seja ou foi advogado, porque no depoimento a ele poderão ser feitas perguntas que não se relacionem com a pessoa de quem ele tenha sido ou seja advogado, o que não irá constituir violação do segredo profissional. De maneira que o alcance do dispositivo legal não é o pretendido pelo impetrante.

Por estas razões, subscrevendo as razões já feitas anteriormente pelos eminentes colegas que me antecederam, por não vislumbrar ilegalidade no ato a ilustre autoridade apontada como coatora, denego a segurança.

O Senhor Desembargador Pingret de Carvalho – Relator.

Reafirmo minha posição inicial, quando da prolação do meu voto, dando pelo conhecimento do “mandamus”, porque entendo que, além de tempestivo apresentava-se cabível por estar integrado de todos os pressupostos jurídicos e as condições da ação; por esse motivo, reafirmo minha posição, conhecendo da impetração.

O Senhor Desembargador Carlos Augusto Faria.

Embora, entendendo que na manifestação de mérito estava evidenciado o conhecimento, eu o reafirmo.

O Senhor Desembargador Hermenegildo Gonçalves.

Senhor Presidente, entendo presentes os requisitos necessários a admissibilidade da ação do mandado de segurança.

O Senhor Desembargador Emundo Minervino.

Também acompanho o Relator.

O Senhor Desembargador Jeronymo de Souza.

De acordo com o artigo 1º da Lei 1 533, só é cabível o mandado de segurança, quando houver ilegalidade da autoridade apontada como coatora. No caso, entendo, que não existe essa ilegalidade, entendo não cabível a segurança.


O Senhor Desembargador Luiz Vicente Cernicchiaro.

Cumpre-me, inicialmente, registrar, por questão de Justiça, o elevado teor ético com que se comportou, da tribuna, o eminente Advogado, Dr. Sebastião O. de Castro; por duas ou três vezes, em razão de postular em favor de seu filho, teve palavras embargadas pela emoção. Apesar disso, sentiu-se preocupação e manteve-se, até o final, com elevada postura ética.

Com isso, demonstrou respeito com a nobre classe se a que pertence e consideração com este Tribunal.

No tocante à matéria, que está em julgamento, minha posição é conhecida, neste Tribunal, quanto ao conhecimento do mandado de segurança.

A Constituição da República, no Artigo nº 153, § 21, diz: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por hábeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder”, e o Artigo 1º, da Lei nº 1 533, de 1951, diz: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “hábeas corpus”, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça.”

Observo nos presentes autos que o ilustre impetrante, a quem rendo também homenagens, porquanto já teve a oportunidade de colaborar com o Tribunal, quando exercia atividade na Secretaria de Serviços Públicos. Teve atuação importante na concessão de um terreno onde possa atuar a Associação dos Magistrados do Distrito Federal, doação feita à União através do Tribunal de Justiça.

O impetrante, repito, ilustre impetrante, postula eximir-se de atender a convocação do eminente Presidente da Comissão, emérito Des. Carneiro de Ulhôa.

O eminente advogado não está desejando forrar-se ao direito que lhe é garantido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, especificamente no Artigo nº 87, de se recusar a depor.

Deseja não comparecer, inclusive para declinar que as perguntas que lhe são feitas ferem o sigilo profissional e por isso lhe é garantido o direito de calar-se.

Entre a causa de pedir e o pedido, não vejo relação que possa acoimar-se de ilegalidade.

Estou com eminente Des. Natanel Caetano que, neste sentido, segue a jurisprudência, que tenho subscrito de que não havendo descrição de ilegalidade, não se pode conhecer da segurança.

Não ha narração de abuso de poder e, por isso, falta a possibilidade de acolhimento. Com base no artigo 267, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem conhecimento do mérito.

O Senhor Desembargador Va1tênio Mendes Cardoso.

Senhor Presidente, peço vista.

O Senhor Desembargador Luiz Cláudio de Abreu.

