Política de informação

TJ-SP estabelece regras de utilização do acesso à Internet

Autor

  • Omar Kaminski

    é advogado e consultor gestor do Observatório do Marco Civil da Internet membro especialista da Câmara de Segurança e Direitos do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e diretor de Internet da Comissão de Assuntos Culturais e Propriedade Intelectual da OAB-PR.

13 de maio de 2002, 17h20

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do provimento nº 801/2003, de 27 de março (divulgado em 6 de maio), resolveu adotar política de utilização, privacidade e segurança destinada a todos que se utilizam dos serviços do TJ-SP para acesso à Internet.

A política estabelecida no provimento prevê regras de identificação pessoal e responsabilidade pela utilização de senha de acesso; regras de utilização de email, grupos de notícias e malas diretas, coibindo a prática de spam, envio de correntes e pirâmides; situações que envolvem a ocorrência de vírus e outros elementos eletrônicos nocivos; ocorrência de falsificação de identidade; proteção de direitos autorais, propriedade intelectual e privacidade; punições em consequência de violações e situações de restrição à utilização do Portal e demais serviços agregados.

Para maiores esclarecimentos sobre as condições de uso e política de privacidade e segurança, os usuários deverão entrar em contato com o Departamento Técnico para Assuntos de Informática – DTI.

Segundo o advogado e professor Paulo Sá Elias, o provimento é um dos sinais de que o plano de gestão do atual Presidente do TJSP, desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, está sendo realmente cumprido. “Estamos observando a informatização do Poder Judiciário Paulista em todas as suas Comarcas. Tão criticado no passado em relação à sua postura conservadora diante das novas tecnologias, nosso judiciário está demonstrando importantes avanços na área”, afirmou.

Leia a íntegra:

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

PROVIMENTO Nº 801/03

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário Paulista está sendo informatizado, em todas as suas Comarcas, com a disponibilização de novos equipamentos e rede lógica, com acesso a vários programas, inclusive a Internet;

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidas regras para utilização do acesso à Internet, prestados pelo Tribunal de Justiça deste Estado, adotando-se uma política de utilização, privacidade e segurança:

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Da Política de Utilização, Privacidade e Segurança.

1- CONDIÇÕES LEGAIS E SUA ACEITAÇÃO

Art. 1º: Ao utilizarem os serviços do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou contratarem quaisquer serviços do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os usuários, por estes entendidos todos aqueles que de alguma forma estiverem utilizando os serviços do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quer por meio de contratos formais ou não, estarão expressamente aderindo à política e às condições de uso, privacidade e segurança aqui especificada. A versão dessas Condições de Uso fixa as condições vigentes na ocasião, de modo a refletir as regras que imperam e que são aceitas pela Associação dos Provedores de Acesso à Internet. Por essa razão, todos os usuários deverão ler atentamente estas condições antes de utilizarem os serviços do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 2º: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO reserva-se o direito de, a seu exclusivo critério e sem aviso prévio, modificar ou alterar a presente política e as condições de uso, incluindo, novas condições e/ou restrições que vierem a ser adotadas pelas empresas ligadas aos serviços de Internet, assim como pela associação supra referida, razão pela qual recomenda-se que o usuário, quando for utilizar os serviços disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proceda de forma habitual à leitura da política de utilização e das condições de uso contidas no site. Observa-se que a utilização dos serviços do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo usuário implicará na irrestrita aceitação das condições fixadas, incluindo as alterações que porventura venham a ser realizadas.

CAPÍTULO II:

Das Regras Para Utilização Dos Serviços Prestados Pelo Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo

Art. 3º: A utilização de determinados serviços e acesso a determinadas informações somente será disponibilizada a usuários prévia e devidamente cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou que tenham contrato firmado com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 4º: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO reserva-se o direito de alterar a disponibilidade de determinadas informações de acordo com os diferentes tipos de Planos de Serviços a serem eleitos pelos usuários.

Art. 5º: Os usuários se obrigam a utilizar todo o conteúdo do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de forma lícita, sendo vedada à reprodução, distribuição, transformação, comercialização ou modificação do conteúdo, sem a prévia e expressa autorização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante os dispositivos contidos neste Instrumento.


