STJ determina despejo de asilo que tem somente atividade lucrativa
21 de maio de 2002, 11h28
Asilo que exerce atividade lucrativa não pode ser protegido pela Lei do Inquilinato. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou o despejo do imóvel em que funcionava a Assistência Médica de Amparo ao Idoso (Amai). O Conselho Metropolitano de Belo Horizonte da Sociedade de São Vicente de Paulo entrou com ação de despejo contra a Amai para exercer atividades beneficentes no local.
O Conselho adquiriu o imóvel por doação, em dezembro de 1997, com o intuito de construir um abrigo para pessoas idosas no imóvel. Em janeiro de 1998, o Conselho Metropolitano de Belo Horizonte ofereceu prazo de 90 dias para a desocupação. A Amai não saiu do imóvel. O Conselho entrou com a ação de despejo.
Na primeira instância a ação de despejo foi julgada procedente. A instituição tinha um prazo de 15 dias para desocupar o imóvel. A Amai apelou. Alegou que, de acordo com a Lei do Inquilinato (8.245/91), a assistência estaria enquadrada como asilo e estabelecimento de saúde. Portanto, não poderia ser despejada. O Tribunal de Alçada negou a apelação.
Indignada, a Amai recorreu. No STJ, o ministro Fernando Gonçalves manteve a decisão do Tribunal de Alçada. “A Amai, como empresa privada, de fins eminentemente lucrativos, não possuía finalidade assistencial”, entendeu o ministro. Gonçalves afirmou também que “não está provada a autorização e fiscalização do Poder Público, para enquadramento da instituição como estabelecimento de saúde”.
Processo: RESP 406.553
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