Acidente no mar

STJ indisponibiliza bens para pagar vítimas do Bateau Mouche

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20 de maio de 2002, 11h12

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou, por unanimidade, a indisponibilidade dos bens do patrimônio atual dos sócios gerentes de duas empresas que respondem pelos danos causados pelo naufrágio do barco Bateau Mouche. A União entrou com ação cautelar contra os sócios gerentes, que não faziam parte do processo, para garantir o pagamento da indenização às vítimas do acidente.

A União quer proteger-se porque as duas empresas são controladas, direta ou indiretamente, por estrangeiros. Segundo a União, é incerta a continuidade das sociedades, a manutenção dos seus patrimônios e a permanência dos sócios no território nacional.

O barco afundou no dia 31 de dezembro de 1988, no Rio de Janeiro (RJ). A União foi condenada com a Bateau Mouche Rio Turismo e a Itatiaia Agência de Turismo a ressarcir os danos pelas mortes no acidente.

A 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro havia concedido liminar à União para indisponibilizar os bens dos sócios gerentes das empresas condenadas. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região derrubou a indisponibilidade desses bens porque os sócios gerentes não figuravam no processo.

A União recorreu ao STJ. Pediu medida cautelar contra as empresas e seus sócios Ramon Rodrigues Crespo, Geraldo Morgade Senra, Avelino Fernandes Rivera, Pedro Gonzales Mendes, Álvaro Pereira da Costa, Faustino Pertas Vidal, José Ramiro Gandara Fernandez, Juan Carlos Rodrigues Rodriguez, Carlos Gambino Morgade, Francisco Garcia Rivero, Míriam Cid Garcia e Cavalo Marinho Comestíveis.

Para o ministro Ruy Rosado, há necessidade de se preservar o patrimônio de todos os que podem ser atingidos na execução. O relator ressaltou que é a fase executória que indicará a eventual necessidade de serem constritos bens de sócios e que ficou explícito inexistir bens sociais suficientes para cumprir a obrigação de indenizar.

Processo: Resp 334.759

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