Art. 6º: Os usuários que detiverem sites hospedados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comprometem-se, por sua vez, a não transmitir ou divulgar conteúdo ilícito, como ameaças, pornografia infantil, material racista ou qualquer outro, que viole a legislação em vigor no país, a moral, os bons costumes e a ordem pública; responsabilizando-se ainda pelo gerenciamento e inserção de matérias lícitas que não afrontem de qualquer maneira direito de terceiros e a legislação em vigor, observadas as regras contidas no referido capítulo deste Instrumento.

Art. 7º: É vedado aos usuários manipular, alterar, deturpar ou suprimir os dados identificadores dos direitos autorais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim como as marcas digitais, os logotipos, os banners, os sinais, os símbolos, ou os dispositivos de funcionalidade e proteção do portal www.tj.sp.gov.br dos “web sites” hospedados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 8º: Também fica expressamente proibida a inserção de reprodução, total ou parcial, de qualquer “link” no portal, sem a prévia e expressa autorização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO III

Da Identificação Pessoal e Sua Divulgação

Art. 9º: Para o acesso a algumas informações, os usuários deverão fornecer alguns dados pessoais e/ou profissionais por meio do cadastro eletrônico.

§ 1º: Quando os usuários pretenderem enviar mensagens por meio de correio eletrônico, deverão indicar, entre outros dados, o login e a senha pessoal, bem como as informações que desejarem incluir nas mensagens.

§ 2º: As informações de identificação pessoal e profissional coletadas incluem alguns dados cadastrais, tais como nome, endereço eletrônico, números de telefone, fax e, também, dados demográficos, como endereço, cidade, estado, região, etc.

§ 3º: As informações cadastrais serão usadas unicamente para as finalidades declaradas por ocasião de sua coleta, não sendo compartilhadas com terceiros para quaisquer finalidades, salvo as exceções previstas neste instrumento, ou se tal fato for autorizado pelo usuário, no momento da coleta.

Art. 10: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não coleta nem compila dados de identificação pessoal para divulgação ou venda a terceiros para quaisquer fins, inclusive marketing de consumo (mailing list).

§ 1º: Caso os usuários posteriormente necessitem acessar, modificar ou eliminar algum dado do cadastro realizado serão dadas instruções de procedimento na área específica do portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou pelo Suporte Técnico.

§ 2º: Caso haja necessidade de divulgação das informações coletadas, será solicitada antecipadamente a permissão dos usuários.

§ 3º: Excepcionalmente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo divulgará os dados e as informações dos usuários a terceiros nos casos previstos em lei ou quando requeridos pelas autoridades competentes.

Art 11: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não se responsabiliza por atos de terceiros que logrem coletar ou utilizar, por quaisquer meio, dados cadastrais e informações disponibilizadas através de sites hospedados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 12: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não se responsabiliza por dados ou informações prestadas pelos usuários, tampouco pelo conteúdo das mensagens transmitidas.

CAPÍTULO IV

Das Senhas

Art. 13: Os usuários cadastrados receberão uma senha pessoal para o acesso de algumas páginas do portal www.tj.sp.gov.br. Dessa forma, os usuários comprometem-se a fazer uso da senha, de forma segura e confidencial, zelando por sua guarda e confidencialidade, declarando-se cientes de que não poderão vender, transferir, ceder ou emprestar a outrem, a qualquer título, a senha, que é de caráter pessoal e intransferível.

§ 1º: O extravio, roubo ou perda da senha de acesso pelos usuários, deverá ser comunicado imediatamente por escrito ao Tribunal de Justiça, ou eletronicamente através do suporte do site www.tj.sp.gov.br., a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possa bloqueá-la e disponibilizar nova senha de acesso. Ficam os usuários cientes de que enquanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não for cientificado dessa ocorrência, os usuários ficarão responsáveis pelos atos praticados por terceiros, através da utilização da senha, que provoquem danos aos servidores/terceiros/demais usuários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

§ 2º: É de integral responsabilidade dos usuários, qualquer prejuízo ou dano que vierem a sofrer ou causarem ao site www.tj.sp.gov.br e/ou a terceiros, em decorrência do uso inadequado ou indevido de sua senha, seja por conduta culposa ou dolosa.


Art. 14: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO exonera-se de toda e qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido, negligente ou imprudente das senhas de acesso concedidas a seus usuários.

CAPÍTULO V

Da Segurança

Art. 15: No que toca à utilização de E-mail, Grupos de Notícias (‘Newsgroups’) e Malas Diretas (‘Mailing Lists’) o usuário deverá abster-se de utilizar uma conta ou servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para:

I- Enviar, transmitir ou disponibilizar, de qualquer forma, mensagens publicitárias ou de natureza comercial, a uma pluralidade de pessoas, sem a prévia solicitação destas.

