Questão de competência

TST julga 1ª instância incompetente para anular acordo coletivo

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16 de maio de 2002, 9h21

A primeira instância não tem competência para julgar ação de anulação de cláusula de convenção coletiva. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a Turma, por se tratar de um acordo de caráter coletivo assinado por entidades sindicais de âmbito estadual, caberia à segunda instância examinar o processo.

De acordo com o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o julgamento da ação pela 14ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo foi totalmente ilegítimo. Por isso, a sentença foi anulada para que haja novo julgamento, agora pela instância competente, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

O recurso julgado pela Terceira Turma do TST tem origem na ação do Ministério Público do Trabalho para anular uma cláusula da convenção coletiva firmada em novembro de 1994 pelos sindicatos patronais e dos trabalhadores do setor de lavanderias. A cláusula autorizava as empresas a descontar a contribuição assistencial dos salários dos empregados. Para o MPT, a aprovação dessa contribuição em assembléia geral dos trabalhadores não substitui a vontade individual de cada trabalhador em decorrência do princípio da intangibilidade dos salários.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho no TRT de São Paulo e, posteriormente, encaminhada para a 14ª Junta de Conciliação e Julgamento, por decisão do relator do processo. A primeira instância julgou improcedente a ação e o TRT, ao julgar recurso do MPT, reconheceu que a competência para examinar o caso era realmente da segunda instância, mas “em respeito ao princípio da economia e celeridade processuais e as possibilidades recursais asseguradas às partes”, declarou extinto o processo porque a cláusula questionada havia perdido validade em outubro de 1995.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público do Trabalho entrou com recurso no TST para argüir a competência da Junta de Conciliação e Julgamento para examinar a anulação de cláusula de acordo coletivo. “A incompetência absoluta é insanável, improrrogável, devendo o juiz, a princípio, declarar-se incompetente”, disse o relator do processo, ministro Carlos Alberto.

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