Greve em questão

Supremo valida Decreto que prevê punição para servidores grevistas

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17 de maio de 2002, 16h25

O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de dispositivos do Decreto 16.662/97 do Estado do Sergipe, que estabelece punição para servidores públicos estaduais em greve. De acordo com o decreto, a punição vai desde a instauração de um processo administrativo disciplinar até a demissão do servidor grevista.

Em 1998, o Supremo já havia indeferido o pedido de liminar formulado pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1696).

O relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, lembrou precedentes da Corte sobre a questão do direito de greve dos servidores. No Mandado de Injunção nº 20 (MI 20), o relator disse ter ficado vencido em sua tese de que a falta da lei reguladora não deveria ser um obstáculo ao exercício desse direito.

O ministro Pertence votou favoravelmente ao entendimento que prevaleceu na ADI 1306, baseado no MI 20, de que o decreto estadual em questão “não está a regular o exercício do direito de greve pelos servidores públicos; mas a disciplinar uma conduta julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal, ate que venha a ser editada a lei complementar prevista no art. 37, II, da Carta de 1988”.

Leia algumas medidas impostas pelo decreto sergipano:

* Convocação expressa dos servidores que se encontrarem em paralisação para retornarem ao serviço e reassumirem imediatamente o exercício dos respectivos cargos;

* Instauração de processo administrativo disciplinar para apuração do fato e sua irregularidade e para aplicação das penalidades cabíveis na hipótese em que persista a paralisação; desconto, na respectiva Folha de Pagamento, do valor referente aos vencimentos e vantagens dos dias de falta ao serviço por motivo da paralisação; efetivação das medidas indispensáveis para contratação de pessoal, por tempo determinado, configurada a necessidade temporária, por excepcional interesse público, em decorrência da paralisação do serviço.

* Deverão ser imediatamente exonerados os ocupantes de cargo de provimento em comissão, dispensados os exercentes de função de confiança ou função gratificada, e cancelado o Adicional de Desempenho dos beneficiados com essa vantagem, que participarem de paralisação do serviço, a título de greve.

* Deverão ser imediatamente adotadas providências legais para exoneração do servidor em estágio probatório que participar de paralisação do serviço, a título de greve.

* Outras providências poderão ser adotadas, no âmbito da competência do próprio órgão ou entidade envolvida, desde que necessária à regularização dos serviços que venham a estar prejudicados ou comprometidos.

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