Excelência, peço vênia ao eminente Des. Valtênio Mendes Cardoso para adiantar o meu voto, neste aspecto do conhecimento, de vez que, tendo opinião formada a respeito, estou apto a votar.

Para mim, a questão é simples. O ato atacado, em tese, atinge a esfera de direito do impetrante e, como tal, é suscetível de defesa via do mandado de segurança.

Peço vênia para conhecer da segurança.

O Senhor Desembargador Irajá Pimentel.

Senhor Presidente, também peço vênia ao eminente Des. Valtênio Mendes Cardoso, para adiantar o meu voto, e entender que a descrição formulada pelo Impetrante, para mim, é suficiente. Há caracterização dos elementos justificadores da impetração.

Penso, Senhor Presidente, que os próprios votos já emitidos quanto ao mérito demonstram a necessidade de que se examinasse o merecimento da demanda, precisamente, para definir-se se havia ou não ilegalidade.

Ora, a simples duvida a esse respeito, para mim, justifica o cabimento da segurança.

Por isso que, também, conheço.

D E C I S Ã O

Argüida da Tribuna, pelo advogado Dr. Sebastião Oscar de Castro, a execução de impedimento dos Desembargadores Valtênio Mendes Cardoso e Irajá Pimentel, o Eminente Relator solicitou se julgasse a preliminar, em Segredo de Justiça, no que foi atendido.

A seguir, ouvidos os excetos, estes inadmitiram a argüição, colhendo-se parecer do representante do Ministério Publico, Dr. Everards Mota e Matos, que se manifestou pela rejeição da preliminar.

Por último, o Tribunal rejeitou a exceção, à unanimidade.

Conhecida, por maioria, a segurança, conforme anotações supra, o Des. Valtênio Cardoso pediu vista. Nenhum Desembargador aguardou.

Registro, a tempo, que quatro Desembargadores, conforme anotações supra, já se pronunciaram quanto ao mérito, denegando a segurança.

Pedido de Vista

Voto

O Senhor Desembargador Valtênio Mendes Cardoso.

Senhor Presidente, da tribuna afirmara o eminente advogado Dr. Sebastião Oscar de Castro que eu havia reconsiderado de minha posição inicial; daí a argüição de impedimento. De logo há de ficar consignado que não houve reconsideração de minha parte senão que a Egrégia Corte tenha entendido que não ha impedimento de minha parte para participar do julgamento do presente caso. Feito o preparo após as declarações de votos dos eminentes pares, que compõem esta Egrégia Corte e que me antecederam, nada mais vejo o que acrescer ao que se decidiu.


Inquestionavelmente, na espécie, havia um direito imanente a um dos princípios básicos constitucionais, na porfiada luta do Impetrante, ao opor-se ao ato, dito como constrangedor e violador, que teria perpetrado o eminente Des. JOÃO CARNEIRO DE ULHÔA, Relator do PA nº 2 879/87, passível que fosse de exame, através do remédio heróico.

Todavia, peço vênia para divergir do entendimento minoritário, uma vez que, revestido de caráter administrativo, o ato havido por ilegal e abusivo, e claro que não poderia escapar a censura do Mandado de Segurança.

Havia uma reclamação de um direito, postulado pelo Impetrante, o qual teria sido ferido e transgredido, não podendo ser subtraído ao crivo mandamental.

Assim, aderindo a votação majoritária, conheço do pedido, por vislumbrarem-se os pressupostos de sua admissão, fazendo-o com o fito de ser apurada possível violência praticada, em face de um direito reconhecido e protegido por lei.

O Senhor Desembargador Natanael Caetano.

Senhor Presidente, quanto ao mérito, denego a segurança pelas mesmas razoes expendidas pelo não conhecimento

Entendo que a resistência a convocação para prestar depoimento não implica em violação do direito que o advogado possa ter de não prestar depoimento sobre certos aspectos que comprometam a sua atuação como profissional ou que venham a estabelecer um confronto com o sigilo profissional, com os deveres do profissional de guardar silêncio sobre fatos de que tenha tomado conhecimento em razoes de seu ofício.