II- Enviar, transmitir ou disponibilizar de qualquer forma, quaisquer mensagens não solicitadas ou não consentidas a uma ou mais pessoas;

III- Enviar, transmitir ou disponibilizar de qualquer forma “correntes”, mensagens tipo ‘pirâmides’ ou qualquer outro tipo de apelo, que cresçam em progressão geométrica, causando congestionamento do serviço de correio eletrônico ou dos Grupos de Notícias (‘Newsgroups’).

IV- Disponibilizar os dados de identificação pessoal de outros usuários, que eventualmente logrem coletar pela Internet, para terceiros;

V- Enviar mensagem para uma ou mais pessoas com qualquer conteúdo que, em geral, seja contrário à lei, à ordem, às condições de uso aqui determinadas e aos bons costumes, inclusive aquelas que disseminem discriminação e preconceitos de qualquer ordem, ou induzam a um estado psíquico ou emocional insalubre;

VI- Enviar pluralidade de mensagens para um mesmo endereço eletrônico, conhecido como ‘mail bombing’ (‘bombardeio de mensagens eletrônicas’) com conteúdo de qualquer natureza;

VII- Enviar ou divulgar mensagens de conteúdos falsos ou exagerados que possam induzir a erros o seu receptor;

VIII- Enviar ou divulgar mensagens que infrinjam normas sobre o segredo das comunicações;

IX- Enviar, disponibilizar ou transmitir mensagens que transmitam vírus ou outro código, arquivo ou objeto que possam causar danos de qualquer natureza ao serviço utilizado e/ou às pessoas que dele se utilizam;

X- Postar mensagens e/ou advertências que violem as regras de um determinado Grupo de Notícias (‘Newsgroups’) ou Lista de Mala Direta (‘Mailing List’), sendo reservado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou ao Administrador de tal serviço, a adoção das medidas cabíveis julgadas necessárias;

CAPÍTULO VI

Do Vírus e Outros Elementos Eletrônicos Nocivos

Art. 16: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não garante a ausência de vírus ou qualquer outro elemento eletrônico nocivo, que possa danificar dados, informações ou o funcionamento de outros computadores, impedindo o uso normal da rede, do sistema ou dos equipamentos de terceiros, tais como bombing, smurfs, robô IRC, denial of service, etc.

Art. 17: Em sendo comprovada a divulgação, envio, transmissão ou qualquer outra forma de disponibilização proposital de conteúdo que contenha vírus ou outro código, arquivo ou programa de computador, com o objetivo de interromper, destruir ou limitar a funcionalidade de qualquer computador, servidor e outros equipamentos, incluindo softwares, através da utilização de conexão com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo serão adotadas as medidas cabíveis (ver capítulo 10 – Das Conseqüências das Violações).

Art. 18: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO se exime de qualquer responsabilidade pelos danos e conseqüentes prejuízos de qualquer natureza decorrentes da presença de vírus ou outro código, arquivo ou programa recebido.

CAPÍTULO VII

Da Falsificação De Identidade

Art. 19: É proibido falsificar informações de endereçamento ou, de qualquer outra forma, alterar cabeçalhos para esconder a identidade de remetentes e/ou destinatários, com o objetivo de evitar as punições previstas nessa Política em casos mencionados nos itens do assunto E-mail, Newsgroups e Mailing List, por exemplo. A proibição acima descrita não inclui a utilização pelo usuário de pseudônimos.

CAPÍTULO VIII

Dos Direitos Autorais, Propriedade Intelectual e Privacidade

Art. 20: É proibido usar uma conexão com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para cometer ou ser cúmplice de atos de violação, logro, manipulação ou supressão dos Direitos Autorais ou da Propriedade Intelectual de qualquer pessoa, através da reprodução, cópia, distribuição ou disponibilização pública de qualquer material, sem a autorização do titular da mesma ou sem a devida autorização legal.

