Aumento para servidores públicos gaúchos é suspenso pelo STF
16 de maio de 2002, 10h03
O Supremo Tribunal Federal anulou o aumento para algumas categorias de servidores públicos do Rio Grande do Sul. A Corte concedeu liminar requerida pelo governador do estado do Rio Grande do Sul, Olívio Dutra, em Ação Direta de Inconstitucionalidade. A decisão suspendeu alguns dispositivos da lei estadual 11.678/2001, promulgada pela Assembléia Legislativa.
A norma determinou o realinhamento de vencimentos básicos dos servidores públicos efetivos dos níveis médio e elementar da administração pública local.
O relator do processo, ministro Nelson Jobim, argumentou que o pedido era procedente porque o Legislativo gaúcho modificou a redação do projeto inicial do governador, estendendo a outros cargos o realinhamento. Assim, houve aumento das despesas advindas da aplicação da lei.
Segundo Jobim, é pacífico no Supremo o entendimento de que os deputados estaduais não estão autorizados a aprovar emendas a um projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Executivo que aumente a despesa pública. Trata-se de um vício de constitucionalidade formal, de acordo com Jobim.
Os demais ministros seguiram o voto do ministro Jobim. A decisão foi unânime para suspender, desde o início da vigência da lei, o parágrafo único do artigo 2º; e os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 11.678.
Ficaram suspensos os aumentos de remuneração para os cargos de ex-servidores da Caixa Econômica Estadual, pertencentes ao quadro em extinção da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos; de funcionários técnico-científicos do estado; de comissionados da Procuradoria-Geral do estado; de investigadores, inspetores, escrivães, comissários de polícia, peritos, auxiliares de perícia, papiloscopistas e fotógrafo criminalista; de soldados, cabos, sargentos, subtenentes, tenentes e capitães da Brigada Militar; de auxiliares, agentes e monitores penitenciários da Superintendência de Serviços Penitenciários; de técnicos do tesouro do estado, entre outros.
ADI 2619
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