Consultor Jurídico

Justiça Federal extingue ação por danos contra a União

16 de maio de 2002, 18h08

Por Redação ConJur

imprimir

O juiz da 2ª Vara Federal de Santos (SP), Edvaldo Gomes dos Santos, extinguiu o processo por danos morais e materiais movido contra a União. Charles William Novaes queria ser indenizado por entender que houve falha de tramitação em uma reclamação trabalhista movida contra ele por Ney de Abreu Pereira.

De acordo com o processo, Novaes foi condenado a pagar R$ 10 mil para Pereira. O prejuízo resultou na penhora de um dos imóveis de Novaes, cujo valor era de aproximadamente R$ 100 mil.

No processo contra a União, Novaes argumentou que o Estado é responsável pela suposta irregularidade da Justiça Trabalhista.

A Procuradoria Seccional da União em Santos, órgão da Advocacia-Geral da União, contestou a alegação. Segundo a AGU, não há prova de ilegalidade praticada pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Santos.

O juiz acatou o argumento da AGU. De acordo com Gomes, a jurisprudência brasileira não aceita a responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais, exceto segundo previsto no artigo 630, do Código de Processo Penal ou no artigo 133, do Código de Processo Civil. Os artigos tratam do direito a indenização por prejuízos sofridos e da responsabilidade do juiz, respectivamente.