Prisão de Rainha

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20 de maio de 2002, 13h48

Ilustrados Senhores,

Sou advogado na área criminal, assessor da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP e leitor assíduo do site “Consultor Jurídico”, o qual reputo um dos melhores na área jurídica.

Reporto-me nesta oportunidade ao artigo “Pesos e medidas”, de autoria do ilustre Doutor João José Sady, conselheiro e coordenador da Comissão de Direitos Humanos da OAB-SP.

O autor afirma que o Sr. José Rainha, integrante do movimento dos trabalhadores sem terra, o popular MST, teria sido preso em flagrante delito sob acusação de porte ilegal de arma de fogo. Segundo o entendimento do nobre colega, com o advento da Lei 10.259/2001, não haveria mais a prisão em flagrante no caso de crime de porte de arma de fogo, impondo à autoridade policial a lavratura de termo circunstanciado, nos moldes da Lei 9.099/95, e o imediato encaminhamento dos autos a Vara Criminal, para designação de audiência preliminar.

Irretocável a manifestação. A Lei que instituiu os Juizados Especiais Federais (10.259/2001) incluiu não só o delito de porte de arma de fogo como o delito de porte de entorpecentes (art. 16 de Lei 6.368/76) no rol de crimes de menor potencial ofensivo.

Entretanto, aparentemente, de acordo com o que foi publicado nos jornais, a situação do Sr. José Rainha é um pouco diferente, não se enquadrando nessa nova definição de crimes de menor potencial ofensivo. Isto porque, em princípio, o crime praticado pelo líder dos sem terra não foi o previsto no artigo 10, caput, da Lei 9.437/97 (porte de arma de fogo de uso permitido), e sim, o previsto no parágrafo 2º do mesmo artigo (porte de arma de uso proibido ou restrito).

Nessa segunda hipótese, a pena aplicada varia de 2 a 4 anos de reclusão, estando, portanto, fora da antiga e da nova definição de crimes de menor potencial ofensivo, uma vez que segundo entendimento atual da doutrina, os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles em que a lei comina pena máxima de 2 (dois) anos.

Desta feita, amparando-me apenas naquilo que vem sendo noticiado pela imprensa, pois desconheço o processo, permito-me discordar do caro colega, entendendo que a lei admite a prisão em flagrante nos casos de porte de arma de fogo, desde de que sejam armas de uso proibido, como parece ser o caso do Sr. José Rainha.

Antecipadamente grato, despeço-me cordialmente, apresentando meus protestos de estima e consideração,

Roberto Tadeu Telhada

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