Acordo validado

TST concede reajuste para empregados da Terracap

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20 de maio de 2002, 17h49

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu acatar, no mérito, o recurso de um grupo de empregados da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), encabeçado por Abadia Rosária de Morais. O grupo pleiteia da empresa o cumprimento de acordo firmado em 1985, para concessão de um reajuste escalonado de 90%, em seis meses consecutivos, entre março e agosto de 1986.

Os embargos, julgados pela Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1), foram apresentados contra recurso de revista da Terracap, inicialmente admitido pela Quarta Turma do TST. Mas a maioria dos ministros da SDI-1 declarou o não-conhecimento (não admissibilidade) do recurso de revista, acompanhando voto do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. O único voto divergente foi do ministro Rider Nogueira de Brito, que entendeu que a razão estaria com a empresa.

O pedido dos funcionários da Terracap foi julgado procedente tanto na primeira instância quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Brasília) e na Corte do TST, tendo inclusive já transitado em julgado. Os autos se encontram em fase de execução judicial, com a conseqüente finalização dos cálculos, contra os quais a Terracap se insurgiu, abrindo o novo processo.

Em um recurso (agravo de petição) ao TRT contra os cálculos da execução – que ficam a cargo da Justiça de primeira instância, onde foi dada a sentença inicial -, a Terracap insurgiu-se contra a correção monetária e os juros sobre o montante a ser compensado na execução. Segundo observação do ministro Carlos Alberto, a empresa não fez qualquer alusão ao artigo 5º, inciso II, da Constituição federal – dispositivo que invocou no recurso de revista para considerar que houve violação ao artigo 10 da lei 7.238/84, no julgamento.

A empresa briga principalmente contra a incorporação dos reajustes de 90% e que sobre eles sejam aplicados reajustes às datas-bases posteriores a setembro de 1986. Pretendia que os efeitos dos reajustes se restringissem à data-base dos funcionários de agosto de 1986, e não fossem incorporados aos salários. Para a Terracap, além de violação constitucional, essa determinação da Justiça do Trabalho naquele processo, contraria o enunciado 322 do TST.

Para o ministro Carlos Alberto, “tanto o acórdão que transitou em julgado, desta Corte, como o do agravo de petição afirmam que se trata de acordo coletivo para receber diferenças salariais pretéritas, de 1984, não se tratando de antecipação salarial e, por isso mesmo, não seria aplicável a hipótese do artigo 10 da Lei 7.238/84”.

De acordo com o relator, “cai por terra” o argumento da Quarta Turma – que conheceu o recurso de revista agora rejeitado pela SDI-1 -, de que a obrigatoriedade legal da limitação à data-base e de inobservância ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Além disso, o citado artigo da lei 7.238, segundo o relator, “sequer foi argüido no recurso de revista da empresa. Diante dessas razões é que ele propôs o conhecimento e provimento dos embargos dos funcionários e o não-conhecimento do recurso da Terracap”.

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