Punição light

STJ reduz multa de empresa que protelou pagamento de indenização

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17 de maio de 2002, 11h55

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a multa contra a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), de São Paulo, que impetrou embargos de declaração para protelar o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Entretanto, o STJ reduziu o valor da multa de 10% para 1% sobre o valor do pagamento.

A família de José Luiz Antonio Borrozzino entrou na Justiça contra a empresa, em 1995. Borrozzino foi morto em acidente de trânsito causado por motorista da CET, em 1992. A família queria a condenação da empresa.

Em primeira instância, o pedido foi rejeitado. Segundo o juiz, não ficou provada a culpa nem da empresa nem do motorista pelo acidente. A família apelou e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença.

Segundo o TJ-SP, houve responsabilidade objetiva da empresa e conduta culposa do motorista. Por unanimidade, os réus foram condenados a pagar indenização de 500 salários mínimos, por danos morais, e uma pensão mensal no valor de 2/3 da remuneração da vítima, devida a cada herdeiro até a data em que eles completassem 65 anos de idade.

A CET interpôs embargos de declaração. O TJ-SP aplicou multa de 10% sobre o valor da condenação, ao concluir que os embargos tinham caráter apenas protelatório.

Inconformada, a CET recorreu ao STJ. Afirmou que a determinação da multa de 10% afrontou o artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC).

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, condenou a empresa, mas limitou os juros. “Dou parcial provimento ao Recurso Especial para limitar, à razão de 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa, a multa aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos”, concluiu.

Processo: Resp 402.886

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