Prazo ultrapassado

Justiça decreta prescrição de apólices da dívida pública

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21 de maio de 2002, 11h57

O juiz substituto da 2ª Vara Federal de Juiz de Fora (MG), José Alexandre Franco, julgou extinto o processo movido pela empresa Frangolândia contra a União para resgatar apólices da dívida pública do início do século. A empresa pretendia compensar seus débitos com a Cofins ou receber o valor das apólices através de precatório ou de novos papéis emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Na sentença, o juiz decretou a prescrição qüinqüenal dos títulos emitidos pelo governo, no início do século, para obter recursos e financiar obras sociais e de infra-estrutura.

O juiz acatou os argumentos da Procuradoria Seccional da União em Juiz de Fora, órgão da AGU, de que o prazo de prescrição das dívidas passivas da União previsto, inicialmente, no Decreto 20.910 de 1932 sempre foi de cinco anos. Posteriormente, os decretos-lei 263/67 e 396/68 marcaram novos prazos para a apresentação dos títulos públicos até então emitidos.

De acordo com Franco, a Lei 4.069/62 determinou a “prescrição legal das dívidas correspondentes ao resgate de títulos federais, estaduais e municipais, cujo pagamento não for reclamado decorrido cinco anos a partir da data em que se torna público o resgate das respectivas dívidas”.

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