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Conselho Superior do MP arquiva representação contra spam no PR

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16 de maio de 2002, 15h42

Em mais um round da guerra contra o spam, o Conselho Superior do Ministério Público do Paraná decidiu confirmar a decisão de arquivamento da representação movida em maio de 2001 pelos advogados Amaro Moraes e Silva Neto e Omar Kaminski, contra a prática do spam.

Segundo o relator, conselheiro Valmor Antônio Padilha, “não se configurou interesse processual no ajuizamento de ação civil pública, por motivo de que só é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos ‘spams’ de cunho publicitário quando os fatos indicarem publicidade enganosa ou abusiva”.

Entretanto, houve uma vitória parcial. O Conselho irá encaminhar cópias da representação aos deputados federais paranaenses, Conamp e Anatel “para fins de extração de propostas de regulamentação da espécie pelas vias legislativa e administrativa”.

Os advogados pretendem recorrer para pedir a reconsideração da decisão.

Leia a decisão:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Protocolo nº 4847/01.

Interessada: Promotoria de Defesa do Consumidor da Comarca de CURITIBA.

Objeto: Promoção de arquivamento dos Autos de Procedimento Investigatório Preliminar nº 48/01 – Consumidor

Relator: Conselheiro VALMOR ANTONIO PADILHA

RESOLUÇÃO Nº 145/02

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Conselho, com fundamento no § 3º, do art. 9º, da Lei Federal nº 7347, de 24.07.85 (LACP), e inciso VII, do art. 32, da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27.12.99, por unanimidade, homologou a promoção de arquivamento dos Autos de Procedimento Investigatório Preliminar nº 48/01, instaurados na Promotoria de Defesa do Consumidor da Comarca de entrância final de CURITIBA, em face de representação formulada pelos Senhores Advogados Doutores OMAR KAMINSKI e AMARO MORAES E SILVA NETO, acompanhada de documentos, recebida e remetida pela Procuradoria-Geral de Justiça em 04.05.01, os quais relatam que os detentores dos e-mails (…) estariam a enviar, por meio de “spamming”, mensagens publicitárias (“lixo eletrônico”) que, pelo volume processado, causam prejuízos de ordem econômica e aborrecimentos aos desinteressados no material virtual remetido, além de lesionar o direito de proteção à privacidade.

Não se configurou interesse processual no ajuizamento de ação civil pública, por motivo de que só é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos “spams” de cunho publicitário quando os fatos indicarem publicidade enganosa ou abusiva, ou mesmo, não atenderem ao princípio inserto no seu art. 36, ou seja, o da identidade da publicidade.

Determinou-se à origem a extração de cópias do procedimento, objetivando a realização de estudos, bem como remessa aos parlamentares federais do Paraná e à Confederação Nacional do Ministério Público (CONAMP), para fins de extração de propostas de regulamentação da espécie pelas vias legislativa e administrativa (ANATEL), respectivamente.

Curitiba, 06 de maio de 2002.

Procuradora-Geral de Justiça – MARIA TEREZA UILLE GOMES, Presidente

Procurador de Justiça – VALMOR ANTONIO PADILHA, Relator.

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