Sem imunidade

Organismo internacional não possui imunidade judicial

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20 de maio de 2002, 10h00

A imunidade de representações diplomáticas e organismos estrangeiros não possui caráter absoluto. Por isso, juízes e tribunais trabalhistas podem examinar processos movidos contra os chamados “entes de direito público externo”. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho resultou na manutenção de uma condenação imposta originalmente pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro contra o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) em favor de sua ex-funcionária Carmem Bustamente. Na Quinta Turma do TST, o relator da questão foi o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa.

Condenado ao pagamento de uma indenização trabalhista pela primeira instância, o banco de fomento internacional recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com sede no Rio de Janeiro. O BID argumentou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para deliberar sobre o tema. O BID não poderia ser alvo de um processo por gozar do privilégio da imunidade judicial.

O argumento não foi aceito pelo TRT-RJ que, apoiado no entendimento prévio do STF e TST, sustentou a inexistência de “imunidade de jurisdição” para os entes de direito público externo, sejam Estados ou órgãos internacionais. “Se a imunidade de jurisdição inexiste em relação a Estados estrangeiros, evidentemente também inexiste quanto a organismos internacionais”, avaliou o TRT-RJ

Para reverter este quadro, o Banco Interamericano de Desenvolvimento propôs a remessa de um recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho. Inicialmente a matéria foi submetida ao próprio TRT-RJ que, no primeiro exame de admissão do recurso, negou a subida do caso ao TST. A instituição financeira ajuizou, então, um agravo de instrumento no órgão de cúpula do Judiciário trabalhista a fim de ter seu recurso de revista examinado pelo TST.

No agravo de instrumento, o BID sustentou que o posicionamento do Judiciário Trabalhista do Rio de Janeiro violava cinco dispositivos do texto constitucional. Os quatro primeiros foram descartados pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, uma vez que “nada estabelecem acerca da atribuição da Justiça do Trabalho para julgar os conflitos trabalhistas organismos internacionais e seus empregados, nem tratam de imunidade de jurisdição dos entes de direito público externo”.

O relator do agravo no TST afirmou que o artigo 114 da Constituição também não foi ferido. “Trata-se de norma constitucional que atribui à Justiça do Trabalho a competência, em razão da pessoa e da matéria, para julgar os conflitos decorrentes das relações entre trabalhadores e empregadores, incluindo os entes de direito público externo”, explicou. “A imunidade de jurisdição atribuída no plano do Direito Internacional Público aos organismos internacionais não é absoluta, mas relativa, devendo o conflito trabalhista ser solucionado pela Justiça do Trabalho do Brasil”, concluiu.

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