CAPÍTULO IX

Da Cooperação aos Outros Provedores

Art. 21: É proibido usar qualquer serviço disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para cometer atos que violem os Termos de Serviços de qualquer outro Provedor de Acesso. É proibido utilizar-se de uma conta ou servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para cometer e/ou tentar cometer atos que tenham como objetivo:


I- Obter acesso não autorizado a outro computador, servidor ou Rede;

II- Interromper serviço, servidores ou rede de computadores através de qualquer método ilícito, como por exemplo, através de ataque de ‘Negação de Serviço’ (‘DOS – Denial of Service’)

III- Burlar qualquer sistema de autenticação ou de segurança;

IV- Vigiar secretamente ou assediar terceiros;

V- Acessar informações confidenciais, de qualquer natureza, tais como Nome de Usuários (‘Login’) ou Senhas de Acesso (‘Passwords’), de outro Usuário da rede mundial (Internet) que esteja vulnerável;

VI- Acessar informações financeiras ou que possam causar prejuízos a qualquer pessoa, como, por exemplo, números de cartões de crédito, de conta corrente, etc.

CAPÍTULO X

Das Conseqüências Das Violações

Art. 22: As punições decorrentes da inobservância da presente política e condições de uso vão desde a advertência formal ao infrator, até o término imediato da prestação dos serviços do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo aplicadas nos termos do que prevê o Capítulo das Restrições à utilização do Portal e de demais serviços desta Política, sem prejuízo da responsabilização penal e civil do infrator, nos termos da legislação em vigor. Lembramos que as regras acima mencionadas geralmente abrangem condutas que ferem regulamentações, regras e normas aceitas pela comunidade da Internet como um todo. No entanto, assuntos não abordados nessa Política que estejam previstos em regras ou normas especificas também são integralmente aplicáveis e estão sujeitas às respectivas punições.

CAPÍTULO XI

Da Responsabilidade pelo Conteúdo do Portal

Art. 23: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não é responsável por qualquer tipo de serviço por ele fornecido que eventual e temporariamente fique suspenso.

§ 1º: O site www.tj.sp.gov.br. ou seu conteúdo não está isento de erros, e não há qualquer garantia explícita ou implícita de que será adequado ao objetivo particular do usuário ao utilizá-los.

§ 2º: No que tange a LINKS/SITE DE TERCEIROS, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não assume qualquer responsabilidade pelo conteúdo ou pela segurança dos sites de terceiros que os usuários vierem a acessar por meio do seu portal, mesmo daqueles sites eventualmente hospedados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; por isso recomenda a leitura das condições de uso e da política de privacidade e de segurança de cada site acessado, antes do fornecimento de qualquer informação ou dado de identificação pessoal.

CAPÍTULO XII

Da Restrição à Utilização do Portal e dos Demais Serviços

Art. 24: Caso o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base na presente Política de Utilização, considere inadequada a utilização do seu portal ou dos demais serviços disponibilizados ao usuário, poderá, a seu critério exclusivo, impor ao usuário restrições à utilização dos serviços do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que serão aplicadas da seguinte forma:

I – caso o usuário pratique pela primeira vez um ato considerado inadequado, estará sujeito à imposição de advertência por escrito, que corresponde a uma notificação para que o usuário cesse a atividade considerada inadequada dentro do prazo máximo e improrrogável de 24 horas do recebimento da presente comunicação;

II – em caso de continuidade do usuário em perpetrar a atitude inadequada, ou em caso de reincidência do mesmo ato ou similar, estará sujeito à imposição de suspensão de 120 (cento e vinte) horas referente à utilização daquele determinado serviço através do qual o ato tenha sido perpetrado sem prejuízo do pagamento integral das mensalidades;

III – sem prejuízo das restrições contidas nas alíneas “a” e “b” acima, em caso de infração à ordem pública vigente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo relatará o ato às autoridades competentes.

CAPÍTULO XIII

Das Condições Finais

Art. 25: Independentemente da imposição das restrições previstas nesta Política, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a seu exclusivo critério, reserva-se o direito de cancelar o acesso ao site, rescindir o contrato de prestação de serviço ou recusar o cadastramento de usuário, caso o usuário descumpra qualquer item das condições de uso aqui especificadas. Os usuários que infringirem as presentes condições de uso serão responsabilizados pelos danos e prejuízos de qualquer natureza que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo venha a sofrer ou aqueles causados a terceiros. Caso os usuários desejem receber maiores esclarecimentos sobre condições de uso e política de privacidade e segurança, deverão entrar em contato com o nosso Departamento Técnico para Assuntos de Informática – DTI.

Art. 26: Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 27 de março de 2003.

SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO

Presidente do Tribunal de Justiça

LUÍS DE MACEDO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

LUIZ TÂMBARA

Corregedor Geral da Justiça

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    é advogado, diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI) e membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).

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