Vítima de golpe

Juiz manda Banco do Brasil indenizar vítima de estelionatário

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16 de maio de 2002, 10h36

Os bancos devem indenizar os clientes que são vítimas de golpes de estelionatários dentro de suas próprias agências. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que condenou o Banco do Brasil a indenizar a consumidora Maria Divina Teodoro por danos morais e materiais.

A cliente teve dinheiro sacado por estelionatário no interior da agência e o seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito pelo banco.

De acordo com a decisão, o BB deve pagar R$ 3.240,00 para a consumidora corrigidos monetariamente. O montante é o dobro dos valores sacados indevidamente da conta da cliente. Ela terá também o direito de receber R$ 1.369,40 por causa dos valores pagos nas faturas e não estornados.

Os juízes determinaram ainda que o banco pague 50 salários mínimos por danos morais e retire o nome da consumidora dos cadastros de restrição ao crédito.

Segundo os autos, em abril de 1996, Maria Divina estava utilizando um caixa eletrônico dentro da agência bancária na cidade de Uberlândia, quando foi abordada por uma pessoa que se fez passar por funcionário do Banco do Brasil. O suposto funcionário solicitou seu cartão de crédito para fazer a troca de cartões. O estelionatário, de posse do cartão furtado, fez três saques em sua conta corrente, nos valores de R$ 550,00, R$ 670,00 e R$ 400,00.

O banco argumentou que não tem responsabilidade sobre o fato porque a cliente entregou o cartão a pessoa desconhecida, espontaneamente, agindo com ingenuidade.

O relator da apelação, juiz Maurício Barros, afirmou que “a instituição bancária é responsável pela segurança dos correntistas e do próprio estabelecimento, sobretudo quando a quebra do sigilo da senha do cartão da correntista é involuntária”.

Segundo o relator, mesmo sendo a senha de responsabilidade do cliente, impossível atribuir a culpa à mesma pela quebra do sigilo bancário, porque se encontrava dentro do estabelecimento quando foi vítima de um golpe. De acordo com o juiz, “os caixas eletrônicos foram criados pelas instituições bancárias, a fim de facilitar e agilizar as operações, não somente para os clientes, mas também para os próprios bancos”.

“Assim sendo, estes são responsáveis pela segurança dentro de suas agências, ainda que o cliente esteja utilizando o caixa eletrônico, vez que, se os serviços bancários fossem realizados somente nos caixas convencionais, diversas fraudes não ocorreriam”.

Os juízes Mauro Soares de Freitas e Caetano Levi Lopes acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 359.942-0

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