De modo que, entendo que a impetração e oposição quanto a convocação e que, sobre esse aspecto, não ha direito a ser protegido por via de mandado de segurança em razão do que denego a ordem impetrada.

O Senhor Desembargador Jeronymo de Souza.

Senhor Presidente, denego a segurança porque a impetração foi ampla.

O impetrante deseja obter desta casa agasalho para a sua recusa em comparecer perante o ato processual, presidido pelo eminente Des. Carneiro de Ulhôa, mas não tem razão, não tem agasalho no art. 87, inciso XVI, do Estatuto do Advogado.

O que se lhe assegura por lei e o direito silenciar sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando fora autorizado ou solicitado pelo cliente.

A lei não assegura o direito do advogado recusar-se a comparecer e a depor. Ele tem assegurado o direito de se calar sobre fato que no seu entender violar o seu direito de manter o sigilo profissional.

No caso, a autoridade coatora não estava, em momento algum querendo forçar o ilustre impetrante, a violar esse sagrado direito do advogado.

Por essa razão, denego a segurança.

O Senhor Desembargador Luiz Vicente Cernicchiaro.

Senhor Presidente, em reportando-me ao despacho que lancei quando Relator originário desta segurança, denego a ordem.

O Senhor Desembargador Valtenio Mendes Cardoso.

Senhor Presidente, quanto ao mérito, não vislumbro, com efeito, a alegada coação, exercitada pela autoridade informante, capaz de ferir ou reduzir direito a liberdade do profissional, acobertado pela lei maior.

E isso em razão de, à luz da boa hermenêutica, não havia porque se dar sentido rígido e inflexível ao texto do artigo 406, do código de Processo Civil, ao ponto de se inviabilizar ou obviar à tomada de depoimento do profissional, escudado ou resguardado, como se mostrara, no princípio estabelecido, quanto ao sigilo, a que deveria estar adstrito o advogado, quando chamado a depor, a respeito de fatos do seu conhecimento e sobre os quais a justiça intenta investigar.

Convocado, não poderia o Impetrante se esquivar de atender, portanto, a intimação para dar o seu testemunho em questão relevante, dado que esbarrasse na esfera de interesse de seu cliente, cuja busca da verdade se estaria perseguindo, desde que não viesse a ferir a consciência ética e a prerrogativa profissional, mas que merecesse poupada e respeitada.

A lei já previu ressalva, realmente, concedendo tratamento especial ao advogado, quando o dispensa de revelar fatos de seu conhecimento, considerados comprometedores e danosos à defesa de interesse de cliente seu.

Em meu sentir, não houve exorbitância, nem abuso de autoridade, que preside ao inquérito administrativo, ser reparado pelo “writ”, quando fez intimar o impetrante para, dando a sua colaboração a Justiça, prestar esclarecimentos, elucidando fatos controversos, que estariam a merecer o descortino e apuração dos fatos que se ignoravam e perscrutavam.

Conheço, pois, do pedido, mas para denegara segurança impetrada.

É o meu voto.

O Senhor Desembargador Luiz Cláudia de Abreu.

Senhor Presidente, o impetrante não logrou demonstrar que o ato afrontado via do “mandamus” se mostra ilegal ou eivado de abuso de poder.


Subscrevo integralmente as considerações constantes dos votos do eminente Relator e dos demais Desembarga dores que me antecederam neste julgamento para denegar a segurança.

O Senhor desembargador Irajá Pimentel.

Senhor Presidente, embora argüido o meu impedimento, porque atuei como membro da Comissão de Desembargadores, presidida pelo ilustre Corregedor da Justiça de então, que convocou o advogado REGINALDO OSCAR DE CASTRO a prestar declarações, todos viram que, da tribuna, o D. Patrono do Impetrante chegou a invocar meu testemunho em favor de seu desempenho profissional e do filho, cujos interesses ora patrocina.

Penso que a invocação significou, principalmente, o reconhecimento da isenção com quem sempre lidei no trato das questões apuradas no PA n.º 2 879/87, de que se originou esta postulação de segurança.

Faz-se mister reviver os fatos, até para justificar a conduta dos membros da aludida Comissão, que se viram obrigados a convocar o Impetrante, não só para prestar declarações, mas também para ser acareado com GERALDO ALVES DA SILVA, que se acusara e ao Dr. REGINALDO OSCAR DE CASTRO da prática de crime de corrupção ativa e um Juiz de Direito, Dr. PEDRO AURELIO ROSA DE FARIAS, de cometimento de corrupção passiva, à face de dois processos que tramitavam na 5ª. vara cível de Brasília, de que este e o titular.

Se, diante da inominável acusação, deixássemos de convocar o impetrante a dar as razoes de sua inocência por certo que, justamente, haveríamos de ser verberados desempenho omissivo, permitindo que alguém acusasse a outrem de delito tão grave, sem possibilitar a este o sagra o direito de defender-se.

Convocado, o Dr. Reginaldo aduziu falhas no mandado notificatório, para escusar-se a audiência. Na inicial desta impetração, bem ao estilo de quem a subscreve, referida intimação e nomeada de “irregular, ousada e arbitraria”.(folhas 03).

Supridos os defeitos só por ele empolgados, es ousou-se o Impetrante a sombra do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, para esquivar-se de ser ouvido e acareado com o Acusador.

Da tribuna, o D. Patrono do Impetrante chamou Geraldo Alves da Silva de “Geraldo Maluco”, querendo certamente esclarecer tratar-se de pessoa insana. Se essa alegação tivesse sido formulada pelo Impetrante no ato de prestar declarações, obviamente que ordenaríamos a submissão do Acusador a exame psiquiátrico. Se isso não aconteceu, culpa não pode ser atribuída a Comissão. Porem e verdade que nem um dos membros da Comissão, com sua vasta experiência na cena judiciária, diagnosticou que Geraldo fosse maluco, mas bem seguro de seu juízo acusatório.

De qualquer sorte, e imperioso reconhecer que a imputação empreendida por Geraldo tinha sabor de credibilidade, porque ele se acusava – assim: a si mesmo – de cometer corrupção ativa, através da entrega ao Dr. Reginaldo de Castro, da quantia equivalente ao preço de um automóvel Opala-Comodoro, de quatro portas (que hoje vale mais de três mil OTN’ s), para obter sentença que o Impetrante comprometia ser-lhe favorável, como foi.

A despeito disso, o Impetrante recusou-se a audiência, a acareação e ao fornecimento de padrão gráfico para realização de exame documentoscópico, na especialidade de grafotecnia, na hipótese em que negasse a autoria de manuscrito referente a omissões da sentença mencionada e que Geraldo dizia ter recebido do Dr. Reginaldo no momento em que dele recebera a copia da aludida sentença favorável a seus interesses na causa.

Os membros da Comissão, diante da inabalável renitência do Impetrante, fez-lhe ver que isso pudera ser interpretado em prejuízo de sua própria defesa. Nada o demoveu do propósito. Foi então que lavramos ata, dando conta de todo o ocorrido, nestes termos:

“Aos oito dias do mês de dezembro do ano de mil, novecentos e oitenta e sete, no gabinete do Des. Irajá Pimentel, onde ele se encontrava, bem assim os Desembargadores Valtênio Mendes Cardoso e João Carneiro de Ulhôa, integrantes da Comissão de Desembargadores que investiga os fatos constantes do PA 2 879/87, em que figura como interessado o Juiz de Direito PEDRO AURÉLIO ROSA DE FARIAS, reuniram-se para tomar as declarações do advogado Dr. Reginaldo Oscar de Castro, acareá-lo com o Sr. Geraldo Alves da Silva (desde que conflitantes suas afirmações) e recolher material para exame grafotécnico, tendo em vista a atribuição ao mencionado Advogado da autoria do manuscrito constante de fl. 82 dos autos daquele PA. Tendo em vista que, antes da reunião, o Dr. Reginaldo Oscar de Castro endereçou petição ao Presidente da Comissão de Desembargadores, examinou esta a alegação constante do petitório e concluiu que o impedimento alegado não existe, uma vez que o Dr. Reginaldo não seria ouvido propriamente como testemunha, mas em razão das acusações que contra ele fez o referido Geraldo Alves da Silva nas declarações de fls. 71/76. Em seguida, o Dr. Reginaldo Oscar de Castro foi convidado a estar na presença da Comissão, onde, em nome desta, o Des. Irajá Pimentel lhe ponderou que seu depoimento fora determinado não como testemunha, mas em razão das imputações que contra ele fizera Geraldo Alves da Silva, segundo as quais o Dr. Reginaldo teria obtido determinada quantia para conseguir do Juiz de Direito Pedro Aurélio Rosa de Farias sentenças favoráveis a Geraldo Alves da Silva na ação que este promoveu contra Paulo Roberto Peres de Almeida e sua mulher. O Des. Irajá Pimentel ainda lembrou ao Dr. Reginaldo Oscar de Castro que se suas declarações fossem conflitantes com as de Geraldo, a Comissão iria acareá-los, alem de colher material gráfico de punho do Dr. Reginaldo para exame grafotécnico, a não ser que ele reconhecesse a autoria do manuscrito de fl. 82. Apesar de todas essas ponderações, o Dr. Reginaldo Oscar de Castro manteve-se em seu propósito de não prestar declarações, não ser acareado nem fornecer material para o exame técnico; convidado a assinar a presente ata, que seria elaborada naquele momento, o Dr. Reginaldo Oscar de Castro também a isso se negou, embora justificasse saber os riscos de sua atitude, mas tendo em vista pretender a preservação de sua liberdade profissional, ate porque fora consulta do pelo Juiz de Direito Pedro Aurélio Rosas de Farias para defendê-lo neste procedimento administrativo. Do que, para constar, lavrou- se esta ata, que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Seguem-se as assinaturas dos Des. Valtênio Mendes Cardoso, João Carneiro de Ulhôa e Irajá Pimentel.”


Esclareço, ainda, que só depois de elaborada essa ata foi que se dispensou Geraldo Alves da Silva, que ali se encontrava para a acareação com o Impetrante.

Estou absolutamente convencido de que a Comissão de Desembargadores não pudera agir de outro modo, isto e, admitindo que o Impetrante fosse havido apenas como testemunha, podendo, então, manter sigilo profissional.

Para que não haja dúvida sobre a gravidade da imputação formulada por Geraldo Alves da Silva, ouçamos o trecho em que ele conta a pratica da corrupção, juntamente com o Impetrante:

“(…) que o declarante vivia aqui no fórum, preocupado com suas questões, pois elas não tinham fim; que o declarante chegou a procurar o Dr. Sebastião Oscar de Castro para que fosse seu advogado, mas ele se recusou sob a alegação de já estar defendendo o Dr. Pedro Aurélio no inventário dos bens deixados pelo pai dele; que o pai do Dr. Pedro Aurélio teria um negocio de duas mulheres, por isso que o Dr. Sebastião era seu advogado; que, certa feita, o Dr. Reginaldo Oscar de Castro encontrou-se com o declarante aqui no fórum e lhe disse que seria capaz de resolver seu problema, perguntando ao declarante se ele queria que tudo fosse resolvido; que o declarante concordou com isso e ai os dois passaram a negociar o preço da solução de seus problemas; que a princípio o Dr. Reginaldo pediu doze milhões de cruzeiros, descendo para dez milhões, até ficar em sete milhões; que o Dr. Reginaldo é amicíssimo do Dr. Pedro Aurélio, inclusive de noitadas sociais, quando ficam juntos; que o declarante tinha convicção de que o dinheiro solicitado seria para o Dr. Pedro Aurélio, tanto que o Dr. Reginaldo afirmava sempre que acertaria com o Dr. Pedro Aurélio; que essa quantia de sete milhões de cruzeiros era suficiente para adquirir um automóvel Chevrolet Comodoro de quatro portas; que a promessa do Dr. Reginaldo era a de que seriam resolvidos os dois processos, o da revogatória e aquele outro contra o Dr. Paulo Peres; que nas véspera do recesso forense ou das férias, quando o Dr. Pedro Aurélio ia sair, o Dr. Reginaldo passou a pressionar muito o declarante, para resolverem o problema; que no penúltimo dia antes das ferias o Dr. Reginaldo ligou para o declarante e lhe disse que o pagamento teria que ser feito naquele dia ou então não haveria mais negócio; que só então o declarante levou cinco milhões de cruzeiros, em dinheiro vivo, e entregou ao Dr. Reginaldo Oscar de Castro; que antes já o Dr. Reginaldo havia mostrado ao declarante uma cópia da sentença que seria assinada em seu processo contra Paulo Peres; que o declarante tem em seu poder essa cópia da sentença que seria proferida, mas ela não esta assinada pelo Dr. Pedro Aurélio; que o declarante pagou cinco milhões de cruzeiros e no dia seguinte o Dr. Reginaldo disse que a sentença já estava assinada pelo Dr. Pedro Aurélio, e estava mesmo; que essa sentença já foi publicada pouco tempo depois; que não houve recurso dessa sentença; que o Dr. Reginaldo fez essa comunicação ao declarante e no dia seguinte o declarante lhe levou mais dois milhões de cruzeiros, também em dinheiro vivo; que essas importâncias foram entregues no escritório do Dr. Reginaldo, no Ed. Casa de São Paulo; que o Dr. Reginaldo disse ao declarante que se ele falasse haver pago os sete milhões de cruzeiros, ele, Dr. Reginaldo, iria dizer que o dinheiro foi a titulo de honorários advocatícios, mas o Dr. Reginaldo nunca foi advogado do declarante; que a segunda sentença, na ação revogatória, ficou para ser dada quando do o Dr. Pedro Aurélio voltasse de férias, pois o Dr. Reginaldo afirmava que as duas não poderiam ser proferidas ao mesmo tempo; que pouco tempo depois foi criada a Vara de Falências e Concordatas, o processo saiu do comando do Dr. Pedro Aurélio, o novo Juiz proferiu a sentença na revocatória, e tudo terminou”.

Não vejo como possa alguém acusado da pratica de crime assim gravíssimo, envolvendo a idoneidade funcional de um Juiz de Direito, acusação feita na presença de três Desembargadores deste egrégio Tribunal de Justiça, escudar-se ao abrigo da Ordem dos Advogados e ate lograr que esta intervenha no feito como litisconsorte ativa, para negar-se a colaborar com a Justiça no esclarecimento do delito, confessado pelo próprio agente principal, beneficiário indiscutível de uma sentença judicial, que ele afirma obtida mediante elevada paga.

No tópico 21 do relatório adicional que empreendemos nos autos do PA 2 879/87, a Comissão de Desembargadores teve o ensejo de fazer esta afirmativa:

“Evidente que a Comissão não poderia regatear-lhe a ocasião de rechaçar prontamente as imputações recebidas. Porém o Dr. Reginaldo preferiu omitir-se nas declarações, robustecendo a credibilidade da narrativa empreendida por Geraldo Alves da Silva. Responsabilidade sua, que não nos foi possível sobrelevar.”

É fácil perceber, dessarte, que o eminente Des. Carneiro de Ulhôa não esta a coagir ilegalmente o Impetrante, senão a propiciar-lhe o único meio admissível de formular sua defesa. Do contrario, restara a certeza de que o crime foi mesmo cometido.

Por tudo isso, denego a segurança.

D E C I S Ã O

Rejeitada a preliminar de exceção de suspeição, no mérito, denegou-se a segurança. Decisão unânime.

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